TJSP 04/05/2015 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
2093
do vício narrado na inicial. De fato, considerando a conduta desidiosa da ré, bem como que não sanou o problema no prazo de
30 dias, o autor não é mesmo obrigado concordar com a substituição do produto por outro da mesma marca, até porque isso
não foi cumprido pela ré, sendo legítima sua pretensão de devolução do valor pago, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II do
CDC. Além disso, a conduta das rés é evidentemente inaceitável e gera a indenização pelos danos morais requeridos. O dano
é evidente, já que a parte autora permaneceu sem a geladeira por longo período. O nexo de causalidade decorre da conduta
de não entregar o bem e não prestar atendimento satisfatório ao consumidor. Para a indenização por danos morais leva-se em
conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a parte autora ficou sem o computador por longo período,
passou por diversas vezes na assistência técnica e efetuou diversas reclamações perante a ré, que não resolveu o problema,
além de não cumprir com o prazo fixado pela lei. Desta forma, reputo como razoável o valor devido pelos transtornos de ordem
moral o total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para CONDENAR
a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.419,00, atualizados desde a data da aquisição 12/07/2014 e com juros de 1% desde a
citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da
presente sentença pela tabela do TJ/SP. Por fim, declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I
do CPC. Sem custas e honorários advocatícios na espécie, conforme lei 9.099/95. P. R. I. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 221271/SP)
Processo 0007038-90.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Electrolux
do Brasil S.A - O valor do preparo é de R$ 265,98. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0018720-76.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro CASAS BAHIA - - Mabe - Vistos. Fls. 01 : Defiro a execução. Ao Contador para atualização do débito. Após, intime-se a
executada MABE, via imprensa oficial ou correio, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15)
dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de pagamento de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código
de Processo Civil, e bloqueio de ativos. No mais, intime-se a executada VIA VAREJO (Casas Bahia) para retirar o refrigerador
da residência da exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 30,00 até o efetivo cumprimento. Int.
- ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP),
JULIANA GUIMARAES VIEIRA ALVES (OAB 273584/SP), MARINA AMORIM FIALES MOREIRA (OAB 258236/SP), FERNANDO
COLOGNESI (OAB 180056/SP)
Processo 0020552-47.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - GVT - Global Village
Telecom S/A - - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Fls. 185/186: razão assiste a ré Global Village Telecom S/A.
Verifica-se que as faturas de fls. 175/180 são emitidas pela corré NET. A decisão de fls. 181 abarcou ambas as rés, não
sendo necessária nova determinação com o mesmo condão. Eventual descumprimento da decisão, será analisado conforme
os documentos trazidos aos autos. Aguarde-se provocação em arquivo. INT. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
ALEXSANDER PIERRE MACEDO DA SILVA (OAB 233493/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/
SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0025908-23.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e
fundamentar. Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o
parágrafo 2º, do artigo 51 da Lei mencionada. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$
212,50. P. R. e Int. - ADV: MARILIA MICKEL MIYAMOTO (OAB 271431/SP)
Processo 0027842-16.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - NET - EMBRATEL
S/A e outro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a autora, em síntese,
declaração de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais, em razão da negativação do seu nome perante
os órgãos de proteção ao crédito. Feita a anotação, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida em contestação pela
corré Embratel. Os documentos juntados a inicial, notadamente os de fls. 08, 11, 16, 17 e 18 vincula claramente esta corré às
cobranças dirigidas à autora. No mais, ao contestarem, as rés discorreram genericamente acerca das alegações da autora,
presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial não impugnados especificamente. A Autora ajuizou ação em janeiro
de 2014 após receber faturas de cobrança de serviço cancelado, sendo que a sentença proferida naqueles autos (processo
nº 0001150-77.2014.8.26.0404) declarou inexigíveis os débitos das faturas dos meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro de 2013, cobrados após o cancelamento do contrato. Em contestação, a ré Claro reconheceu o cancelamento dos
serviços pela autora em julho de 2013 (fls. 70). Ocorre, que a autora continuou a ser cobrada pelas rés e teve seu nome
negativado indevidamente em fevereiro de 2014 (fls. 18). No que tange o pedido de danos morais, verifica-se que a negativação
indevida provoca abalo moral presumido, mostrando-se, assim, incontestável o dever de indenizar das rés. Fixo o montante
em R$ 5.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a liminar de fls. 20 e declarar inexigível o débito de R$ 153,35, objeto
da negativação, ou qualquer outro decorrente deste. Ainda, condeno as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de
indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês computados
a partir da presente data até o efetivo pagamento. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 251,05. P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0028669-27.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - PONTO FRIO- VIA VAREJOP S/A - - LUIZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE SOFÁS LTDA - Vistos. Pretende o autor,
em síntese, a rescisão da compra de sofá, devolução do preço, além de indenização por danos morais, em razão de vícios
de qualidade apresentados pelo produto 2 (dois) meses após a compra. Feita a anotação, a corré LUIZZI SOFÁS tornou-se
revel. A teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de
revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado,
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. A ré Luizzi Sofás, devidamente intimada, não compareceu à
audiência de tentativa de conciliação (fls. 71), nem justificou sua ausência. Assim, inafastável a presunção de veracidade. Além
disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia em
relação a esta corré. Prosseguindo, em contestação, a ré Ponto Frio arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, bem como de
incompetência absoluta pela necessidade de prova técnica e, no mérito, aduziu que o autor não faz prova dos defeitos alegados.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Ponto Frio - Via Varejo, empresa onde foi adquirido o produto,
nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal determina a responsabilidade solidária
dos fornecedores quanto aos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam. Assim, a loja também é responsável pelos vícios de qualidade apresentados nos produtos por ela comercializados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º