TJSP 04/05/2015 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
27
ADVOGADO : 69681/SP - Margareth Xavier de Lima
EXECTDO
: C.A.L.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002166-48.2015.8.26.0238
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: FIRMINA APARECIDA SOARES DE MORAES
ADVOGADO : 283841/SP - Viviane Pereira de Albuquerque
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000116-32.2015.8.26.0238
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Suzana Aparecida Santos
ADVOGADO : 323700/SP - Elaine de Cassia Severo Passos
REQDO
: Nextel Telecomunicações Ltda.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2015
Processo 0000194-48.2012.8.26.0238 (238.01.2012.000194) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Rosangela
Santos Souza - Valdemir Martins - Ciência à autora do mandado cumprido positvo às fls. 173. - ADV: CELIA BIONDO POLOTTO
(OAB 279519/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES DE CAMARGO (OAB 195582/SP)
Processo 0000266-30.2015.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - GERALDO FRANCISCO RIBEIRO - Fica a autora intimada a recolher as custas em aberto no valor de R$ 15,76 referentes
ao Mandato Judicial a serem recolhidas em Guia DARE Cód. 304-9. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/
SP)
Processo 0000964-70.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANA MARIA DIAS DE
OLIVEIRA - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro
preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação, nos
regulares efeitos da espécie, exceto se presentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 520 do Código de Processo Civil
ou de norma especial. Apresentem-se as contrarrazões. Com a juntada da contrariedade ou decorrido o prazo legal para sua
apresentação, proceda-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, na Seção pertinente, com as nossas homenagens e
cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: ‘JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP)
Processo 0001322-11.2009.8.26.0238 (238.01.2009.001322) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Edinilza de Santana - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca do mandado cumprido
negativo. - ADV: SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB
253957/SP), ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB
221165/SP)
Processo 0001545-03.2005.8.26.0238 (238.01.2005.001545) - Procedimento Sumário - Direitos e Títulos de Crédito Vitalabor Laboratório de Análises Clínicas Sc Ltda - Prefeitura da Estãncia Turística de Ibiúna - Proc. 398/05 Vistos. Certidão
retro: aguarde-se até o final do exercício financeiro. - ADV: VIVIANE DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP), ANDRE CABRINO
MENDONÇA (OAB 235951/SP), MILTON JOÃO FORACE (OAB 92619/SP)
Processo 0002071-18.2015.8.26.0238 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - YOSHIKAZU MIZUGUCHI
- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA/ SP - Vistos. O requerimento de liminar deve ser deferido, mormente
porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso
venha a ser concedida apenas a final. Com efeito, o fumus boni juris, ou seja, a aparência do bom direito, está presente, uma
vez que a Carta Política dispõe ser competência da União, dos Estados e dos Municípios: “cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (artigo 23, inciso II). Já o art. 196 é mais contundente: “A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O
periculum in mora estampa-se, pública e notoriamente, aos portadores de moléstias, que necessitam de insumos e assistência
médica contínua para combaterem a doença, o que, de resto, no caso em tela, está bem demonstrado pelos documentos juntados
pelo (a) impetrante, a qual, aliás, já se encontra cadastrado(a) junto ao requerido para recebimento de insumos diabéticos e, por
questões de reestruturação administrativa, não os está recebendo. Trata-se, à evidência, de proteção ao bem supremo, a vida.
Ademais, anote-se que há ausência de dano ao Estado, pois é de sua finalidade o bem-estar social, sendo admissível a execução
provisória, já que inexistente a irreversibilidade da medida, haja vista que não se pode cogitar de prejuízo na assistência médica
da coletividade. Assim, com fundamento no art. 7, II, da Lei 12.016/09, concedo a liminar pleiteada e ordeno o fornecimento
dos seguintes insumos e medicamentos ao impetrante: “Haldo Decanoato; Citalopran; Depakote ER 250; Duotravatan - Colírio;
Quetiapina e Rivrotil, relacionados nas receitas encartadas às fls.16/21, com a necessária presteza, a cada 30 dias, e por prazo
indeterminado, devendo o impetrante apresentar ao impetrado receita original dos medicamentos controlados e renovando-se
a receita médica a cada necessidade de solicitação. O descumprimento da ordem judicial ensejará as sanções estabelecidas
no art. 26, da Lei 12.106/09, in verbis: “Constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções
administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis”. Prazo para início do fornecimento: 48
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º