TJSP 30/04/2015 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
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Processo 0003391-58.2012.8.26.0481 (481.01.2012.003391) - Inventário - Inventário e Partilha - Osmarina Rodrigues Olimpio Pereira dos Santos - Gislene Rodrigues dos Santos - Feito nº 475/2012 Foi expedido por este Juízo Alvará para que
a inventariante procedesse a baixa da firma individual Olímpio Pereira dos Santos Presidente Epitácio-ME (fls. 79). Porém,
a despeito da certidão negativa de débito federal da referida firma, apresentada pela inventariante a fls. 89, aquela ainda se
encontra ativa perante a Receita Federal, consoante comprovante de inscrição e de situação cadastral obtido no site daquele
órgão (via em frente). Assim, concedo o prazo de 30 dias para que a inventariante comprove a baixa definitiva da firma individual
encimada perante a Receita Federal, bem assim apresente o esboço de partilha, observando o que prescreve o artigo 1.025, do
CPC. - ADV: JOSE LUIZ TEDESCO (OAB 20799/SP)
Processo 0003507-30.2013.8.26.0481 (048.12.0130.003507) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria de Lourdes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Feito n.º 478/2013 Recebo a apelação interposta
pelo(a,s) réu no efeito devolutivo tão somente quanto à parte da sentença em que foi concedida a antecipação dos efeitos
da tutela. Quanto ao restante da parte dispositiva do decisum, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Neste
sentido: Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser
recebida apenas no efeito devolutivo, quanto à parte em que foi concedida a tutela (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 25.08.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 06.09.04, p. 162). Vista à parte contrária para contrarrazões, no
prazo legal. Apresentadas no prazo legal, ou mesmo que não apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região para julgamento do recurso interposto, efetuadas as anotações de praxe. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR
(OAB 92562/SP)
Processo 0003915-50.2015.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1006704-36.2014.8.26.0482 - 2ª VARA
CÍVEL) - Banco Itaucard SA - Fábio Junior Aragão - Feito n.º 1.545/2015 Cumpra-se servindo esta de mandado. Após, devolvase à origem com as nossas homenagens, cumpridas as formalidades de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0004008-13.2015.8.26.0481 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.V.S.L. - - E.P.L. - Feito n.º 1.585/2015 Defiro
os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Concedo o prazo de 10 dias para que o(a) autor(a)
emende a petição inicial a fim de informar se pretende, ou não, tornar a usar o nome de solteira por ocasião do pedido de
divórcio. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 0004010-80.2015.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.M.N. - D.C.C.M. - Feito nº 1.586/2015
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança sem a comprovação do pedido feito
administrativamente. Observo que a parte autora busca no Poder Judiciário função tipicamente administrativa. A falta de
ingresso do pedido na via administrativa transfere ao Poder Judiciário o exercício de função típica da Autoridade Impetrada, a
quem cabe a análise do pedido e, na eventual ausência de decisão ou indeferimento do pedido, surgirá ao segurado o interesse
de agir, autorizando-o a se socorrer do Poder Judiciário para ver atendido o que entende ser seu direito. Assim, SUSPENDO o
processo por 30 (trinta), sendo que terá o(a) autor idêntico prazo para formular o pedido na esfera administrativa, comprovando
a providência a este Juízo. Caso a requerida não analise o pedido no prazo de 30 dias ou haja o indeferimento ainda que antes
do prazo, deverá o(a) autor(a) neste último caso comprovar o indeferimento para que os autos retornem ao seu curso normal.
Neste sentido, o RE 631.240 julgado em 28/08/2014 sob o rito de repercussão geral. Observo que o não cumprimento da
presente determinação pelo(a) autor(a) no prazo de 30 dias importará na extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV:
FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP)
Processo 0004011-65.2015.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.H.A.O. - D.C.M.J.V.J.V.P. - Feito nº
1.587/2015 Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança sem a comprovação do pedido
feito administrativamente. Observo que a parte autora busca no Poder Judiciário função tipicamente administrativa. A falta de
ingresso do pedido na via administrativa transfere ao Poder Judiciário o exercício de função típica da Autoridade Impetrada, a
quem cabe a análise do pedido e, na eventual ausência de decisão ou indeferimento do pedido, surgirá ao segurado o interesse
de agir, autorizando-o a se socorrer do Poder Judiciário para ver atendido o que entende ser seu direito. Assim, SUSPENDO o
processo por 30 (trinta), sendo que terá o(a) autor idêntico prazo para formular o pedido na esfera administrativa, comprovando
a providência a este Juízo. Caso a requerida não analise o pedido no prazo de 30 dias ou haja o indeferimento ainda que antes
do prazo, deverá o(a) autor(a) neste último caso comprovar o indeferimento para que os autos retornem ao seu curso normal.
Neste sentido, o RE 631.240 julgado em 28/08/2014 sob o rito de repercussão geral. Observo que o não cumprimento da
presente determinação pelo(a) autor(a) no prazo de 30 dias importará na extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV:
FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP)
Processo 0004013-35.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Fernandes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 1.588/2015 Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de
pedido de aposentadoria por invalidez sem a comprovação do pedido feito administrativamente. Observo que a parte autora
busca no Poder Judiciário função tipicamente administrativa. A falta de ingresso do pedido na via administrativa transfere ao
Poder Judiciário o exercício de função típica do INSS. À autarquia cabe a análise do pedido e, na eventual ausência de decisão
ou indeferimento do pedido, surgirá ao segurado o interesse de agir, autorizando-o a se socorrer do Poder Judiciário para ver
atendido o que entende ser seu direito. Quadra ressaltar que que o pedido administrativo indeferido pelo INSS se tratou de
aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 20). Assim, SUSPENDO o processo por 120 (cento e vinte), sendo que terá o(a)
autor o prazo de trinta (30) dias para requerer o benefício na esfera administrativa, comprovando a providência a este Juízo, ao
passo que o INSS terá o prazo de 90 dias para analisar o pleito. Caso aquela Autarquia Federal não analise o pedido no prazo
assinado ou haja o indeferimento ainda que antes do prazo, deverá o(a) autor(a) neste último caso comprovar o indeferimento
para que os autos retornem ao seu curso normal. Neste sentido, o RE 631.240 julgado em 28/08/2014 sob o rito de repercussão
geral. Observo que o não cumprimento da presente determinação pelo(a) autor(a) no prazo de 30 dias importará na extinção do
processo sem resolução do mérito. - ADV: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 0004066-16.2015.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0002247-80.2011.8.12.0026 - 1ª Vara
Judicial) - Transportadora Santa Maria Ltda - Dilma Defensor Amaral - Feito nº 1.632/2015 Intime-se a exequente para que
recolha a diligência do Oficial de Justiça em 63,75 (acessar o site do Banco do Brasil S/A para emissão da guia de diligência do
Oficial de Justiça). Acusado o recolhimento, tornem os autos conclusos. - ADV: PAULA SILVA SENA CAPUCI (OAB 12301/MS)
Processo 0004111-20.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecido Vitor Gomes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 1.635/2015 1. Diante da declaração de insuficiência de recursos que
acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação
ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão da pensão por morte em face ao falecimento de Maria Zuleide Batista,
genitora do autor. De acordo com a parte ela é acometida por graves enfermidades incapacitantes neurológicas e psíquicas,
o que a torna inválida para o trabalho e, na condição de dependente de sua genitora, sustenta haver preenchido os requisitos
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