TJSP 24/04/2015 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
2823
nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a
título de danos materiais, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJ/SP a partir do ajuizamento da ação, com juros de
1% ao mês contar da citação. Sem condenação em verba honorária por não se alvitrar de má fé processual das partes. P.R.I. ADV: LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA (OAB 139913/SP)
Processo 1004628-05.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Flavia Pereira de Souza - Vistos. A situação fática que ora se apresenta bem como a documentação anexa expressam a
presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada, neste momento. Com efeito, o provimento liminar
somente deve ser concedido mediante a presença de prova segura do direito pleiteado e o periculum in mora, o que se vê pelos
documentos acostados aos autos (fls. 10/20) que demonstram que não obstante a quitação do veículo, o mesmo continua em
nome do réu, impossibilitando assim, o devido licenciamento pela autora. Nessa toada, defiro o pedido de tutela antecipada e
determino que o réu promova a regularização da documentação do veículo para o nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se
para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o
acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação
do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução
do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do
processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá o réu informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate
consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o
fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV: JOÃO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 168355/SP)
Processo 1004726-87.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sergio Gracino de Oliveira
- Vistos, etc. 1) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal. 2) Designo o dia 27 de maio de 2015, às
09:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania sito na Av. Brasil n.º 1.383 (piso inferior do POUPATEMPO) Vila São Jorge - nesta cidade SALA 01), intimando-se o(a)
(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s)
de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção
e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento das
custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. 4) Quando
pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta
de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo
se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias. 5)
Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou,
se não houver provas a serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada de contestação. 6)
Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando
a sua localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.. 7) Não localizado e decorrido o prazo de trinta
dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação
por edital nesta justiça especial. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 9) Ficam deferidos os benefícios contidos no
artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. 11) Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 1004758-92.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Miriam Margarida
Mestrinelli Batistela - Vistos, etc. 1) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal. 2) Designo o dia 27 de maio
de 2015, às 11:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania sito na Av. Brasil n.º 1.383 (piso inferior do POUPATEMPO) Vila São Jorge - nesta cidade SALA 01),
intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es)
da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação,
sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação
ao pagamento das custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no
processo. 4) Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade,
bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena
de revelia, salvo se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05
(cinco) dias. 5) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e
julgamento, ou, se não houver provas a serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada
de contestação. 6) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar
pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.. 7) Não localizado e
decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum,
até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança
de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 9)
Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. 11) Int. - ADV: LUCIANO CIRILO
OLIVEIRA DE SÁ (OAB 339825/SP)
Processo 1004795-22.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renato Cavalcanti de
Carvalho - Vistos. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação),
sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior
rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; Na sentença, se um ganha o outro
perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia
de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré
informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de
acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas
partes. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Processo 1004824-72.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Shiniti Yoshino - Vistos. Considerando-se os documentos acostados a fls. 40/42, indicativos da inscrição do nome da parte
autora nos cadastros de inadimplentes (SCPC/Serasa), bem como da boa fé objetiva da parte autora na afirmação de que houve
a quitação do débito relativo ao valor negativado, conforme observa-se pelo comprovante de pagamento de fls. 43, alvitra-se da
ausência de razoabilidade na negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes. Aí a verossimilhança
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