TJSP 24/04/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
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para dar regular andamento ao feito. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 16 de abril de 2015. - ADV: SELMA VIEIRA DE ANDRADE
(OAB 6683A/PA), SELMA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 49212/MG), FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO (OAB 109652/SP),
RICARDO DE ANDRADE FERNANDES (OAB 7960B/PA)
Processo 0006506-40.2004.8.26.0361 (361.01.2004.006506) - Execução de Título Extrajudicial - Geomix Industria Comercio
e Representação Ltda - Jose Roberto Fernandes de Miranda - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 16 de abril de 2015. - ADV: MONIQUE TABATA DOS
SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0006632-08.1995.8.26.0361 (361.01.1995.006632) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Créditos Financdeiros - Paulo Eduardo Caffagni - - Daniel da Fonseca Marun
- (FLS.. 381/382) - Vistos. 1. Observo, nesta oportunidade, constar dos autos a comunicação da falência da coexecutada
ICOPASA (FLS. 17), tendo o síndico se manifestado nos autos fls. 352/353, sem que, no entanto, tenha sido anotado seu nome
no sistema, o que agora se tornou desnecessário, haja vista que, em pesquisa junto ao sistema, verifiquei que a falência da
empresa foi encerrada, nos termos do art. 132, da Lei de Falências, conforme documento que segue. Dê-se ciência à exequente.
2. No mais, DANIEL DAS FONSECA MARUN opõe exceção de pré-executividade contra NERONE DO BRASIL COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (fls. 363/366). A exceção, data vênia, não pode ser acolhida. Existe sim título
executivo (fls. 08 e 09/10), consistente em Contrato de Reserva de Crédito assinado pelos executados e por duas testemunhas,
além da nota promissória a ele vinculada (art. 585 incisos I e II, do Código de Processo Civil). O título é líquido, certo e,
a princípio, exigível. Eventual inexigibilidade por causa outra depende de dilação probatória, incompatível com a exceção.
Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. Neste incidente que não causou a extinção do processo, inexistem verbas de
sucumbência. Anoto, outrossim, que o feito encontra-se suspenso com fundamento no art. 791, inciso III, do Código de Processo
Civil (fls. 59 e 347/350). Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, em prosseguimento requerendo o que
entender de direito. Intime-se. - ADV: ERICA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 316443/SP), FRANCISCO OZENILDO ROCHA (OAB
259545/SP), EDUARDO SAMPAIO D’UTRA VAZ (OAB 180380/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), LEONARDO
HAYAO AOKI (OAB 124069/SP)
Processo 0009410-81.2014.8.26.0361 (processo principal 0025939-20.2010.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Faberge Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Gipsita S/A Mineraçao Industria e Comercio - Fabricio Henrique Canelas
Vistos. Ante a inércia da exequente, aguarde-se a vinda dos autos principais. Ao arquivo provisório desta Unidade Judiciária.
Intimem-se. Mogi das Cruzes, 16 de abril de 2015. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/
SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), FERNANDA BOLDRIN ALVES PINTO DE ALMEIDA
(OAB 175630/SP), CARINE VALERIANO DAMASCENA (OAB 227982/SP)
Processo 0010041-30.2011.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Lucimara Bernabe
Rodrigues - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Intimo o exequente para retirar a guia de levantamento expedida. Prazo: 05 dias ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), WAGNER RODRIGUES
(OAB 283252/SP)
Processo 0010135-46.2009.8.26.0361/02 - Cumprimento de sentença - Dolores Monteiro Garcia - M.M. - (FLS. 432/433) Vistos. No tocante à solicitação de fls. 431, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos alugueis,
anoto que somente após o trânsito em julgado da sentença estará configurada a mora, tornando exigíveis as diferenças entre
o aluguel fixado e aquele pago pelo locatário. Nesse sentido: “1. Locação Renovatória Divergência quanto ao valor do locativo
- Perito - Auxiliar do juízo - Pessoa de confiança do magistrado Conclusões não derruídas pelo assistente técnico, que baseou
seu trabalho em dados anteriores e, portanto, defasados. 2. Juros moratórios Incidência a partir do trânsito em julgado, momento
a partir do qual se tornam exigíveis as diferenças entre o valor do novo aluguel e o valor pago pelo locatário, e não a partir da
citação. Provimento parcial” (TJ/SP, Apelação nº 010524-24.2012.8.26.006, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vianna
Cotrim, j. em 22.09.2014) “Juros moratórios sobre diferença de aluguéis fixados em renovatória de locação incidem a partir da
exigibilidade do crédito, o trânsito em julgado da sentença” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 05493-69.2013.8.26.0000, 28ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Celso Pimentel, j. em 05.06.2013). No tocante ao reajuste, este deve se dar anualmente
pela data do contrato (renovação), qual seja, novembro/2009, portanto, pela variação acumulada do IGC/FIPE do referido mês.
