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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015 - Página 29

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TJSP 16/04/2015 - Pág. 29 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1867

29

uma ação de Execução Fiscal por parte de Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna, alegando em síntese: o não pagamento de
ISSQN/TAXAS- ref. Exercício 2005/2006. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como
verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ibiuna, aos 11 de março de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/
SP)
Processo 0502333-57.2005.8.26.0238 (238.01.2005.502333) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Ibiuna - Antonio Richard Stecca Bueno - Vistos. Manifeste-se o executado a respeito, abrase-lhe vista. Intime-se (exequente alega que as parcelas do acordo não foram apresentadas integralmente- relatório anexo) ADV: ANTONIO RICHARD STECCA BUENO (OAB 20343/SP), MARCELO CARVALHO ZEFERINO (OAB 231959/SP)
Processo 0504359-18.2011.8.26.0238 (238.01.2011.504359) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna - Juni Emp Imobiliario Sc Ltda - Vistos. Manifeste-se a Procuradora da executada a
respeito, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: MARIA ANGELA JUNI (OAB 39865/SP), MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP)
Processo 0504363-55.2011.8.26.0238 (238.01.2011.504363) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna - Juni Emp Imobiliario Sc Ltda - Vistos. Manifeste-se a Procuradora da executada a
respeito, abra-se-lhe vista. Intime-se. - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), MARIA ANGELA JUNI (OAB 39865/SP)
Processo 0504368-77.2011.8.26.0238 (238.01.2011.504368) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna - Vistos. Manifeste-se a Procuradora da executada a respeito, abra-se-lhe vista. Intimese. - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), MARIA ANGELA JUNI (OAB 39865/SP)
Processo 0504377-39.2011.8.26.0238 (238.01.2011.504377) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna - Juni Emp Imobiliario Sc Ltda - Vistos. Manifeste-se a Procuradora da executada a
respeito, abra-se-lhe vista. Intime-se. - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), MARIA ANGELA JUNI (OAB 39865/SP)
Processo 0504379-09.2011.8.26.0238 (238.01.2011.504379) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna - Juni Emp Imobiliario Sc Ltda - Vistos. 1.Fl.21:Manifeste-se a Procuradora da executada
a respeito, abra-se-lhe vista. Intime-se. - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), MARIA ANGELA JUNI (OAB 39865/SP)
Processo 0505661-24.2007.8.26.0238 (238.01.2007.505661) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estância Turistica de Ibiúna - Central Park Empreend Imobiliario Ltda - Vistos. Requeira o Procurador da executada
o quê de direito para prosseguimento da execução de sucumbência, juntando para tanto memória de cálculo nos termos da Lei
11232/05, no prazo de quinze dias. Inerte, aguarde-se no arquivo geral de feitos eventual provocação. Int. - ADV: MARCELO
CARVALHO ZEFERINO (OAB 231959/SP), JOSÉ CARLOS DI SANTI (OAB 226580/SP)
Processo 0508060-55.2009.8.26.0238 (238.01.2009.508060) - Execução Fiscal - Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna Vistos. Nos termos do artigo 238 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional
declinado na inicial. Assim, inscreva-se o débito para cobrança executiva pela Fazenda Estadual, e após arquivem-se os autos,
observado o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, Capitulo IV, Seção V, Subseção III, art.
296. - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP)
Processo 0508761-45.2011.8.26.0238 (238.01.2011.508761) - Execução Fiscal - Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna Central Park Empreend Imobiliario Ltda - Vistos. I.Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por CENTRAL PARK
EMPREEND. IMOBILIÁRIO LTDA. nos autos de execução nº 0508761-45.2011.8.26.0238 , movida pela PREFEITURA DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, na qual pretende cobrar quantia referente imposto predial e territorial urbano aos anos
de 2007, 2008 e 2009. Em suas razões (fls. 13/19), sustentou a excipiente a ilegalidade da cobrança, uma vez que o débito
encontra-se prescrito porque se refere à cobrança de IPTU dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, e na data do despacho citatório
já haviam transcorrido mais de cinco anos. A excepta apresentou petição a fls. 37/73, ocasião em que sustentou a legitimidade da
cobrança, bem como intentou afastar as alegações da excipiente. II. Sabe-se que há certas matérias que devem ser conhecidas
de ofício pelo Juiz, pois envolvem questões de ordem pública. São essas matérias oponíveis na chamada “exceção de préexecutividade”. Ela é uma criação doutrinária e jurisprudencial para que, naquelas execuções em que já ab initio se poderia
verificar sua nulidade, não se faça necessária a prévia segurança do juízo, em evidente prejuízo aos executados. III. Dessa
forma, apesar de não existir previsão legal a respeito, recebo a presente exceção e passo a analisá-la, quando verifico que suas
alegações não trazem nenhuma matéria de ordem pública. Segundo o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data de sua constituição definitiva, prazo que se
interromperá, unicamente, pelos motivos listados no aludido artigo, que deverá prevalecer em face do artigo 2º, § 3º, da Lei nº
6.830/80, ante seu status de Lei Complementar, sob pena de inconcebível violação ao Princípio da Hierarquia das Leis. No caso
dos autos, a data do primeiro lançamento da divida ocorreu em 2007, a ação foi distribuída em 09.01.2012, antes do decurso
do prazo prescricional e o despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 29.10.2012. Constituído o crédito
tributário pela notificação do lançamento, o que ocorreu em 31.12.2007, a ação para cobrança teria que ser proposta no prazo
de 05 (cinco) anos a contar daquela data. E, a execução fiscal fora proposta em 09.01.2012, portanto no prazo assinalado. No
caso sub judice, não se verifica a paralisação do feito por prazo superior ao quinquênio legal, pois com a não quitação da dívida
pelo executado, houve esforço da exequente em ver satisfeito o débito e, para tanto, utilizou de todos os meios colocados à
sua disposição. Registre-se, ainda, que não se trata da prescrição intercorrente na execução fiscal, nos moldes do artigo 40, §
4º, da Lei 6.830/81, já que esta diz respeito ao reinicio da contagem do prazo após ter sido interrompido. Ademais, não houve
a interrupção da prescrição tampouco o reinicio da contagem do prazo. Assim, não existe nenhuma irregularidade na execução
proposta. Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade e, em decorrência, deixo de condenar a excipiente ao pagamento
de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente (art. 20, § 1º, do CPC). Prossiga-se com a execução, devendo a
excepta manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/
SP), EDER SOUZA RÊGO (OAB 166391/SP)
Processo 0509401-48.2011.8.26.0238 (238.01.2011.509401) - Execução Fiscal - Gran Tornese Incorporacoes Sc Ltda Vistos. 1.Fl.34vº:Defiro, intime-se a Procuradora da executada para que apresente a matricula atualizada do imóvel, conforme
requerido pela exequente, em 10 dias. Int. - ADV: ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), MARCIA
SIQUEIRA (OAB 213003/SP)
Processo 0509890-85.2011.8.26.0238 (238.01.2011.509890) - Execução Fiscal - Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna Elac Empr Imob Ltda - Vistos. Trata-se de embargos infringentes à sentença que julgou procedente o pedido da embargada
e reconheceu a irregularidades das CDA’s e a ocorrência de bitributação. Pleiteia a embargante a reconsideração da decisão
uma vez que as CDA’s gozam de presunção de certeza e liquidez e preenchem todos os requisitos do art 2º da Lei 6.830/80. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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