TJSP 24/04/2015 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
1213
afastando as questões de admissibilidade agitadas, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial (fl.
106/108). Interposto Agravo Retiro pelo requerido (fls. 109/114). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 213/223) e prestados
esclarecimentos (fls. 242/243), sendo que às partes oportunizou-se o exercício do contraditório. Vieram os autos conclusos. É o
relatório. DECIDO. 2. Fundamentação (art. 458, II, do CPC) Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta. O feito
reclama julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para
o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. As questões de admissibilidade foram
afastadas pelo despacho saneador. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do
mérito. A demanda é procedente. O perito, após vistoria in loco e análise minuciosa da matrícula do imóvel de propriedade do
autor individualizado na petição inicial, constatou que a área desapropriada para ampliação marginal à Rodovia Raposo Tavares
foi de 1.567,10 metros quadrados. E, com base nessas constatações, concluiu que o requerente sofreu perda da respectiva
área, em razão da atuação de agentes do requerido. Portanto, tendo o Poder Público se apossado de propriedade particular
através de realização de obras, sem o cumprimento das formalidades legais, tem direito o requerente à indenização em razão da
desapropriação indireta, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte da ré. Nesse passo, o perito fundamentou seu trabalho
de avaliação em normas técnicas, tendo utilizado o método comparativo, chegando ao valor final de R$ 3.902,08 (Fls. 221).
Sobre o valor da indenização, deverão incidir juros compensatórios, sendo devidos a partir do apossamento administrativo e
calculados em 12% ao ano sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, conforme as súmulas 114 do STJ e 618
do STF. Os juros de mora, em sede de desapropriação, devem incidir à razão de 6% (seis por cento ao ano), a partir do dia 1º
de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365 /41). Salientese, nesse passo, que os juros moratórios devem incidir também sobre os juros compensatórios, aplicando-se, na espécie, o
entendimento constante da súmula n.º 102 do STJ, que assim dispõe, in verbis: “A incidência dos juros moratórios sobre os
compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”. 3. Dispositivo (art. 458, III, do CPC) Em
razão do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para
condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.902,08 (três mil, novecentos e dois reais e oito centavos) a título
de indenização pela perda da área de 1.567,10 metros quadrados, objeto da matrícula 22.384. O valor da condenação deve ser
corrigido monetariamente, aplicando-se a tabela prática do TJSP, a partir da data do laudo pericial. Além disso, incidem juros
compensatórios e moratórios. Os juros compensatórios são de 12% ao ano e se aplicam a contar da data do apossamento
administrativo, até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Os juros moratórios, de 6% ao ano e que
incidem sobre o principal corrigido monetariamente e acrescido de juros compensatórios, correm a partir do dia 1º de janeiro
do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365 /41). Sucumbente, condeno
a parte ré a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 15% sobre o valor da
condenação, de acordo com o art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC. Sem condenação em custas, tendo vista que a parte autora litiga sob
o pálio da assistência judiciária gratuita e a parte ré é o Estado de São Paulo. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC,
art. 475, § 2.º). P.R.I.C. Maracaí, 20 de janeiro de 2.015. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), RENATO SILVEIRA
BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/
SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0001590-13.2010.8.26.0341 (341.01.2010.001590) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.C.O.R. Vistos. Considerando a certidão supra, retornem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JULIO
CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP)
Processo 0001618-39.2014.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa dos Cafeicultores
da Média Sorocabana - Intime-se o exequente para que, em 30 dias, retire e comprove a distribuição da carta precatória
expedida nos autos. - ADV: KOJI JORGE SAITO (OAB 111847/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/
SP)
Processo 0001624-17.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001624) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jessé Domingues
Filho e outro - Vistos. Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação constante do auto de fls. 52,
relativo aos bens deixados pelo falecimento de JESSÉ DOMINGUES atribuindo ao adjudicante/arrolante JESSÉ DOMINGUES
FILHO a totalidade do bem descrito nestes autos (fls. 03/04), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros,
porventura existentes. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação ou equivalente, autorizada a extração de
cópias necessárias à sua formalização, em razão do arrolante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, expeçase certidão de honorários ao Procurador do (a) Arrolante nos termos do convênio entre a DPE/OAB em vigor. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB
269502/SP)
Processo 0001627-11.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001627) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Fernando Stella
Ribeiro - Giuseppe Di Dea Neto - Vistas dos autos às partes para: (x) manifestarem-se sucessivamente, no prazo de 05 dias,
sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. - ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP),
GERSON DOS SANTOS CANTON (OAB 74116/SP)
Processo 0001637-16.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001637) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. As pesquisas solicitada de fls. 237 não são mais por ofício.
Contudo, deverá o exequente promover o recolhimento da taxa de despesa ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, instituído
pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e COMUNICADO CSM nº 170/2011 (Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código
434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” - Valor R$ 12,20 para cada modalidade) Após,
tome o Diretor de Serviço providências para localização do endereço do executado on line, nos termos do convênio firmado
entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Infojud Informações ao
Poder Judiciário). - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0001650-44.2014.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.C.O. - Vistos. Fl. 47: defiro.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JOSE CARLOS FARIA (OAB 87181/SP)
Processo 0001660-88.2014.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 23169.2012.8.26.0240 - Vara distrital de Iepê) - Maria Eduarda dos Santos Paganoti e outro - Vistas dos autos ao autor para:
( x ) manifestar-se, tendo em vista a certidão da Sra. Oficiala de Justiça - A Sra. Oficiala foi recebida no endereço indicado pelo
Sr. Rubens, o qual não permitiu a entrada da mesma na residência para realização da penhora, alegando que não sabia do valor
restante do acordo e que irá quitá-lo. - ADV: GLÁUCIA FERREIRA FIGUEIREDO ANTONIETTI MARQUES (OAB 294913/SP)
Processo 0001665-23.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001665) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Casa Avenida
Comercio e Importação Ltda - Vistos. Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil.
Aguarde-se em arquivo, eventual manifestação do exequente. Intime-se. - ADV: FABIO LUIZ DA SILVA (OAB 219532/SP), PAULO
MATTIOLI JUNIOR (OAB 131036/SP), ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/SP), DURVALINO BINATO NETO (OAB
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