TJSP 24/04/2015 - Pág. 1910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
1910
Lei nº 9656/98, tendo o autor aderido ao plano de saúde, tem ele e seus dependentes legalmente o direito de serem mantidos
como beneficiários nas mesmas condições da época em que vigorava o seu contrato de trabalho, desde que suporte o valor que
vinha pagando quando se encontrava na ativa, mais aquele que era subsidiado pela empresa, quando da data de sua demissão.
O argumento do requerido de que o autor não teria contribuído para o plano de saúde, mas que apenas sofria descontos de
coparticipação não pode prosperar. Isto porque, tanto a isenção como a contribuição integram o pacote de benefícios oferecido
ao empregado pela empregadora. Assim, é de rigor a procedência da ação para determinar a manutenção do autor e de seus
dependentes no plano de saúde em questão e nas mesmas condições estabelecidas quando da vigência do contrato de trabalho.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ANTONIO CARLOS
DUARTE contra BRADESCO SAÚDE S.A., e o faço para DETERMINAR que a empresa requerida mantenha o autor e seus
dependentes no plano de saúde descrito na inicial, nos termos do artigo 31, da Lei nº 9.656/98, desde que suporte o valor que
vinha pagando quando se encontrava na ativa, mais aquele que era subsidiado pela empresa, quando da data de sua demissão.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo 10% (Dez por cento) sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. Osasco, 05 de março de 2015. preparo R$ 209,49 - ADV:
HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA (OAB 198197/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP)
Processo 1018724-96.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- SUELI DA SILVA DUARTE - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 69/70: manifeste-se a ré, quanto a proposta de
acordo apresentada. Int. - ADV: DAPHINE ALSCHEFSKY (OAB 303947/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP),
GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1019547-70.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - FRANCA IVUL BURGATO. Deborah Sabrina Vitoretti - Deborah Sabrina Vitoretti - Vistos. Fls. 47: ciência à subscritora ( petição não pertence a estes autos).
Int. - ADV: MARIA DEOLINDA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 87542/SP), DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB 267110/SP)
Processo 1021205-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - ANTONIO CARLOS
DA SILVA - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados, para réplica no prazo legal. - ADV: DEYSE DE
FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1021249-51.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - J.S.S. - D.G.F. - Vistos. Fls. 45/48:
manifeste-se o autor. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB 312421/
SP), LUDMYLLA GRIZZO FRANCK SANCHES (OAB 340116/SP)
Processo 1025735-79.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Francisco Ferreira de Oliveira
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2015/000829-0 dirigi-me na Av. Dionysia Alves Barreto, 233 e aí sendo CITEI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
na pessoa de Eliseu Pereira Gonçalves, do inteiro teor do mandado a quem li, entreguei-lhe a contrafé, após exarar seu ciente.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA (OAB 163656/SP)
Processo 1025735-79.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Francisco Ferreira de Oliveira
- Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. - ADV: PEDRO ANTONIO
BORGES FERREIRA (OAB 163656/SP)
Processo 4000306-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sociedade - DROGARIA KM DEZOITO LTDA .EPP e
outro - SADAYUKI KANEOYA e outro - Designo audiência de tentativa conciliação para o dia 20 de maio de 2015, às 15:30
horas, devendo as partes comparecer independente de intimação. Int. - ADV: ESTEPHANO DE SOUZA ALBERTI (OAB 125872/
SP), FABIO RODRIGUES GOULART (OAB 147688/SP), ROBSON LANCASTER DE TORRES (OAB 153727/SP), BERENICE
LANCASTER SANTANA DE TORRES (OAB 109680/SP)
Processo 4003702-78.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rubens Barreto
Garcia - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. RUBENS BARRETO GARCIA ajuizou
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O
autor alega que financiou um veículo, descrito na inicial, em 60 parcelas de R$ 966,97 com o banco réu, mediante um contrato
de alienação fiduciária. Sustenta que o valor que vem pagando pelo veiculo é muito superior ao seu valor de mercado. Requer
tutela antecipada para depositar as parcelas em juízo. Requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor
das parcelas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/26. Emenda à inicial (fls. 30/31). A tutela antecipada foi indeferida
(fls. 32). O réu, regularmente citado, ofertou contestação, alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, aplicação
restrita do Código do Consumidor ao caso, bem como a eficácia e a legalidade dos juros cobrados e da comissão de permanência.
Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas ou nulas (fls. 45/83). Juntou documentos (fls.
84/90). A réplica encontra-se às fls. 116/123. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da lide no estado, nos termos do
que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se, ademais, de matéria unicamente de direito, já amplamente
demonstrada nos autos. A ação é improcedente. O autor pretende a revisão de contrato de financiamento celebrado com o réu,
conforme documento juntado às fls. 14/16. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado,
a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua
a Súmula nº 297 do STJ. O autor alega, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros, comissão de permanência
e a cobrança indevida de encargos. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois os
contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que
dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº
4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há que
se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao
contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no
contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente
prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade
inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º,
da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Isto
porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º