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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Página 2092

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TJSP 04/05/2015 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1876

2092

trazida pelos consumidores que optam por utilizar o sistema financeiro bancário, pois a autora poderia ter optado em fazer o
pagamento pessoalmente na agência, evitando os transtornos que já sabia que ocorreriam. O instituto do dano moral não pode
ser banalizado, como pretende fazer a autora, para socorrer qualquer tipo de aborrecimento que as pessoas enfrentem, sob
pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça. O dano moral deve ser deferido àqueles que sofrem
abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém, e não por meras contingências que ocorrem na
vida de todos os cidadãos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolver
à parte autora o valor de R$ 44,54, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês desde
21/11/2014. Improcede o pedido de indenização por danos morais. Declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 0005253-93.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Banco Bradesco S.A - O valor do preparo é de R$ 450,00. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 0006113-94.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claro S/A Vistos Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95 Fundamento. DECIDO. Aduz a parte autora que solicitou
o cancelamento dos serviços prestados pela ré, mas mesmo após o cancelamento a requerida prosseguiu efetivando cobranças
relativas aos serviços já cancelados. A ré se limita a argumentar pela regularidade dos serviços e da contratação, afirmando
que os valores cobrados são devidos e decorrem da utilização do serviço. Diz que não recebeu pedido de cancelamento. As
afirmações da parte autora são verossímeis e estão comprovadas por documentação idônea, já que as faturas de fls. 04/08
comprovam que não houve consumo no período, já que os valores objeto de cobrança não são de montante representativo.
Após, as faturas deixaram de ser emitidas em agosto de 2014, sendo que a ré enviou um novo boleto de cobrança somente em
fevereiro de 2015, mais de 6 meses depois da última cobrança. O autor trouxe diversos protocolos de pedidos administrativos
(fls. 12), mas a ré limita-se a alegar, comodamente, que não recebeu qualquer solicitação, mas não trouxe aos autos os áudios
relativos aos protocolos mencionados, prova que lhe incumbia. Dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor que
consumidor é toda a pessoa que, inserto na cadeia de consumo, utiliza-se de produto ou serviço como destinatário final.
Todavia, a relação de consumo não pressupõe a inversão automática do ônus da prova. Deve estar presente a hiposuficiência
de uma parte em relação à outra, ou ainda, a verossimilhança dos fatos alegados. No caso em questão, não resta dúvida que
é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Isto porque se
trata de relação processual com um particular no polo ativo e uma empresa que detém os meios de prova no polo passivo,
evidenciando-se a hiposuficiência do primeiro. No tocante aos danos morais, em que pese ter a parte requerente especificado
o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado. Deve-se
atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta das requeridas e da força financeira das partes. Também se
busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo. Aliás, prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o
magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.
De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois parâmetros, vale dizer, em razão do desconforto experimentado
pela vítima que não recebeu o serviço contratado de forma adequada, além da cobrança indevida, o que gera desconforto e
indignação e, sobretudo, pela sanção preventiva ao infrator por se eximir da obrigação. Ante a violação do conforto da parte
autora e a conduta negligente das rés arbitro os danos morais em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
feito na inicial para: (i) declarar a inexigibilidade do débito de fls. 59, determinando sua exclusão do cadastro de inadimplentes.
Oficie-se. A decisão liminar fica revogada e substituída pela presente sentença; (ii) condenar a ré a pagar à parte autora o valor
de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor devidamente corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente
sentença até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do artigo 55, caput da Lei
9.099/95. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I. Osasco, 27 de abril de 2015. - ADV:
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0006113-94.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claro S/A O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0006486-62.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - PATRICIA ANTONIO
BUCHHOLZ - OI MÓVEL S/A - Vistos. I - Fls. 137/138: Retifique-se o polo passivo, devendo constar como: OI MÓVEL S.A.
Proceda-se às anotações de praxe. II - Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 134, em favor da autora, intimando-a
para retirada no prazo de dez dias e que manifeste se está satisfeita com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int.
- ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), FABIANA DE JESUS EVANGELISTA (OAB 258700/SP)
Processo 0006603-19.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Empresa Brasileira
de Telecomunicações S.A Embratel - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e
fundamentar. Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude
o parágrafo 2º, do artigo 51 da Lei mencionada. Revogo a liminar deferida às fls. 13. Oficie-se. Transitada esta em julgado,
comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 157,60. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP)
Processo 0007038-90.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Electrolux
do Brasil S.A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a sentenciar o feito. Fundamento
e decido. Afasto a preliminar de incompetência do juizado, pois não há nenhuma prova técnica a ser realizada nos autos, já que
incumbia à ré trazer documentos que comprovassem o problema existente e aos autos nada trouxe, o que autoriza a utilização
da presente via para análise do pedido. No mérito, o pedido é procedente. O autor comprovou que adquiriu uma geladeira da
ré, que apresentou vício de fabricação. Comprovou também, através da documentação juntada, que solicitou visita técnica para
análise, mas as ré não compareceram ao local para analisar o produto viciado. Em extensa contestação a ré tece diversos
argumentos sobre a qualidade de seus produtos, sobre a prestação de serviço de assistência técnica, mas não informa o motivo
pelo qual deixou de atender o chamado do consumidor, tampouco qual foi o resultado da análise do produto, o que traz a certeza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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