TJSP 24/04/2015 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
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do direito alegado. Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e, por conseguinte, privações muitas
vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que
detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles,
fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na
prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e sem olvidar do disposto no artigo 273 e consectários do Código de
Processo Civil, antecipo a tutela pretendida determinando, por conseguinte, a imediata exclusão do nome da parte autora junto
ao SCPC/Serasa (fls. 40/42) por conta do mencionado e suposto débito junto à parte ré. Expeçam-se, para tanto, os competentes
ofícios. No mais, cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência
imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte
em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO
YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 1004855-92.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Lucimar Aparecida
Bonfim de Souza - Vistos, Considerando-se o documento acostado a fls. 27, demonstrativo do protesto de título, bem como
a afirmação da parte autora de que houve o pagamento do débito protestado, conforme verifica-se pelos comprovantes de
pagamento de fls. 23/26, alvitra-se da ausência de razoabilidade no protesto. Aí a verossimilhança do direito alegado. Ademais, a
cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e, por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive,
da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de
inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não
comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional. Presentes
os requisitos legais manifestados pelo periculum in mora e pelo fumus boni iuris é de se deferir liminarmente a medida postulada,
qual seja, o cancelamento do protesto (fls. 27). Oficie-se, devendo ser observado que o ofício ficará à disposição da parte
autora em Cartório eis que as custas para o cancelamento do protesto deverão ser recolhidas por ela. Expeça-se, para tanto,
o competente ofício. No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde
já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens:
Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; Na
sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução
do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo. No mesmo prazo para a
resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando,
assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais
propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV: CESAR FERNANDO FERREIRA MARTINS MACARINI (OAB 266585/SP)
Processo 1004952-92.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Aneliane Aparecida
da Silva Santos - Vistos, etc. 1) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal. 2) Designo o dia 27 de maio
de 2015, às 14:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania sito na Av. Brasil n.º 1.383 (piso inferior do POUPATEMPO) Vila São Jorge - nesta cidade SALA 01),
intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es)
da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação,
sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação
ao pagamento das custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no
processo. 4) Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade,
bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena
de revelia, salvo se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05
(cinco) dias. 5) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e
julgamento, ou, se não houver provas a serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada
de contestação. 6) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar
pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.. 7) Não localizado e
decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum,
até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança
de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 9) Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. 11) Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO
(OAB 259805/SP)
Processo 1005105-62.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROSANGELA GASPERAZZO
ZACHARIAS JUNQUEIRA - Vistas dos autos ao réu para: Oferecer, querendo, em 15 dias, embargos à execução, ante a
penhora “on-line” realizada nos autos. - ADV: SILVIA ALENCAR GALLEGO (OAB 283140/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA
(OAB 238633/SP)
Processo 1005127-23.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GUSTAVO CAMARGO
KALOGLIAN - Nova Pontocom Comércio Eletrônico S/A e outros - Vistos. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento
em favor da parte autora. Na sequência, intime-se-a para retirada em cartório, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá
manifestar-se sob pena de presunção da quitação do débito. Int.(GUIA 347/2015) - ADV: CAROLINA GALVES DE AZEVEDO
(OAB 209012/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
Processo 1006090-31.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - GERALDO ALVES
DE SOUZA - COMPANY TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - Vistos. Face aos documentos apresentados, concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Tarjem os autos. Recebo o recurso apresentado pela parte autora, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação supra,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), EMERSON
EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
Processo 1007340-02.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - WILLIAN
CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA - Vistos. Diante da natureza da causa, à luz dos fatos relatados e do espírito ínsito ao sistema
do juizado especial cível designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento na forma preconizada na Lei
9.099/95 para o dia 10 de junho de 2015, às 15h00 a ser realizada na sala de audiências do JEC (sala 51, 1º andar, edifício do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º