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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015 - Página 2024

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TJSP 27/04/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1872

2024

deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: FABIANA RAQUEL MARÇAL (OAB 284143/SP)
Processo 1005882-75.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - FÁBIO VERLI - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - CIÊNCIA ao autor acerca da contestação apresentada, assinalando
que conforme despacho inicial a impugnação está dispensada. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP),
JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB 168040/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 1006034-26.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Alexandre Sarmento
gama - Transcunha Locadora Transportes e Turismo LTDA - Ciência ao requerido acerca dos documentos encartados de fls.
80/86. - ADV: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP), RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP)
Processo 4000202-92.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato ESTEFANIA DOS SANTOS DELGADO VOLTAN - Banco de Credito e Varejo S/A sucessor do BANCO SCHAHIN S.A e outro
- CIÊNCIA ao autor acerca da contestação apresentada, assinalando que conforme despacho inicial a impugnação está
dispensada. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP),
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2015
Processo 1000438-27.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - WALDOMIRO FLORENCIO DIAS - Vistos. Em caráter excepcional analiso a medida liminar pleiteada, apesar de
não reconhecer a competência para apreciação do pedido. As alegações e documento juntados demonstram que o(a) autor(a)
é acometido(a) por diabetes mellitus, estando em tratamento clínico, não tendo condições de adquirir o tratamento médico com
a utilização do medicamento vildagliptina 50 mg (Galvus 50 mg), uma vez que o se trata de alto custo, o que comprometeria a
sua subsistência. Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos termos dos arts. 175 e 196 da Constituição Federal, posto
que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e Municípios é concorrente e solidária. Ademais, a medida
liminar não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo olvidar, ainda, que se tem entendido que o art. 1º, § 3º da Lei
8.437/92 não pode obstar providências médicas urgentes, para que não se coloque em risco a saúde e a sobrevivência da parte.
Nesse passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à vida e à saúde do(a) autor(a), o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela deve ser acolhido. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao(s) réu(s) que, no prazo
de 30 (trinta) dias, forneça(m) o tratamento por meio de fornecimento de medicamento, na quantidade indicada, enquanto
perdurar a necessidade do tratamento. Cumpra-se. Intime-se e oficie-se ao DRS IX (Departamento Regional de Saúde) de
Marília, situado na Rua XV de novembro, 1151 CEP 17504-000 Marília, bem como a Secretaria Municipal de Saúde, inclusive
mediante envio de comunicação eletrônica, acerca da decisão concessiva da tutela antecipatória a fim de que a mesma seja
cumprida, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Intimação, sob pena de fixação de multa diária.
No mais, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento em face de
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO e FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE OURINHOS. O feito foi direcionado
a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ourinhos, tendo sido remetido a este Juizado pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível, para onde
o feito fora distribuído, sob o fundamento de que este Juizado, por cumular a competência dos Juizados Especiais da Fazenda,
é competente para a apreciação da matéria (fls. 17/18). Não obstante as razões aduzidas pelo Nobre Juízo da 3ª Vara Cível,
entendo que o Juizado Especial da Fazenda, cuja competência ora é cumulada pelo Juizado Especial Cível, não é o competente
para dirimir a lide. Inicialmente porque é remanso o entendimento que não é cabível na sistemática dos Juizados Especiais
Cíveis a propositura de ações nas quais haja necessidade de prova técnica complexa, como assinalado no Enunciado 54 Fórum
Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Logo, a ação proposta pelo autor não poderia ter seu prosseguimento no Juizado
Especial Cível, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. A demanda refere se a utilização de medicamentos que não se
encontram na lista do SUS com a alegação de que, para o paciente específico, as vias terapêuticas colocadas a disposição pelo
Poder Público não são suficientes. Por óbvio que o objeto da prova nos presentes autos será o afastamento dos medicamentos
existentes na rede pública de saúde para que seja adquirido aquele indicado pelo médico, o que será possível apenas após
prova pericial. Assim, data venia o entendimento do Nobre Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, entendendo ser incompetente
o Juizado Especial Cível para o conhecimento do feito, motivo pelo qual SUSCITO o presente conflito de competência, nos
termos do artigo 116 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Colendo Tribunal de Justiça, instruindo o ofício com cópias desta
decisão, da inicial e do despacho de fls. 17/18. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1000708-51.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Flori Oliveira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP), RENATO BERNARDI (OAB
138316/SP)
Processo 1000793-37.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Luiz Carlos Romao Arruda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1001088-74.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Julia Ruela da Luz - Vistos. Apresente a autora a prescrição médica do medicamento pleiteado, após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 1001093-96.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Maria Isabel Machado dos Santos - Vistos. Em caráter excepcional analiso a medida liminar pleiteada,
apesar de não reconhecer a competência para apreciação do pedido. As alegações e documento juntados demonstram que
o(a) autor(a) é acometido(a) por diabetes mellitus, estando em tratamento clínico e cirúrgico em uso de antibiótico de amplo,
não tendo condições de adquirir o tratamento médico com a utilização do medicamento Linagliptina 5 mg, uma vez que o se
trata de alto custo, o que comprometeria a sua subsistência. Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos termos dos
arts. 175 e 196 da Constituição Federal, posto que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e Municípios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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