TJSP 04/05/2015 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
1293
voltem conclusos para designação de audiência. - ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP)
Processo 0002292-40.2015.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.B.F. e outro
- Vistos. (I) Trata-se de pedido de liberdade provisória em benefício do averiguado ALEX SANDRO BORGES FRUTUOSO, em
relação a quem existe investigação pela prática do delito previsto nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei Nº 11.343/2006. O
requerente, por seu Defensor, alega que a decretação de prisão preventiva é injusta; que o averiguado não tem participação nos
delitos referenciados; que a prisão provisória é inconveniente, pois a manutenção do averiguado no cárcere não lhe trará proveito
em sua recuperação, além de lhe abrir caminhos para a criminalidade. Menciona o Princípio do Estado de Inocência estabelecido
no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal; aduz primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência certa,
emprego fixo. Solicita concessão de liberdade provisória. Apresentou documentos em anexo. O Ministério Público posicionou-se
contrariamente ao pedido, argumentando que não houve alteração do panorama que ensejou a decretação da prisão preventiva
(fls.16). DECIDO. Em que pesem os argumentos da combativa Defesa, não é o caso de se estabelecer liberdade provisória
ao acusado. Saliento que, conforme já foi salientado na oportunidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, há
provas da materialidade e suficientes indícios de autoria da prática do delito de tráfico de drogas e associação em relação ao
ora requerente. Destaco que o averiguado assumiu a propriedade de considerável quantidade de entorpecente de (27,19 g de
maconha), localizado em imóvel em relação ao qual havia sido expedido Mandado de Busca, em face de informações anteriores
sobre a prática de tráfico. O gravíssimo delito de tráfico é apenado com reclusão; é de nefasto potencial de corrupção moral e
física, direta e indiretamente, da sociedade. Trata-se de delito de natureza assemelhada à hedionda, cuja prática causa sérios
prejuízos à saúde pública, relevando destacar que os réus de crimes de tráfico de entorpecentes, considerando a natureza
da infração e os danos sociais dela decorrentes, são presumivelmente perigosos, circunstância indicativa da necessidade da
custódia preventiva para garantia da ordem pública. Além disso, trata-se de delito apenado com pena máxima superior a 04
anos, havendo, assim, a admissibilidade do artigo 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva. E não houve alteração
das circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva. Por fim, saliento que residência fixa e ocupação lícita,
embora sejam requisitos necessários à concessão de liberdade provisória, não bastam, de per si, para o seu deferimento. Assim,
incabível o beneficio pleiteado. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, mantenho a prisão do averiguado ALEX
SANDRO BORGES FRUTUOSO, tal como decidido a fls. 19/20 do apenso de flagrante, indeferindo o pedido de liberdade
provisória. (II) Concedo ao averiguado os benefícios da Justiça Gratuita, conforme foi solicitado. (III) Int. Lins, 29 de Abril de
2015. JANE CARRASCO ALVES FLORIANO Juíza de Direito Titular - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
Processo 0006113-86.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - W.J.A.B.R.C. Vistos. (I) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em benefício de WILLIAN JOSÉ ALVES BARBOSA, denunciado
pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O requerente, por sua Defensora, alega
que não pode ficar enclausurado a mercê da localização ou não da Testemunha Protegida tendo em vista que a Defesa não é
responsável por sua localização e nem tem acesso à informações desta testemunha, a não ser aquelas disponíveis em pasta
de dados sigilosos. O Ministério Público posicionou-se contrariamente ao pedido, sob o argumento de que persistem os motivos
que ensejaram na decretação da prisão preventiva (fls.379). DECIDO. Em que pesem os argumentos da combativa Defesa,
não é caso de revogação de prisão preventiva nem de estabelecimento de liberdade provisória. Conforme já demonstrado
na oportunidade da decretação da prisão cautelar do acusado, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. A prisão do acusado foi decretada porque necessária à conveniência da
instrução criminal, uma vez que, em liberdade, ele ofereceria risco às testemunhas (não só à testemunha protegida), causando
intranquilidade social; e, também, por garantia da ordem pública, em face das circunstâncias em que o delito se deu, motivado
por dívida de droga (de acordo com provas até o momento colhidas) e mediante disparos de arma de fogo na via pública, o que
demonstra a periculosidade do agente. Saliento que não houve alteração das circunstâncias que autorizaram a decretação da
prisão preventiva. Assim, incabível o beneficio pleiteado. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, mantenho a
prisão do acusado WILLIAN JOSÉ ALVES BARBOSA, tal como decidido a fls. 159/160, indeferindo o pedido de revogação de
prisão preventiva/liberdade provisória. (II) Int. Lins, 29 de Abril de 2015. JANE CARRASCO ALVES FLORIANO Juíza de Direito
Titular - ADV: ROMILDA NOGUEIRA (OAB 69731/SP), RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2015
Processo 0014551-72.2012.8.26.0322 (322.01.2012.014551) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Eduardo Francisco Gomes - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia
contra EDUARDO FRANCISCO GOMES, qualificado nos autos, para condená-lo à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e
10 (dez) dias de detenção, bem como para determinar a suspensão de permissão ou habilitação para o acusado dirigir veículo
automotor ou, caso ainda não habilitado, a proibição de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor pelo
prazo de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias, por infração ao artigo 303, “caput”, bem como ao artigo 305 do Código de Trânsito
Brasileiro. Considerando o antecedente criminal e a reincidência, o acusado não faz jus à suspensão condicional da pena ou à
pena alternativa. Por consequência, fixo o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade
aplicada. Caberá, ao acusado, ainda, pagar a taxa judiciária em valor correspondente a 100 (cem) UFESPs. Faculto o recurso
em liberdade. Transitada em julgado esta, lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados; expeça-se mandado de prisão,
deste constando que, uma vez cumprida a ordem, o acusado deverá ser apresentado para advertência. Depois, expeça-se
guia de recolhimento, encaminhando-a à VEC competente e oficie-se à Ciretran local, para que providencie o cumprimento da
restrição referente à C.N.H. do acusado. P. R. I. C. Lins, 24 de Abril de 2015. JANE CARRASCO ALVES FLORIANO Juíza de
Direito - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º