TJSP 23/04/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
2022
embora tenha ficado com débitos relativo a tarifas de conta salário, teve reconhecido que tais débitos eram indevidos, contudo,
implicaram na negativaçaõ de seu nome (fls. 03). Impugnou o réu o cabimento da indenização por danos morais, afirmando que
ausentes estão os pressupostos do dever de ressarcir. A inexigibilidade restou incontroversa, vez que não impugnada. Seria
responsabilidade do réu evitar a inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito se inexistia dívida. Portanto, o réu
é responsável pela negativação indevida do nome do autor. Necessário anotar, ainda, que a simples inclusão/manutenção do
nome em órgão de proteção ao crédito é suficiente para causar dano, não havendo necessidade de prova testemunhal para
tanto com é argüido na contestação. Na verdade, necessário ressaltar que entendo que, para que haja dano moral, basta que o
nome da parte tenha sido indevidamente incluído/mantido em cadastro restritivo de crédito, o que está devidamente comprovado
nesses autos. Ou seja, os danos morais são presumidos a partir da própria ofensa. Trata-se, segundo a maioria dos autores, do
abalo de crédito, puro e simples, sem repercussão no patrimônio do indivíduo, que é o pressuposto do dano moral que dele se
presume. Assim sendo, a caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo: é suficiente que se
comprove que existiu o ato gravoso à honra para que se o presuma. Além do que, como já dito, restou devidamente comprovada
a culpa do requerido. A jurisprudência está repleta de decisões neste sentido: Em julgamento da Apelação 36.177/95 pela
Quarta Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a relatora, Desa. Carmelita Brasil manifestou-se no sentido de que o
dano “simplesmente moral existe pela ofensa e dela é presumido. Basta a ofensa para justificar a indenização.” (Revista dos
Tribunais - Nº 733 - novembro/1996 - pág. 297). Nesta mesma linha de pensamento, o Mestre Antônio Carlos Amaral Leão, em
artigo no qual consignou a seguinte definição de Arnold Wald: “O mau funcionamento dos serviços bancários obriga a instituição
financeira a ressarcir os prejuízos causados aos seus clientes” e “o banqueiro responde por dolo e culpa, inclusive leve, e até
pelo risco profissional assumido de acordo com a jurisprudência do STF”. (Revista dos Tribunais, vol. 689 ( março de 1993, pág.
11). No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui
Stoco define como sendo o direito à honra: “O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de
expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o
decoro, a consideração, o respeito” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995, p. 492). Como se vê, a honra não é algo mensurável. Assim sendo, torna-se bastante difícil quantificar a
indenização por danos morais sofridos pela vítima. Sobre o assunto, entende Clóvis do Couto e Silva que: “Para dar efetiva
aplicação ao preceito, pode ser utilizada a regra exposta pelo art. 1553 do Código Civil, segundo o qual, ‘nos casos não previstos
neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização’. Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma
cláusula geral dessa matéria” (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro Comparado, Revista dos Tribunais 667/7).” Tal
arbitragem, evidentemente, deve ser feita prudentemente pelo julgador, de forma a que não se transforme, a indenização, em
fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico. E assim se tem decidido, como é o caso do julgamento da
apelação na qual funcionou como relator o insigne Juiz Campos Mello (Stoco, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação
Jurisprudencial, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492). Eis a ementa do julgado: “INDENIZAÇÃO Responsabilidade Civil - Ato ilícito - Dano moral - Concretização da ofensa a um direito, apesar da inocorrência de prejuízo
material - Recurso provido para esse fim. Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano
moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira,
‘Responsabilidade Civil’, Ed. Forense, 1989, p. 67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, art. 5º,
V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não
deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP - 7ª C. - Ap. - Rel. Campos Mello - j. 30.10.1991 - RJTJESP
137/187)”. Deverá, pois, o valor da indenização se arbitrado segundo o prudente arbítrio do juiz. Wilson Melo da Silva, visando
facilitar tal arbitragem, estabelece algumas regras orientadoras da fixação do valor da reparação, quais sejam: “1ª regra: que a
satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; 2ª regra: equilíbrio entre o caso em
exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que
reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente;
c) grau de educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II - influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b)
posição social da vítima do dano; 3ª regra: considerar-se a espécie do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se
envolve matéria criminal; 4ª regra: que a extensão da repercussão seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o
dano” (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171 - RT 734/468). Observando todas essas disposições,
entendo que o valor devido a título de indenização por dano moral deva corresponder à R$ 5.000,00. Ante ao exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar
indevida a manutenção do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito pelo débito indicado na inicial, determinando sua
exclusão e tornando definitiva a tutela antecipada concedida, bem como para condenar o réu no pagamento do valor de R$
5.000,00 ao autor a título de indenização por dano moral, atualizados monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento
e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Não vislumbro má fé processual, razão pela qual não há condenação no
pagamento de custas e despesas processuais. PRIC Osasco, 13 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0034555-07.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RECOVERY - FIDC-NPL-1
- - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - O valor do preparo é de R$ 244,80. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0035247-06.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - NET SÃO PAULO - VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, a autora
comprova o pagamento proporcional ao útlimo mês a fls. 05 e o requerido não apresentou qualquer prova de suas alegações,
mesmo tendo a autora apresentado números de protocolo de cancelamento no pedido inicial. Assim, o débito apontado pelo
requerido a fls. 03 deve ser declarado inexigível. Quanto aos danos morais, inocorrentes no caso, pois no dia seguinte ao da
negativação pelo requerido (fls. 03), houve disponibilização de outro apontamento pelo Banco Bradesco, de modo que mesmo
declarado inexigível o débito, ele somente maculou o crédito da autora por um único dia, já que não impugnado nesta ação o
débito perante o Banco Bradesco. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, e
o faço para declarar inexigível o débito apontado pelo requerido a fls. 03, oficiando-se nesse sentido. Não há condenação em
custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0035247-06.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - NET SÃO PAULO - O valor
do preparo é de R$ 212,50. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0035410-83.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Electrolux do Brasil S/A e outro - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º