TJSP 24/04/2015 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
1593
Turco e outro - Vistos. Por ora, não analisando o polo passivo, mister se faz que a parte autora emende a inicial, modificando o
valor dado à causa, vez que deve ser àquele correspondente ao previsto no contrato e não de R$ 10.000,00. Prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento. Ainda, desde já, deixo consignado que deverá complementar o valor atinente às custas processuais.
Int. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1003735-86.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Tcex Logística Internacional Ltda Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. Não sendo contestada a ação presumirse-ão como sendo verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB
223163/SP)
Processo 1003745-33.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Guiomar Gomes Pereira Vistos. Defiro os auspícios da AJG. Cite-se com os alertas de praxe, expedindo-se o necessário. I.C. ROBSON BARBOSA LIMA
JUIZ DE DIREITO - ADV: ARNOVALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 169998/SP)
Processo 1003827-64.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge Vanderlei Rodrigues
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, ante a comprovação da hipossuficiência. No tocante ao
pleito liminar, segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “as medidas
cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o
Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada
a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico.
Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do
processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus
boni juris “deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Por força do que dispõe o art. 273, § 7º, do CPC, o pedido de antecipação de tutela, deve ser analisado à luz
de tais considerações doutrinárias. Dessa forma, considerando a gravidade da situação relatada na inicial, documentada às
fls. fl.____, em cotejo com a iminência da rescisão unilateral do contrato pela parte ré (fl.___), é evidente que se encontram
presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, justificando o acolhimento da tutela de urgência, até porque, a sua negativa
causaria dano irreparável à parte autora, ao passo que o deferimento, em princípio, não causa lesão irreversível à parte ré,
que terá oportunidade para esclarecer o ocorrido e, conforme o caso, ensejar a reversão da presente decisão. Destarte, defiro
a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte ré que mantenha o contrato em questão, relativamente
à parte autora, em todos os seus termos, até decisão final da lide, ou eventual sobreposição de decisão contrária. Oficie-se
à requerida. No mais, cite-se com os alertas de praxe, sendo autorizada a diligência na forma do art. 172 do CPC. Int. - ADV:
PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP)
Processo 1003839-78.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Companhia Agropecuaria e Granja Irohy - Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o
qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários
e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Não sendo
contestada a ação presumir-se-ão como sendo verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. - ADV:
JOSIELE DE MIRANDA WUO LOURENÇO (OAB 344504/SP), JIOVANA DE MIRANDA WUO CURSINO (OAB 344494/SP)
Processo 1003896-96.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ana
Aparecida Bilia e outros - Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Não sendo contestada a ação
presumir-se-ão como sendo verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. - ADV: MATHEUS MELO
CARDOSO (OAB 306905/SP)
Processo 1003897-81.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alberto Donisete de
Siqueira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, ante a comprovação da hipossuficiência. No tocante
ao pleito liminar, segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “as medidas
cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o
Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada
a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico.
Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do
processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus
boni juris “deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre
as partes. Por força do que dispõe o art. 273, § 7º, do CPC, o pedido de antecipação de tutela, deve ser analisado à luz de tais
considerações doutrinárias. Dessa forma, considerando a gravidade da situação relatada na inicial, documentada nos autos, em
cotejo com a iminência da rescisão unilateral do contrato pela parte ré, é evidente que se encontram presentes os requisitos
do artigo 273 do CPC, justificando o acolhimento da tutela de urgência, até porque, a sua negativa causaria dano irreparável
à parte autora, ao passo que o deferimento, em princípio, não causa lesão irreversível à parte ré, que terá oportunidade para
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