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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015 - Página 1824

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TJSP 17/04/2015 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1868

1824

praticada pela ré em 1994, de modo que há muito consumou-se a prescrição da pretensão indenizatória. Note-se, ainda, que a
propositura de ação judicial representa exercício regular de um direito e não é motivo para configuração de dano moral. Teria o
autor que demonstrar a temeridade e a abusividade no exercício do direito, o que não se evidencia pela simples improcedência
do pedido, especialmente no caso dos autos, quando a ação foi julgada procedente em primeira instância, somente tendo sido
revertido o resultado em sede recursal. Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 269,
IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários de advogado, estes últimos fixados em R$ 1.500,00 por equidade. P.R.I.- PREPARO R$ 1926,74 - ADV: ARIÁDNE
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 223923/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), WILLIANS RAFAEL DA SILVA
JUNIOR (OAB 325959/SP)
Processo 4005954-54.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FERNANDA DA
SILVA ARAUJO - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Nessa ação que FERNANDA DA SILVA ARAUJO move contra o BANCO
ITAUCARD S/A, depois de prolatada sentença as partes se compuseram, conforme termo retro, assim, dá-se a homologação
do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269,III, do
CPC. Digam se o acordo foi cumprido, presumindo que sim o silêncio. Sem interesse recursal declaro o trânsito em julgado
desta decisão. Certifique-se, bem como o da sentença precedente. P.R.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
STEFENS (OAB 127104/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), REGINA CAETANO SANTOS (OAB 284712/SP),
AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP), ISABELLA MARIANA ROSA GODOY (OAB 331027/SP), EDUARDO HILARIO
BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 4011057-42.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FLAVIO SANTOS
DA SILVA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para declarar indevida a cobrança referente à tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem (fls. 27), restituindo-se o valor
efetivamente pago corrigido pela Tabela Prática do TJ a partir do pagamento, mais juros de mora de 1% a.m. a contar da citação
(fls. 53). Sucumbência recíproca, cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos
advogados. P.R.I.C. - PREPARO R$ 273,47 - ADV: PATRICIA NANTES M DO AMARAL DE TOLEDO PIZA (OAB 98124/SP),
EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB
229570/SP)
Processo 4011824-80.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - FRANCISCO
CARLOS MOREIRA BARROS - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - JULGO, pois, IMPROCEDENTE a
ação, aplicando-se quanto à sucumbência o art. 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. P.R.I.C. - PREPARO R$ 941,41 - ADV:
FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
Processo 4012317-57.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel FERNANDO MOURA GARCIA - K2 SUPERMERCADOS LTDA - Diante do exposto, julgo prejudicado o despejo, e procedente
a cobrança para condenar a ré a pagar ao autor o débito locatício em aberto até a entrega das chaves (fls. 63), corrigindo-o
pela Tabela Prática do TJ, incidindo multa de 2%, e juros de 1% a.m., contados do vencimento. Suporta ainda o vencido com
o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil
reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença. Justifica-se a dimensão, a desocupação do
imóvel e ausência de contestação, o que, de certa forma, poupou o profissional de maiores esforços. P.R.I.C. - PREPARO R$
283,76 - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 4012527-11.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIAS TRANSPORTES
DE CARGAS E LOGISTICA LTDA EPP - BANCO BRADESCO - ALVORADA S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento. P.R.I.C. - PREPARO R$ 313,99 - ADV:
JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 4016083-21.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JULIANO GARCIA DOS SANTOS
- - JULIANO GARCIA DOS SANTOS - BANCO BRADESCO SA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para proibir que a comissão de permanência coexista com correção monetária, juros (compensatórios e moratórios) e
multa. Sucumbência recíproca, cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos
advogados. P.R.I.C. - PREPARO R$ 106,25 - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
(OAB 257654/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4019339-69.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MICHAEL ALBERTO DE
SOUSA - - KARINA CONRADO LIMA DE SOUSA - SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE S.A - - Itaplan Imóveis
Sociedade de Serviços Ltda - Vistos. MICHAEL ALBERTO DE SOUSA e KARINA CONRADO LIMA DE SOUSA, ajuizaram a
presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE S/A
e ITAPLAN IMÓVEIS S/S LTDA. A parte autora alega (a) nulidade da cláusula de tolerância para a entrega do imóvel de 180
dias; (b) venda casada no tocante ao pagamento da comissão de corretagem e SATI. Pretende a restituição em dobro de todos
os valores pagos indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. ITAPLAN IMÓVEIS S/S LTDA. apresentou contestação para arguir
em preliminar prescrição da pretensão a devolução dos valores de corretagem e SATI, bem como sua ilegitimidade passiva ad
causam. No mérito, sustenta ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A correquerida SC EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES SPE S/A suscitou em preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a validade e legalidade das
cláusulas contratuais e a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil. Por fim, requereu a denunciação da lide à
Construtora Faleiros. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato
comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 330, I, do CPC. 1. Legitimidade passiva Tendo as requeridas feito parte da cadeia de fornecimento de produtos e
serviços no mercado de consumo, de rigor a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 12 do Código de Defesa do Consumidor
para reconhecer sua responsabilidade solidária. Ressalta José Geraldo Brito Filomeno em comentário ao parágrafo único do
artigo 7º daquele diploma: “Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado
produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem
na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço”
(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Projeto, Forense Universitária, 4ª edição, 1995, pág.
90). 2. Prescrição Não se aplica ao caso dos autos o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Com efeito, o pedido de restituição das verbas relativas à comissão de corretagem cobradas pelas rés não se confunde com o
ressarcimento por enriquecimento sem causa. Na verdade, cuida-se de pretensão fundada na abusividade da cobrança dessas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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