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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015 - Página 2021

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TJSP 23/04/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1870

2021

humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito” (Responsabilidade Civil
e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492). Como se vê, a honra não é algo
mensurável. Assim sendo, torna-se bastante difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela vítima. Sobre o
assunto, entende Clóvis do Couto e Silva que: “Para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a regra exposta pelo
art. 1553 do Código Civil, segundo o qual, ‘nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização’.
Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria” (O Conceito de Dano
no Direito Brasileiro Comparado, Revista dos Tribunais 667/7).” Tal arbitragem, evidentemente, deve ser feita prudentemente
pelo julgador, de forma a que não se transforme, a indenização, em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou
simbólico. E assim se tem decidido, como é o caso do julgamento da apelação na qual funcionou como relator o insigne Juiz
Campos Mello (Stoco, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1995, p. 492). Eis a ementa do julgado: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civil - Ato ilícito - Dano moral - Concretização da
ofensa a um direito, apesar da inocorrência de prejuízo material - Recurso provido para esse fim. Hoje em dia, a boa doutrina
inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório,
em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, ‘Responsabilidade Civil’, Ed. Forense, 1989, p. 67). Assim, a vítima de
lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, art. 5º, V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação
sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP - 7ª C.
- Ap. - Rel. Campos Mello - j. 30.10.1991 - RJTJESP 137/187)”. Deverá, pois, o valor da indenização se arbitrado segundo
o prudente arbítrio do juiz. Wilson Melo da Silva, visando facilitar tal arbitragem, estabelece algumas regras orientadoras da
fixação do valor da reparação, quais sejam: “1ª regra: que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do
empobrecimento alheio; 2ª regra: equilíbrio entre o caso em exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em
vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o
que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vítima do dano; 3ª regra: considerar-se a espécie
do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal; 4ª regra: que a extensão da repercussão
seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o dano” (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171
- RT 734/468). Observando todas essas disposições, entendo que o valor devido a título de indenização por dano moral deva
corresponder a R$ 3000,00. Em relação aos danos matérias, contudo, não vislumbro a prova de tal dano nos autos. A autora
sequer demonstra a existência de firma aberta para tal fim, limitando-se a juntar o cartão da empresa com o número telefônico
que, como se verifica, não é o único, ou seja, os serviços não foram inteiramente inviabilizados pela ausência da linha. Ante
ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral consistente em R$
3.000,00, bem como para condenar o requerido na obrigação de fazer de efetuar a instalação e restabelecer o funcionamento
da linha 11 33613640 da autora, confirmando os termos da tutela antecipada. Não vislumbro má fé processual, razão pela qual
não há condenação no pagamento de custas e despesas processuais, ou honorários advocatícios. PRIC Osasco, 14 de abril de
2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0034339-46.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VIVO
S/A - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0034441-68.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CIELO S.A. - - Banco Itaú
S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, a
condenação das rés na devolução dos valores de R$ 3.463,99 referente a compras realizadas em seu estabelecimento. Feita a
anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede. O autor utilizava-se dos serviços
da corré Cielo, cujos montantes eram depositados no Banco Itaú. Houve cancelamento da conta no Banco Itaú, permanecendo o
montante nas mãos da corré Cielo, que efetuaria o depósito tão logo fosse informada da nova conta. Todavia, mesmo informada
da conta aberta no Banco Bradesco, a corré Cielo deixou de efetuar o deposito sob alegação de que os montantes recebidos
desde 07/10/2014 a 07/11/2014 já haviam sido transferidos para o Banco Itaú. A corré Cielo junta, com seus documentos, planilha
de transferência de valores para o Banco Itaú (fls. 216/228). Todavia, tal planilha não tem o condão de comprovar, efetivamente,
da transferência, negada pelo Banco. Assim, é de rigor a permanecia das duas rés no polo passivo da demanda, sendo o Banco
Itaú parte legitima, posto que, em principio, teria recebido os valores não pagos ao autor. Em contestação, o Banco Itaú não
comprovou, efetivamente, o não recebimento dos montantes. Assim, devem ambos serem condenados à devolução do valor
ao autor, posteriormente, regularizando-se entre si. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés,
solidariamente, a devolverem ao autor a quantia de R$ 3.463,99, corrigida desde novembro de 2014 e acrescida de juros legais
de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 212,50. P.R.I. - ADV: SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB
150323/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ANA FLAVIA FORGIONI (OAB 295782/SP)
Processo 0034555-07.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RECOVERY - FIDC-NPL-1
- - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:0034555-07.2014.8.26.0405 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Requerente:ROBSON NICOLINI Requerido:RECOVERY - FIDCNPL-1 e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann Vistos. Relatório dispensado, nos termos do
art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Como é sabido, no caso em tela, há uma relação de consumo entre o banco requerido e o
autor. Em que pese a natureza do contrato de cessão, remanesce a figura do contrato de financiamento a pautar as conclusões
da lide. Entre o autor e o banco requerido, que firmaram entre si um contrato de financiamento, há uma prestação de um serviço
dirigida a contratante/autora, como destinatária final. Nesse sentido, cita Nelson Nery Júnior: “Segundo doutrina de Arruda Alvim
e outros, tratando das atividades de natureza bancária, a exemplo dos conceitos de consumidor, fornecedor e produtor e também
para serviço, o espectro de abrangência do conceito é vastíssimo, daí que as operações bancárias se incluem nas denominadas
relações de consumo. Aplicação do CDC. Doutrina de Nelson Nery Júnior no sentido de que nos casos em que o devedor utiliza
o dinheiro ou crédito bancário, como destinatário final, há relação de consumo. De tal modo, é equivocada a afirmação feita na
apelação do requerido, no sentido de que o CDC não se aplicaria ao bancos. Negaram provimento ao apelo (TJRS, 6ª Câm.
Civ., Ap 594147803, rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, v.u., j. 6.6.1995)” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Ed.
RT, p. 1652). Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela. Considerando, assim, as disposições do
referido código, temos que o autor é parte hipossuficiente na relação. Dito isso, necessário dizer que, ao contrário do alegado
pelo requerido, é responsável pelo dano sofrido pelo autor. Dito isso, passamos a analisar o caso tratado nos autos. O autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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