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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Página 2025

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TJSP 04/05/2015 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1876

2025

Processo 1003891-73.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reginaldo Aparecido Nunes - BANCO BRADESCO SA - Fls.126/128: Diga ao Autor, no prazo legal. Sem prejuízo, regularize o
Requerido, em cinco dias, a sua representação processual, apresentando novamente os substabelecimentos de fls.101 e 129,
devidamente preenchidos, pois há espaços em branco, inclusive, classificando-os na pasta correspondente a “procuração/
substabelecimento”. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDERSON HERNANDES
(OAB 170341/SP)
Processo 1004568-06.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Vaga de garagem - HAROLDO DE ALMEIDA e outros Condomínio Residencial Guimarães Rosa Lado B - Vistos. Fls. 158/188: Manifeste-se os Requerentes em cinco dias. Int. - ADV:
SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO (OAB 274200/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1006742-51.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Lucimar de Oliveira Mendes Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/
SP)
Processo 1007779-16.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - New Progress Factoring de
Fomento Mercantil Ltda - Valor do débito: R$ 9.717,58 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas:
R$ * Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP)
Processo 1007814-10.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. Expeça-se novo mandado de levantamento sanando-se o erro apontado às fls. 66. Feito isto,
cumpra-se o tópico final da sentença de fls. 55. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), MAURO ONOFRE DE ANDRADE JUNIOR (OAB 297640/SP)
Processo 1007978-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Elizander Dos Santos
Rezende - BANCO BRADESCO SA - Vistos. ELIZANDER DOS SANTOS REZENDE ajuizou “ação condenatória de indenização
por danos materiais e morais” contra BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que: é titular da conta corrente que cita
junto ao Requerido; no dia 05.07.13, ao sair da agência bancária do Requerido, sofreu sequestro relâmpago; questionada pelos
sequestradores sobre valores de sua conta, informou sobre a aplicação que possuía com seu filho na cidade de Sorocaba,
para onde foi levada e obrigada, sob ameaça, a sacar o valor das aplicações; lavrou boletim de ocorrência dos fatos; o valor
das aplicações foi sacado em espécie na boca do caixa, sem qualquer reserva pelo Requerido; o segundo titular da conta não
assinou qualquer autorização de vultoso saque, ou mesmo estava presente; o Requerido foi negligente na prestação de seus
serviços, vez que desobedeceu as normas de segurança impostas pelas instituições que cita; em virtude da subtração do valor
mencionado sofreu danos materiais e morais. Pede seja o Requerido condenado a lhe pagar o valor de R$ 48.550,00, referente
ao dano material, com atualização desde a data do saque, bem como seja condenado a lhe pagar indenização por danos morais.
Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: não praticou ato ilícito a ensejar os danos pleiteados; não teve
participação no delito mencionado na inicial; não tinha como ter ciência de que o valor sacado estava sendo feito em virtude
de sequestro relâmpago; no momento em que o titular da conta, no caso, a Autora, solicita a baixa da aplicação e o saque da
quantia, pode e deve o banco realizar a entrega, não havendo necessidade de solicitar autorização para o co-titular; a própria
Autora informou aos meliantes que possuía dinheiro aplicado; não há que se falar em responsabilidade civil seja ela objetiva
ou subjetiva, vez que ausentes seus elementos; não há prova dos danos alegados, não tendo a Autora se desincumbido de seu
ônus. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. Instadas as Partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam
produzir, o Requerido postulou por prova documental suplementar, ocasião em que apresentou os documentos de fls. 56/59, e a
Autora, por provas testemunhais. É o relatório, decido. À toda evidência, não agiram os prepostos do Requerido com as cautelas
pertinentes à atividade que desenvolvem. O saque na “boca do caixa” de vultosa importância, deveria levar o funcionário a, no
mínimo, encaminhar o cliente à gerência da agência para esclarecer outros meios mais seguros de levantar aquela substantiva
importância, momento em que poderia ser apurado o que estava realmente acontecendo. A incúria dos prepostos do Requerido
causou danos materiais e morais à Autora, estes consistentes na aflição e frustração de ver todas suas economias levadas por
meliantes no interior de uma agência bancária, danos esses que devem ser indenizados. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a
ação para o fim de condenar o Requerido a pagar à Autora as seguintes verbas: A) importância equivalente ao valor sacado,
que deverá ser corrigida legalmente desde a data do saque, e acrescida de juros legais a partir da citação; B) R$ 15.000,00,
(quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida
de juros legais a partir da data desta decisão. Arcará o Requerido, finalmente, com as custas judiciais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa,
ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), IVANILDO MENON JUNIOR (OAB 228436/SP)
Processo 1008057-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Maria Dejania Mendonça de
Araujo - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Presentes que se encontram os requisitos autorizadores da concessão
da tutela antecipada, fica ela deferida, para o fim de determinar que se oficie o Serviço Central de Proteção ao Crédito e à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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