TJSP 04/05/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
2024
Processo 1002774-71.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WASHINGTON
BORGES DA SILVA JUNIOR - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão
da tutela antecipada, uma vez que os fundamentos dos pleitos formulados demandam provas, até o momento inexistentes nos
autos, fica ela indeferida. No mais, cite-se o Requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindo-o do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1003088-56.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
- Esclareça o Exequente, em dez dias, o contido às fls.10/15, bem assim, providencie a vinda do contrato celebrado entre as
Partes, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003114-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - William Fernandes de Oliveira Vistos. Recebo a petição de fls. 20 como aditamento à inicial e defiro a justiça gratuita. Anote-se. Para audiência de conciliação,
designo o dia 28/07/2015 às 14:00 hs, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem,
poderão estar representados por prepostos. O advogado do Requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte,
independentemente de intimação. Cite-se a Requerida para os termos da ação em epígrafe, e intime-se para comparecer à
audiência acima designada. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP)
Processo 1003388-18.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaú Veículos S/A. - Rosa Risso
dos Santos - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1003456-65.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Flamin Mineração Ltda. - “Manifestese o Autor, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 37. Int. “ - ADV: MARIA MADALENA SIMOES
BONALDO (OAB 67446/SP), ROBERTO BONALDO (OAB 116726/SP)
Processo 1003719-34.2014.8.26.0405 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Obrigações - GIGANTE DE
VENDAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - TV Ômega Ltda. - - GM5 Propaganda e Publicidade Ltda. - Fls.
236: Digam as Requeridas. 2. Segue sentença. Int. - ADV: DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO
JUNIOR (OAB 169494/SP), KATIA DE ALMEIDA (OAB 108929/SP)
Processo 1003719-34.2014.8.26.0405 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Obrigações - GIGANTE DE
VENDAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - TV Ômega Ltda. - - GM5 Propaganda e Publicidade Ltda. Vistos. GIGANTE DE VENDAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou “ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela” contra TV OMEGA LTDA REDE TV!
SÃO PAULO e GM5 PROPAGANDA E PUBLICIDADE S.A alegando, em síntese, que: contatou a Correquerida GM5 Propaganda
e Publicidade para que esta promovesse a veiculação de dois anúncios publicitários nos meios de comunicação “TV”, tendo
sido firmada, para tanto, uma declaração que lhe autorizava contatar as emissoras de TV do país e, com elas, negociar preços,
condições de pagamento e reserva de espaços para inserções comerciais; autorizou a negociação de dois anúncios publicitários,
os quais quitou; teve protesto lavrado em seu nome referente a valor de uma terceira veiculação negociada e contratada pela
Correquerida GM5 Propaganda e Publicidade com a Correquerida TV Omega, todavia, não autorizou referida veiculação; não
há assinatura sua nos documentos apresentados com o título levado a protesto; a duplicata em questão não conta com seu
aceite e foi ela enviada aos cuidados da agência Requerida, em seu endereço comercial; em razão da restrição em seu nome
sofreu danos morais; aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Pede, em sede de tutela antecipada, a sustação
dos efeitos do protesto do título mencionado na inicial, e, a final, pede seja declarada a inexistência do débito representado pela
duplicata que cita, e sejam as Requeridas condenadas a lhe pagar indenização por danos morais. A tutela antecipada pleiteada
foi deferida, mediante prestação de caução. Citadas, as Correqueridas contestaram a ação. A Correquerida TV OMEGA LTDA
(REDE TV!) alegou, em síntese, que: primeiramente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; em sede
de preliminar, requer a extinção da ação por ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda; no mérito, a
Autora realizou a contratação de 4 (quatro) inserções comerciais, as quais explicita, tendo pago apenas duas, o que acarretou
o protesto levado à efeito em seu nome, nada havendo de irregular na lavratura do mesmo; não há prova de que a Autora tenha
autorizado a contratação de apenas duas inserções comerciais, a declaração de fls. 25 demonstra que não houve limitação
expressa neste sentido, tendo a agência agido nos limites da referida declaração; para que se configure dano moral à pessoa
jurídica necessária a prova efetiva do dano alegado, o que não foi demonstrado pela Autora; eventual indenização deverá ser
moderada; ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada deferida, devendo a mesma ser revogada.
Pugna pela extinção ou improcedência da ação. A Correquerida GM5 Propaganda e Publicidade LTDA alegou, em síntese, que:
preliminarmente, ilegitimidade de parte; no mérito, inverídicas as alegações da Autora no sentido de que não houve autorização
para inserção da mídia na apresentação da primeira Requerida, vez que tal autorização ocorreu expressamente; impossível a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor; agiu a Autora com má fé, vez que, por diversas vezes, a avisou do débito em
aberto, vindo, a Requerente, a impugná-lo meses depois de formalizado; não praticou a Contestante ilícito indenizável; não há
prova do dano moral; eventual indenização deverá observar os critérios que cita. Pugna pela improcedência da ação. Houve
réplica. O feito foi saneado por decisão que rejeitou a preliminar arguida pela Correquerida TV Ômega Ltda., de ausência
de documentos essenciais para a propositura da demanda, confirmou a legitimidade da Correquerida GM5 Propaganda e
Publicidade Ltda. para figurar no polo passivo da ação, bem como designou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Pela Correquerida TV Ômega Ltda. foi interposto agravo retido contra a decisão saneadora, tendo a Autora apresentado contra
minuta. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se compuseram. Na ocasião, pelo Juízo foi
determinado que se colhessem as declarações do representante legal da Autora. Na oportunidade, ainda, pelas Requeridas foi
dito que desistiam da oitiva de suas testemunhas, desistência esta homologada pelo Juízo, que declarou encerrada a instrução.
Em alegações finais apresentadas, as Partes ratificaram suas teses. É o relatório decido. Não demonstrou a Autora, como lhe
competia, ter limitado a duas inserções a propaganda contratada. O documento de fls. 25 não aproveita à tese da Autora, posto
que não contém qualquer limitação de isernções comerciais. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a Autora
ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da
causa para cada Requerida. P. R. I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da causa - salientando que, se
beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: KATIA DE ALMEIDA (OAB 108929/SP), DIANA
FUNI HUANG (OAB 229942/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º