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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Página 2018

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TJSP 04/05/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1876

2018

a ré recebeu em doação, para fins de construção de empreendimento habitacional voltado às pessoas de baixa renda, uma
área de 53.530,87m² localizado nesta Comarca, à Avenida Getúlio Vargas, em cuja área edificou um conjunto de 50 blocos
de apartamentos, cada um deles contendo 20 unidades, totalizando assim 1.000 unidades residenciais, denominado Conjunto
Habitacional - Osasco - Jd. Piratininga. Em 31/08/1996, em contrato padronizado, assinou o termo de adesão de ocupação
provisória com opção de compra, recebendo também as chaves do apartamento. Em 16/03/2005, após honrar com seus
compromissos, o autor recebeu da ré a Declaração de Quitação. A ré, em total desrespeito à Lei nº 4.591/64 que dispõe sobre
a comercialização de unidades edificadas em condomínio, sem previamente atender o art. 32 da referida lei, comercializou e
concluiu em 1996 o conjunto habitacional. Há quase duas décadas, desde 1996, espera pela contraprestação da ré, e esta
sempre vem afirmando que o projeto se encontra em fase de aprovação na Prefeitura e então a qualquer momento regularizaria
a documentação, mas até o momento nada foi resolvido. Pleiteia, assim, a condenação da ré à regularização do imóvel e outorga
do instrumento de compra e venda, sob pena de multa diária; ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além
dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 12/18). Citada, a ré ofereceu contestação, alegando em síntese, que é sociedade
de economia mista, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, criada com o objetivo de conferir moradia digna
à população mais carente. Para tanto, promove edificação de habitações de interesse social para posterior atribuição a famílias
previamente cadastradas mediante financiamento subsidiado. Assim, foi edificado o empreendimento denominado Osasco “D”,
ao qual pertence o imóvel adquirido pelo autor, por meio de Contrato de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção
de Compra V, quitado por sinistro. Após a edificação do empreendimento iniciou-se a sua regularização, cuja atuação depende
da atuação de vários órgãos, o que a torna complexa e não depende apenas da sua atuação. Todas as medidas no sentido de
regularização do empreendimento está tramitando regularmente, e foram várias as ações neste intuito, conforme descreve as
fls. 26/27, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito ou omissão dolosa ou culposa que pode ser atribuída à CDHU. Salientou
que não pretende negar a quitação do financiamento firmado entre as partes e o consequente direito de posse e de propriedade
do autor sobre o imóvel. Contudo, a outorga da escritura definitiva somente será possível após a averbação do empreendimento,
em razão do princípio da continuidade dos registros. Pugnou, pois, pela improcedência do pedido inicial (fls. 23/32). Juntou
documentos (fls. 32/112). Réplica a fls. 115/119. O autor especificou provas (fl. 122). O réu pugnou pelo julgamento antecipado
da lide (fls. 123). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo
Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da causa. Inafastável a procedência em parte do pedido inicial.
Com efeito, a Lei nº 4.591/64 exige das construtoras/incorporadoras deveres quando pretende comercializar frações ideais do
terreno vinculadas às futuras unidades autônomas. Uma destas exigências é o dever da construtora/incorporadora de registrar
previamente a incorporação imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 32 da Lei 4.591/64), sem o qual não
poderá negociar as unidades do empreendimento. Tão logo a construtora/incorporadora termine as obras do empreendimento
com o projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes, aquela deverá providenciar a averbação
da construção, para fins de individualização e discriminação de cada unidade autônoma, conforme determina o artigo 44
da Lei 4.591/64. Pois bem. Em 31/08/1996, as partes celebraram “Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de
Compra” no empreendimento promovido pela ré, referente à aquisição de uma unidade habitacional no Conjunto Habitacional
Osasco Jd. Piratininga (fl. 17), recebendo também nesta data as chaves do apartamento. Alegou a ré que após a edificação do
empreendimento, iniciou-se a sua regularização, cuja atuação não depende somente da CDHU, mas também de vários órgãos.
Sustentou, a ré, por outro lado, que todas as medidas foram adotadas, e o processo de regularização do empreendimento
está tramitando regularmente, e foram várias as ações neste intuito (conforme menciona nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” de
fls. 26/27). No entanto, a alegação de demora no processo de regularização do empreendimento, mesmo que dependa da
atuação de vários órgãos, desde o ano de 2005, não se justifica, pois não pode o autor ficar submetido a situação de incerteza
quanto ao cumprimento do dever legal de a ré providenciar a averbação da construção. Não se justifica o autor ficar esperando
indeterminadamente pela obtenção do compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Assim,
sendo direito legítimo do autor a obtenção do compromisso de venda e compra do bem imóvel registrado no Cartório de Imóveis,
impõe-se o acolhimento da pretensão inicial. Por outro lado, com relação aos danos morais, o fato ocorrido configurou-se
apenas em um aborrecimento causado ao autor, mas nada que pudesse abalar a sua moral, com afronta a quaisquer dos seus
direitos de personalidade. Trata-se, na verdade, de mais uma das intercorrências da dinâmica do cotidiano, rico em fatos que
nem sempre ocorrem conforme a nossa vontade, mas que necessariamente não são por culpa de outrem ou indenizáveis. De
fato, o ocorrido reflete apenas mais um dos inúmeros problemas próprios do cotidiano da vida moderna e das práticas negociais,
mas que não tem o condão, como dito, de ferir a honra, o nome, a integridade moral ou qualquer bem jurídico abstrato, da
esfera da personalidade humana, a ensejar indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial e, em consequência, condeno a ré a regularizar a construção, e a outorgar ao autor o instrumento de compra e
venda da unidade habitacional registrado no Cartório de Imóveis, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado desta,
sob pena de multa diária de R$200,00. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, além de seus respectivos honorários advocatícios, observando-se a gratuidade processual concedida ao autor.
P.R.I. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), FRANCISCO GURGEL RODRIGUES (OAB 76762/SP)
Processo 1020688-27.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2014/072076-0 dirigi-me ao endereço: Rua João Arnus, 15, Jardim Aliança, e aí sendo, fui informada pelo sogro do Sr.
Odair, Sr. Antonio Teixeira de Castro, que o Executado não reside mais no imóvel, morando no local apenas sua filha e os seus
netos. Contudo, deixei um bilhete, a fim que o intimando pudesse estabelecer contato, de modo que, o Sr. Odair procurou por
esta Oficiala nas dependências deste Fórum, ocasião em que CITEI Odair José Ferreira Silva do inteiro teor do r. Mandado, a
quem li e entreguei a contrafé, diante do que, declarou-me ciente. Declaro ainda, que Deixei de Proceder a Penhora, tendo em
vista, que o endereço da Empresa Dois Motos e Veículos Ltda - ME, situa-se na Avenida João Ventura dos Santos, 132. Assim
sendo, devolvo o mandado ao cartório, sem anotação de Atos, a fim de que seja providenciada sua Redistribuição ao Oficial
de Justiça competente. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 26 de janeiro de 2015. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1020688-27.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Homologo o acordo de fls. 54/56, e suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 792 do Código de
Processo Civil, aguardando-se, em arquivo, eventual provocação. Int. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE
LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1022605-81.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Fls. 58: ao Escrivão para as providências necessárias junto ao sistema INFOJUD. Sem prejuízo, à serventia para as
providências junto ao Arisp. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1022716-65.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - SOBRE A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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