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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Página 1504

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TJSP 04/05/2015 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1876

1504

RELAÇÃO Nº 0432/2015
Processo 1000118-63.2015.8.26.0347 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - LIBERTY SEGUROS
S/A - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor com relação à
contestação apresentada. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA (OAB
163340/SP), TIAGO ESTEVES DA CUNHA (OAB 266999/SP)
Processo 1000332-54.2015.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento FRANCISCO SAMPAIO SOARES - MOACI MARIANO SILVA - Cuida-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança em que
designada audiência de conciliação, as partes lograram compor-se consoante se verifica do Termo de Audiência de fl. 18. Assim,
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a convenção a que chegaram as partes, e nos termos do artigo
269, inc. III, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente ação. Ante a desistência expressa das partes
com relação ao prazo recursal, certifique-se nesta data o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 1000582-24.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - EDVALDO FERREIRA DA SILVA - Preliminarmente, esclareça o autor o teor da petição de fl. 94,
retificando ou ratificando o requerimento pela desistência do feito. No silêncio, cumpra-se a decisão de fl. 88. Intime-se. - ADV:
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1000995-37.2014.8.26.0347 - Monitória - Cheque - MOBILIADORA MATÃO LTDA ME - EDILAINE PAULA
SANCHES PAULINO - Considerando o pagamento da obrigação, noticiado pela exequente à fl. 82, nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação monitória, em fase de execução. Declaro levantada
a penhora realizada (fl. 70). Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao contador para apuração das custas finais,
intimando-se a executada, se o caso, para pagamento sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/
SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP)
Processo 1001671-82.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - SERGIO
LUIZ BERETELLA MATÃO ME - - SERGIO LUIZ BERETELLA - - ELIZELMA APARECIDA DA SILVA BERETELLA - - HELIO
BERETELLA - - MARIA NEUSA CÂMARA BERETELLA - Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente
apresentou “impugnação à penhora” que recaiu sobre o imóvel de matricula n. 10.730 do CRI e parte ideal de 1/3 do imóvel
de matrícula n. 30.305 no CRI de Matão-SP, alegando que os exequentes recusaram todas as propostas de acordo efetuadas
nos autos e que havendo excesso de execução, pugna pela redução da penhora (art. 685 do CPC). A impugnada manifestouse contrariamente ao pedido (fls. 142-144). É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a
presente impugnação cuida-se de expediente incompatível com o procedimento de execução de título extrajudicial. E, se assim
não o fosse, a impugnação em tela não versa sobre nenhum dos temas indicados do artigo 475-L do Código de Processo Civil,
motivo pelo qual deve ser rejeitada. Ademais, destaca-se que, nesta fase processual, após efetuada penhora visando à satisfação
do débito, somente se admite impugnação cuja discussão se limita aos aspectos formais do ato constritivo, o que não é o caso
dos autos. Por fim, cumpre destacar que não há que se falar em redução da penhora nos termos do artigo 685 do Código de
Processo Civil antes de se realizar a avaliação do bem penhorado. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada. No mais,
cumpra-se a decisão de fl. 131. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES
(OAB 339645/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), GESIEL DE
SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 1003051-43.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A FOUR BROTHERS MATERIAIS PARA PERSONALIZAÇÃO LTDA ME - - MARCIA PEREIRA COSTA DA SILVA - Considerando
que será realizado mutirão das ações do Banco Bradesco no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado no
prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, designo Audiência
de Conciliação para o dia 09 de junho de 2015, às 10h30min. Intime-se a parte autora por meio de seus patronos. INTIMEM-SE
os executados, a pessoa jurídica na pessoa de MARCIA PEREIRA COSTA DA SILVA (fls. 32), além dela como coexecutada, para
comparecerem ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290,
Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, deferidos os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC. Para tanto, proceda a autora
ao recolhimento da cota de ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de justiça, correspondente a 03 UFESPs,
atualmente no valor de R$63,75. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB
81762/SP), WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP)
Processo 1003355-42.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - JOSE AMARANTE - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente com relação ao trânsito em julgado da
r. sentença de fls. 87-93. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), SHEILA MARIA JACINTO (OAB 265501/SP)
Processo 1004187-75.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Thome Transportes e
Mecanização Agrícola Ltda - CNN Auto Posto Eireli - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os presentes embargos. Prossiga-se na execução. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios , que arbitro em 10% do valor atualizado da execução. P.R.I.C. (NOTA DE
CARTÓRIO: Valor do Preparo - R$ 421,76). - ADV: FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), FERNANDO CESAR CEARA
JULIANI (OAB 229451/SP), BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP), LIVIA MARIA DE MELO (OAB 332668/
SP), BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP)
Processo 1004399-96.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Inocencio Admir
Furlan - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. O autor impetrou a presente ação revisional de contrato c.c
restituição de valores pagos indevidamente. No entanto, não trouxe aos autos a cópia do contrato a que pretende revisar, já que
pendente de julgamento ação de exibição de documentos impetrada em face da ré (processo nº 1004108-96.2014, em trâmite
perante esta 3ª Vara Cível de Matão). Pela análise do documento de fls. 131/133, vislumbra-se que a ação exibitória foi julgada
parcialmente procedente em primeira instância, para condenar a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A a apresentar o contrato de alienação fiduciária mediante prévio pagamento, pelo autor, das despesas para a emissão do
documento. Porém, em face desta sentença foi interposto, pela instituição financeira requerida, Recurso de Apelação para a
Superior Instância, tendo sido recebido apenas no efeito devolutivo. Neste sentido, impossível, neste momento, a inversão
do ônus da prova para determinar que a ré apresente o contrato nos presente autos, pois a medida cautelar de exibição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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