TJSP 04/05/2015 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
1505
documentos está pendente de julgamento definitivo. Assim, sendo indispensável a apresentação do contrato firmado entre as
partes para o julgamento da presente ação de revisão, nos termos do artigo 265, inciso IV, letra “a”, do Código de Processo
Civil, SUSPENDO o presente processo por 180 (cento e oitenta) dias ou até que o autor apresente o contrato obtido na ação
exibitória. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1004434-56.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Célio
Marcos Gardini - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - - Claro S/A - Ante o exposto e considerando tudo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar inexistentes os débitos imputados ao autor
CELIO MARCOS GARDINI juntos a ré CLARO S/A referentes aos contratos de nº V000011215536408 e V000011214891662
questionados nesta demanda, nos valores de R$ 365,00 e R$ 326,00 (fls. 19). b) determinar a exclusão do nome do autor dos
cadastros de inadimplentes no que se refere aos supracitados débitos, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela de
fls. 20; c) condenar a ré CLARO S/A a pagar ao autor CELIO MARCOS GARDINI a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título de indenização por danos morais, montante a ser corrigido a partir da data da sentença, com base na Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão
da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 20% do valor atualizado da condenação. P. R. I. C. (NOTA DE CARTÓRIO: Valor do preparo - R$106,25). - ADV: PAULA
MARIA CARNIELLO DE ALMEIDA (OAB 143106/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), WAGNER
ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP)
Processo 4000958-90.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Cheque - W T S COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS
LTDA - ELISANGELA FERREIRA JORZE MENDONÇA ME - NOTA DE CARTÓRIO: Preliminarmente, proceda o requerente ao
recolhimento da Guia referente ao desarquivamento dos presentes autos (FEDTJ, Cód. 206-2). - ADV: MARCOS CESAR DOS
SANTOS (OAB 336787/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2015
Processo 1001461-31.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - RAQUEL ELIANE VIEIRA
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da autora RAQUEL ELIANE VIEIRA à aposentadoria por invalidez
previdenciária desde 17 de junho de 2013 (data do pedido administrativo de fls. 46), e condenar o INSS a implantar em favor da
mesma tal benefício, bem como a pagar os valores atrasados, monetariamente corrigidos, mês a mês, e acrescidos de juros nos
termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. Pelo princípio da sucumbência,
condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais),
nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Diante do que restou decidido, preenchidos os requisitos do
artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do
benefício previdenciário em favor da requerente. Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E.
Instância Superior, para o reexame necessário previsto em lei. P. R. I. C. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/
SP)
Processo 1001629-33.2014.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Jose Donizete de Araújo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga o Instituto réu se tem interesse na execução das
verbas decorrentes da sucumbência fixadas na decisão de fls. 71/76, uma vez que confirmada pela superior instância (fls.
104/107). Anoto que ao autor foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 40). No silêncio, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP)
Processo 1001760-08.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ROSA DIAS AYORA AMORIM
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos... Ciente do laudo pericial de fls. 140/142, manifestação da autora de fl. 146 e
ausência de manifestação do réu fl. 151. Declaro finalizado o trabalho pericial. Requisitem-se os salários arbitrados às fls. 119.
Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 10 dias para
cada parte apresentar suas razões finais. Na sequência, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que será apreciado
o pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO
(OAB 338601/SP)
Processo 1002146-38.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - OSVALDO JUNIOR PELEGRINI - Vistos. Fl. 92: Defiro a concessão do prazo de 30 dias, como requerido pelo
autor. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1002349-97.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Inez Custodio Seles - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. Ciente da não apresentação das contrarrazões pelo Instituto réu (fl. 120). Observadas as formalidades
de praxe, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. Int. - ADV: MÁRCIA CRISTINA COSTA MARÇAL (OAB 244189/
SP), LENITA MARA GENTIL FERNANDES (OAB 167934/SP)
Processo 1002616-69.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.F. - R.F. Vistos. Defiro. Expeça-se alvará para que a exequente efetue o saque do valor penhorado, conforme se verifica do deposito
acostado à fl. 100. No mais, proceda-se à PENHORA em bens do executado Rodrigo Ferreira, tantos quantos bastem para
garantir a execução, intimando-se ainda o devedor, de que no prazo de 10 dias subsequentes poderá requerer a substituição da
penhora, observando o disposto no artigo 668 do CPC. Valor do Débito:- R$ 1.590,93 (mil quinhentos e noventa reais e noventa
e três centavos ), em abril de 2015, fl. 108. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Alavrá disponível para impressão através do E-SAJ. - ADV: MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 4000400-21.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SUPERMERCADO PALOMAX
LTDA - MILTON COELHO DA SILVA - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência quanto a certidão copiada a seguir: CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2015/004199-8
dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo INTIMEI o(a) Sr(a). MILTON COELHO DA SILVA, lendo-lhe o mandado e dando-lhe
ciência de seu inteiro teor, bem como lhe entregando a contrafé, havendo ele(a) passado recibo exarando sua assinatura no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º