TJSP 04/05/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
2017
Justiça gratuita concedida. Transitada esta em julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando. P.R.I. ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1019063-55.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DANIEL DIAS DE
SOUZA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 186/188 : diga o exequente se o valor depositado pelo
executado quita o débito. O silêncio será reputado como concordância tácita, com a extinção do processo. Int. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), WILLIAN CESAR VENANCIO (OAB 346239/SP)
Processo 1019596-14.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SIDNEI BATISTA CAETANO
e outro - Net São Paulo LTDA - Vistos. SIDNEI BATISTA CAETANO e MARIA LÚCIA DA SILVA ajuizaram ação declaratória de
inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, pelo procedimento ordinário, com pedido de antecipação
de tutela em face de NET SÃO PAULO LTDA., alegando que nunca tiveram contrato da NET em seu nome. Na sua residência
havia uma instalação da NET em nome de Maria Nazaré de Brito e, por diversas vezes, tentaram alterar a titularidade deste
contrato para o nome do Sr. Sidnei. Ocorre que em dezembro/2013 foram informados que não era possível fazer a alteração
de titularidade, uma vez que havia uma restrição em nome do Sr. Sidnei junto a NET. Esta restrição estava vinculada a um
contrato com instalação na Rua Santa Terezinha, 124, Vila Yara, endereço no qual os autores nunca residiram e desconhecem.
No final do ano, ao realizarem as compras de Natal, foram informados que o nome do Sr. Sidnei estava inserido no cadastro de
inadimplentes. Consultaram os registros restritivos de crédito, e confirmaram a existência de apontamentos efetuado pela ré nos
valores de R$500,00, R$46,70 e R$59,90, referentes a contratos com NET/OSASCO, EMBRATEL/NETFONE e NET/OSASCO,
respectivamente. Desconhecem os referidos débitos e nunca firmaram qualquer contrato com ré. Pleiteiam, em antecipação
de tutela, a retirada do nome do Sr. Sidnei dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00; a
inexigibilidade da dívida, e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$30.330,00,
além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 14/43). Deferida a antecipação de tutela (fls. 44), citada, a ré ofereceu
contestação requerendo a retificação do polo passivo para constar NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A. Alegou, em
preliminar, a inexistência de relação de consumo; e a ilegitimidade ativa da coautora Maria Lúcia da Silva, pois esta não tem
relação com a negativação ocorrida no nome de Sidnei Batista Caetano. No mérito, alegou, em síntese, que houve a prestação
dos serviços ora discutidos e a ré é tão vítima quanto o autor, pois ainda que o autor alegue ter sofrido prejuízos de ordem
moral, tal sofrimento não decorre de conduta ilícita da ré, pois tal ato foi maliciosamente perpetrado por terceiro com a mais
clara e absoluta má-fé. Portanto, não pode ser responsabilizada já que agiu em conformidade com a lei, tendo a diligência
necessária nos procedimentos adotados por todas as demais empresas do setor existentes. Assim, não está presente o dano ou
prejuízo ilícito causado a outrem, de forma que não é devida qualquer indenização. Pugnou pela improcedência do pedido inicial
(fls. 51/73). Juntou documentos (fls. 74/154). Réplica a fls. 157/160. O autor não especificou provas (fl. 164), informando a ré
que não teria mais provas a produzir (fl. 163). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I,
do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida nos autos para o deslinde da causa. Acolho o pedido de
retificação do polo passivo, requerido pela ré para que passe a constar NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, procedendose às anotações necessárias. A preliminar de ilegitimidade ativa, em relação à coautora Maria Lúcia da Silva, é inafastável. Com
efeito, tratando-se de ação de indenização por danos morais por inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, somente quem
teve o nome negativado tem legitimidade ativa para postulá-la. Já a preliminar de inexistência de relação de consumo, reflete o
próprio mérito da causa e, nesse aspecto, inafastável a procedência do pedido inicial. A ré não nega que a disponibilização do
serviço deu-se por dados pessoais do autor fornecidos por alguém, sustentando apenas não ter agido com negligência, mas sim
ter sido vítima de algum falsário, de modo que não teria o dever de indenizar. Ora, a responsabilidade objetiva do prestador de
serviços, pessoa jurídica, recai sobre o defeito da prestação dos serviços e a própria lei estabelece em que casos considera-se
o serviço defeituoso. No presente caso, vislumbrou-se o serviço defeituoso por parte da ré, que assume o risco de atender a
pedidos de instalação de equipamentos e disponibilização de seus serviços sem cercar-se dos cuidados necessários a evitar
fraudes. Portanto, se a ré não tivesse disponibilizado seus serviços apenas com base nos dados apresentados, mas exigido
confirmação do cliente, saberia que não se tratava do titular dos documentos, mas sim de um falsário, tendo evitado todos os
transtornos e aborrecimentos causados ao autor. Por outro lado, a prova de que o autor solicitou a contratação era ônus da
prestadora de serviços, que deveria ao menos ter juntado o contrato firmado entre as partes. Portanto, presentes as hipóteses
dos incisos do § 1º do art. 14 do C.D.C, tem-se que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, surgindo o dever de indenizar
pelos danos morais sofridos. Note-se, a propósito, que o fato de ter sido negativado o nome do autor junto aos órgãos de
proteção de crédito já lhe dá o direito à indenização. Como lembra o ilustre Magistrado Antonio Jeová Santos, “A indenização
do dano moral no chamado abalo de crédito, afronta direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o crédito que a
pessoa tem ou que venha a possuir. Sendo direito personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do indivíduo ou
o bom nome e a reputação foram vergastadas quando ocorre o designado abalo ao crédito, mas, também, ofensa à identidade
pessoal.” (in “Dano Moral Indenizável”, 4ª edição, Ed. RT, 2.003, pág.465). No presente caso, o fato de ter o autora informado
que não houve contratação do produto e não ver o problema resolvido, causando a negativação do seu nome, e ainda de ter
que demonstrar junto à prestadora de serviços que nada devia, não constitui mero aborrecimento próprio da vida em sociedade:
são constrangimentos que afetam direitos personalíssimos como a honra e a identidade pessoal na medida em que identifica
o ofendido como mau pagador. Para essa indenização, o montante equivalente a R$ 5.000,00 é bastante razoável a reprimir o
ato, sem implicar em enriquecimento ao consumidor. Ante o exposto: - Declaro a autora Maria Lúcia da Silva carecedora da ação
por ilegitimidade ativa, e, com relação a ela, julgo extinto o processo com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE o pedido com relação ao autor Sidnei Batista Caetano e, em consequência declaro inexistente o débito
descrito na inicial e torna definitiva a tutela anteriormente concedida, com a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de
proteção ao crédito. Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária
a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada esta em julgado, oficiem-se aos
órgãos de proteção ao crédito, comunicando. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO
DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 208049/SP)
Processo 1020275-14.2014.8.26.0405 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - ELIANY FRANCIS RODRIGUES
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Dar andamento ao feito em 48
horas sob pena de extinção do processo (art. 267, III, § 1º do CPC). - ADV: TADEU BATISTA DA SILVA (OAB 224357/SP)
Processo 1020550-60.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - JOÃO DE SOUZA Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. JOÃO DE SOUZA ajuizou
ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva cumulada com preceito cominatório em face de CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que em 10/01/1996
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º