TJSP 04/05/2015 - Pág. 616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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do art. 1.163, do Código de Processo Civil sem notícias do ausente. Desnecessária a citação nos termos do que dispõe o artigo
1.164, caput, do Código de Processo Civil, para oferecimento de artigos de habilitação, na medida em que inexiste sequer
indício acerca da existência de outros herdeiros. Cumpre frisar que enquanto a certidão de casamento atualizada de fls. 138
revela que o ausente era divorciado, não há informes de que mantinha união estável com outrem ao tempo do desaparecimento.
Dispensável, por seu turno, a comunicação pessoal do curador dos bens, por ser o próprio autor da ação e único herdeiro, que
também pugnou a abertura da sucessão provisória. A propósito o magistério de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito
Processual Civil - Procedimentos Especiais - Volume III - 40ª edição Forense - 2008): “Qualquer interessado, depois de um
ano de publicação do primeiro edital, sem que se saiba do ausente ou de procurador ou representante dele, poderá requerer
a abertura da sucessão provisória (art. 1.163, caput). Esta sucessão segue a regras da sucessão mortis causa definitiva, mas
tem como peculiaridade o caráter precário, porque pode a qualquer momento ser extinta, bastando que o ausente reapareça.
Para requerimento da sucessão provisória, o art. 1.163, § 1º, considera interessado: I -o cônjuge não separado judicialmente;
II os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários; III os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à
condição de morte IV -os credores de obrigações vencidas e não pagas. Inexistindo iniciativa dos interessados, cumpre ao
órgão do Ministério Público requerer a abertura da sucessão provisória (art. 1.163, § 2º). Da petição de abertura da sucessão
provisória era de constar o pedido de citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador, e, por editais, dos ausentes, para
habilitarem-se (art. 1.164). Por presentes entendem-se os residentes na comarca, e, por ausentes, os incertos, os residentes
em outras comarcas, bem como os que se acham em lugar incerto e não sabido. A habilitação dos herdeiros, segundo dispõe
o artigo 1.164, parág. Único, obedecerá ao procedimento do artigo 1.057. Isto quer dizer que os herdeiros deverão provar sua
qualidade e seu direito no prazo de cinco dias (art. 1.057), contados da juntada do último mandado de citação, ou termo final do
prazo do edital. Após a juntada da petição de habilitação, segue-se o rito do art. 803, que será encerrado com uma sentença”
(pp. 394/395). Com efeito, os elementos coligidos são suficientes a corroborar que somente o requerente é herdeiro do ausente,
razão pela qual é o único a fazer jus à habilitação. Ante o todo exposto, observadas as formalidades legais, DECLARO ABERTA
A SUCESSÃO PROVISÓRIA dos bens de SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 28 do Código Civil de 2002
e artigo 1.165, do Código de Processo Civil, e HABILITADO o herdeiro-filho Paulo Henrique Pereira dos Santos. Transitada em
julgado, proceda-se na forma do artigo 28, caput, segunda parte, do Código Civil de 2002, ressaltando-se, desde logo, que fica
dispensado o oferecimento de garantia pelo herdeiro-filho, com fundamento no artigo 30, § 2º, do Código Civil de 2002. Expeçase ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atual da conta judicial vinculada a este feito para fins de especificação
dos valores nas primeiras declarações da na fase de sucessão provisória. P.R.I.C. - ADV: SERGIO TEIXEIRA DA SILVA BRAGA
(OAB 117831/SP), MARIA PAULA ZANCHI BRAGA (OAB 103318/SP)
Processo 0005956-81.2001.8.26.0286 (286.01.2001.005956) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Carlos Bernardo Pedro Bernardo - Antonio Carlos Leite e outros - Fls. 298/303 - Deixo de receber como aditamento às primeiras declarações,
haja vista que os valores já levantados por meio de alvará não deverão constar do plano de partilha. Assim, no prazo de dez
dias, apresente a inventariante: A) novo esboço de partilha, observando o acima exposto. B) apresentar a matrícula do imóvel C)
apresentar o protocolo do procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal, com vistas ao recolhimento do imposto. Decorrido
o prazo sem manifestação, arquivem-se o autos. - ADV: ANTONIO CARLOS LEITE (OAB 71934/SP), ROSANGELA APARECIDA
BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP)
Processo 0006491-68.2005.8.26.0286 (286.01.2005.006491) - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Bueno de Lima Antonio Carlos Bueno de Lima - Para análise do pedido, deverá a requerente trazer aos autos a certidão de existência ou
inexistência de dependentes habilitados perante o INSS. - ADV: LAIS ZOTTI MAESTRELLO (OAB 319633/SP), AMANDA
VICENTIN LAO (OAB 279816/SP), BEATRIZ PADOVANI GARAVELLO DO PRADO (OAB 265977/SP), MOISES FRANCISCO
SANCHES (OAB 58246/SP), MAGALI FIORAVANTI (OAB 126892/SP)
Processo 0007366-62.2010.8.26.0286 (286.01.2010.007366) - Interdição - Capacidade - M.P.E.S.P. - A.R. - A.M.R. - Atenda
o interessado à cota do Ministério Público de fls. 187. Prazo: 10 dias. - ADV: ANTONIO PEREIRA DE MORAES NETO (OAB
85883/SP)
Processo 0007890-30.2008.8.26.0286 (286.01.2008.007890) - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Ana Maria
Rodrigues de Oliveira - Fernando Correia da Silva - Manifestar-se a reqte. sobre a Certidão do Oficial de Justiça - Mandado
Cumprido Negativo de fls. 221, tendo sido certificado que não houve a localização do endereço - ADV: MARIA ALESSANDRA
SILVA NUNES AGARUSSI (OAB 239188/SP), NEIDE MARIA VIEIRA BORGO (OAB 134655/SP)
Processo 0008398-34.2012.8.26.0286 (286.01.2012.008398) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - G.P.C. - D.R.C. - Primeiramente, apresente o exequente cálculo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 10
dias. - ADV: ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP)
Processo 0009266-17.2009.8.26.0286 (286.01.2009.009266) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Debora Narcizo
da Silva - Lourdes Maria Martins - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência formulado pela autora e, em consequência, julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 267, inc. VIII do C.P.C.
Custas na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO LUIS IARUSSI (OAB 80323/SP)
Processo 0010235-95.2010.8.26.0286 (286.01.2010.010235) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.Z.N.B. - J.F.P.B. MANIFESTAR-SE a autora sobre o desaquivamento, ficando cientificada que os autos permanecerão em Cartório por 30 dias.
Findo o prazo, sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GIBEON ORLANDIM (OAB 118799/SP)
Processo 0010384-23.2012.8.26.0286 (286.01.2012.010384) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Célia Maria
Aguiar de Carvalho - Célio de Lima Carvalho - Mirian Lira Chierighini - I) No prazo de 10 (dez) dias, comprove a inventariante a
prolação de acórdão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto com lastro na alegada desistência do recurso.
II) Fls. 331/334: Não há que se falar no imediato encerramento do inventário mediante homologação da partilha, porquanto
ainda não foram devidamente solvidas questões precípuas referentes à sucessão de Célio de Lima Carvalho, em especial
todos os bens e direitos que integram o espólio e sobre quais a viúva terá ou não participação e em qual dimensão. Nesse
sentido, cumpre desde logo frisar que veio aos autos prova nova que demonstra documentalmente que a cônjuge supérstite é
a única beneficiária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo habilitada em nome
do falecido (fls. 339). Ainda que o imposto causa mortis relativos aos bens elencados tenha sido recolhido, com a anuência da
FESP, sobre aqueles que ainda se busca determinar a existência e mensuração econômica, inarredável o pagamento da exação
complementar, como já enfatizado às fls. 230, penúltimo parágrafo. Destaque-se inclusive que a própria Egrégia Superior
Instância, na decisão monocrática que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal do agravo de instrumento manejado
pela cônjuge supérstite o denegou diante da ausência de periculum in mora, anotando que “há um longo caminho processual até
a homologação da partilha” (fls. 351). De igual modo, não merece acolhida a expedição de alvarás para levantamento antecipado
de valores em prol da viúva e dos herdeiros-filhos do de cujus. Isso porque, no curso do inventário, a concessão de autorização
judicial para resgate de quantias e disposição patrimonial constituem-se em medidas excepcionais, cuja necessidade deve
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