Tornem ao Contador. Intime-se. - ADV: LECIO DE FREITAS BUENO (OAB 57759/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB
126159/SP)
Processo 0010145-37.2002.8.26.0361 (361.01.2002.010145) - Procedimento Ordinário - Lucia Soares de Lima - Cooperativa
Habitacional Fiesp/ciesp - Ivan Cataldo Eboli - Ivan Cataldo Eboli - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Fl. 224: Trata-se de feito
sentenciado e os autos permaneceram em Cartório por tempo razoável. Assim, por ausência de justificativa e amparo legal,
indefiro o requerimento retro. Ao arquivo. Intime-se. Mogi das Cruzes, 16 de abril de 2015. - ADV: IVAN CATALDO EBOLI (OAB
67387/SP), AFFONSO ANTONIO JOAQUIM DE MARTINO (OAB 47428/SP), MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA
LEME (OAB 33622/SP), NELSON DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 156640/SP), RUTE RASO (OAB 143976/SP)
Processo 0010438-70.2003.8.26.0361 (361.01.2003.010438) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Agnaldo Augusto
da Silva - - Neusa Augusto da Silva - Cipasa Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Vistos. Tendo em vista a petição de fls.
1225/1229, manifeste-se no prazo de cinco dias o Requerente Aguinaldo Augusto da Silva e Outro. Após, tornem-me conclusos.
Intime-se. - ADV: LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), CARLOS AUGUSTO
BASTOS DE PINHO FILHO (OAB 229925/SP), HUGO CESAR BOB (OAB 179569/SP)
Processo 0010892-16.2004.8.26.0361 (361.01.2004.010892) - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago Luiz Machado (rep.
por Sua Mãe) - - Tuany Caroline Machado (rep.por Sua Mãe) - - Lucas Moreira Machado (rep.por Sua Mãe) - Francisco Antonio
Machado - Jair Moreira Machado (espolio) - - Maria das Dores Machado - Fls. 196/198: reconsidero a decisão de fls. 190
porquanto, de fato, o falecimento do de cujus Jair Moreira Machado ocorreu em 21.01.1996 data em que vigia o Código Civil de
1916, lei que deverá ser aplicada. Assim, tornem ao partidor, observando que, assim, o bem particular do de cujus deverá ser
partilhado somente entre seus herdeiros descendentes, excluindo-se a cônjuge conforme disposto nos arts. 1603, inc. I e 1611
do Código Civil de 1916. Após, manifeste-se a inventariante e tornem conclusos. - ADV: GLAUCO BATALHA ALTMANN (OAB
177261/SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP), MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB 147133/
SP)
Processo 0010929-09.2005.8.26.0361 (361.01.2005.010929) - Mandado de Segurança - Adicional por Tempo de Serviço Arnaldo de Oliveira - Diretor de Recursos Humanos da Secretaria da Saude Dir Iii Mogi das Cruzes - FAZENDA DO ESTADO
- Vistos etc. DEPRECADO: COMARCA DE SÃO PAULO - SETOR DE UNIFICAÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS CITESE a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para cumprir a obrigação de fazer descrita na sentença e v. Acórdão de fls.
127/137 e 157/165, respectivamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, tudo conforme disposto nos artigos 632 e 633, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º