TJSP 24/04/2015 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
1214
264447/SP)
Processo 0001666-03.2011.8.26.0341 (341.01.2011.001666) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.E.S.M. - Vistos.
Acolhendo a cota do Ministério Público de fls. 60, intime-se pessoalmente a exequente, na pessoa de sua representante legal,
para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: SILVIO REGIS
DE ALMEIDA (OAB 220708/SP)
Processo 0001682-49.2014.8.26.0341 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Roberto Holzle - Roldao Valverde - Vistos. Compulsando os autos verifiquei que às fls.36/38 encontra-se encartada nos autos
a impugnação referida na petição de fl. 42, razão pela qual indefiro o pedido de desentranhamento de referida impugnação. No
mais, cumpra-se o r. Despacho de fl. 39. Intimem-se. - ADV: ALEX LUCIANO BERNARDINO CARLOS (OAB 218199/SP), JOÃO
CARLOS BORETTI (OAB 249156/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0001758-73.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.L.F. e outro - Certidão Honorários - Convênio Defensoria-OAB - (Certidão de honorarios ao procurador nomeado à disposição para retirar em cartório
com recibo nos autos). - ADV: ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 124429/SP)
Processo 0001773-42.2014.8.26.0341 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ângela Maria de Souza Poletini Vistos. Aguarde-se a manifestação da Fazenda Estadual. Int. - ADV: JOÃO MARIANO POLETINI (OAB 156952/SP)
Processo 0001839-22.2014.8.26.0341 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco SA - Vistas dos autos
ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação “CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 341.2014/003125-8 dirigi-me aos endereços nele indicados, onde constatei que,
na Avenida São Paulo existe uma loja de presentes de propriedade de WALMIR CRUZ OLIVEIRA, sendo que a proprietária do
imóvel é Vera Lúcia de Souza. Já, na Rua Tira-dentes, 527, fui informada que o representante legal da firma BETOS FOODS
LTDA ME, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, ali residiu, mas que mudou há cinco meses. Sendo assim, negativas as diligências,
devolvo o presente em cartório para os devidos fins. SOLICITO O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM 1 UFESP”. - ADV:
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0001881-71.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Exoneração - H.M. - E.A.P. - Vistas dos autos ao autor
para: ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: THIAGO VACELI MARTINS (OAB
200523/SP), JOSE CARLOS FARIA (OAB 87181/SP)
Processo 0001884-60.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001884) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cristina Aparecida
Ribeiro da Silva - Vistos. Haja vista a juntada dos documentos de fls. 76/77, colha-se nova manifestação do Oficial de Registro
de Imóveis. Intimem-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0001971-26.2007.8.26.0341 (341.01.2007.001971) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco do Brasil - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça,
sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor 2 UFESPs. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB
180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0002119-27.2013.8.26.0341 (034.12.0130.002119) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Eberton
Rualdo Ballista - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC),
apresentada pela requerida - Municipalidade de São paulo, bem como sobre o decurso do prazo para o DETRAN contestar. ADV: NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP)
Processo 0002139-18.2013.8.26.0341 (034.12.0130.002139) - Ação Popular - Atos Administrativos - Geraldo Giannetta e
outros - Vistos. Haja vista o documento de fls. 280 dando conta da exoneração de Geraldo Giannetta do cargo em comissão de
secretário Municipal, manifeste-se o autor sobre eventual perda superveniente do interesse de agir. Intime-se. - ADV: RENATO
DE GENOVA (OAB 137629/SP)
Processo 0002142-41.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002142) - Cautelar Inominada - Liminar - José Proença - Banco
Votorantim Sa - FUNDAMENTO E DECIDO. Em virtude do pagamento do débito noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado para o levantamento/
recebimento pelo exequente do valor constantes nos autos. Recolhidas eventuais custas que venham a ser apuradas pelo
Sr. Contador Judicial, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE (OAB
163050/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 0002172-42.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002172) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.G. C.L.O.G. - Vistos. Considerando a certidão supra, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. ADV: JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 0002194-32.2014.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão supra decorreu o prazo sem pagamento do valor total do débito, bem como como contestar a ação. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI
(OAB 165025/SP)
Processo 0002239-41.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002239) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Bv
Financeira - Vistos etc. 1. Relatório (CPC, art. 458, I) FERNANDA ALVES DIZARO ajuizou ação revisional de contrato cumulada
com condenatória de restituição de valores em face de BV FINANCEIRA, estando ambas as partes já qualificadas. Afirma a
requerente, na inicial, que firmou contrato de financiamento com a requerida. Aduz, todavia, que foram cobrados encargos
ilegais, como juros exorbitantes e capitalizados e comissão de permanência cumulativamente com outros encargos. Obtempera
que não está em mora, em razão das cobranças ilegais indicadas, razão pela qual é descabida a incidência de encargos
referentes ao período da inadimplência. Pede a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor previstas na Lei n.º
8.078/90. Como tutela antecipada, pleiteia a suspensão da cobrança do contrato e alternativamente o depósito judicial das
parcelas. Postula, então, a procedência da demanda para declarar as nulidades apontadas e, consequentemente, para condenar
o banco réu a restituir os valores pagos indevidamente. Requer, ao cabo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita. Juntou documentos (fls. 23/36). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada
(fl. 37/39). Citado (fl. 42), o requerido apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fls. 45/63). Alega, preliminarmente,
falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, assinala, em síntese, a legalidade dos encargos
contratuais cobrados, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Pugna, então, pelo acolhimento das prefaciais agitadas
e, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação (art.
458, II, do CPC) Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito. O feito reclama
julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o
conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. Afasto, inicialmente, as preliminares
arguidas em contestação. A via eleita pelo autor é a adequada para obtenção da sua pretensão, valendo destacar que a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º