TJSP 04/05/2015 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
96
públicos municipais facilidades para a aquisição e utilização de serviços; b) os servidores beneficiados tinham cartão magnético,
por meio do qual poderiam efetuar compras em mais de trinta estabelecimentos conveniados, mediante desconto em folha de
pagamento; c) o Município deixou de efetuar o repasse dos valor relativos às cestas básicas de alimentos, bem como descontos
em folha de pagamento referentes a fevereiro, março e abril de 2011, violando cláusulas do convênio, motivando a propositura
de demandas judiciais por parte do réu, nas quais houve o deferimento de liminares; d) os valores cobrados na inicial divergem
do montante devido. Juntou documentos (fls. 45/89). Saneado o processo (fls. 98/99), foram juntados documentos, seguindo-se
manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e Decido. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
Colhe-se do Contrato de Convênio (fls. 79/81) firmado entre as partes que a autora, na qualidade de contratada, forneceria
produtos aos associados do contratante, ora réu, que se valeriam de cartão magnético personalizado. Em contrapartida, o
contratante assumiu a obrigação de efetuar o pagamento de borderô mensal até o dia 15 do mês subsequente ao fechamento
(cláusula 5.1.2) e, em relação à cesta básica, comprometeu-se a realizar o pagamento mensal até o dia 30 do mês subsequente
ao fechamento. É incontroverso pelo teor da contestação que remanescem valores em aberto, decorrentes, segundo consta, da
falta de repasse por parte da Municipalidade de Americana. Sucede que as questões levantadas pelo réu constituem res inter
alios, vale dizer, devem ser discutidas pelas vias próprias e não interferem na relação jurídica havida entre as partes. Nesse
contexto, configurada a mora, procede em parte a cobrança, já que deverá ser deduzida a importância paga pelo réu no importe
de R$3.109,61, conforme recibo de fl. 112. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o
réu ao pagamento de R$4.179,19, quantia que será atualizada desde o vencimento e acrescida de juros de mora de 1% a contar
da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que despendeu e verba honorária de seu
patrono, já operada a compensação. P.R.I. ( Valor do preparo R$ 106,25 + R$ 32,70 por volume para porte remessa e retorno - I
vol. ) - ADV: DEUBER CLAITON ARAUJO (OAB 272856/SP), ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP)
Processo 1001093-02.2015.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Dhs Ferreira e Leme Ltda Me - Número de Ordem: 240/2015 VISTOS ETC... I BANCO BRADESCO S/A. ajuizou a
presente ação de busca e apreensão em face de DHS FERREIRA E LEME LTDA. e alegou, em síntese, que este réu deixou
de pagar as parcelas do financiamento e ficou constituído em mora. Com base nisso, pleiteou, também liminarmente, a busca
e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia (especificado na petição inicial) e procedência final pedido, para
consolidação em seu favor da propriedade e da posse exclusiva sobre o bem; protestou por outras provas e instruiu a petição
inicial com documentos. A liminar de busca e apreensão, foi deferida (fl.52) e efetivada (fls. 62). O réu não ofereceu contestação
e se tornou revel. É O RELATÓRIO DECIDO II Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo
330, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados
na petição inicial. A ação é procedente. Não bastasse a presunção de veracidade, os documentos encartados demonstram a
existência do contrato e a mora do réu. O objeto da busca e apreensão se restringe exclusivamente à retomada da posse do
bem pela credora (proprietária fiduciante), em razão do que até mesmo seriam impertinentes alegações sobre suposto abuso de
cláusulas contratuais a respeito dos encargos convencionados. Ademais, mesmo concedido o prazo, o réu não purgou a mora.
III DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva, do
veículo especificado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a alienação a terceiros. Condeno a ré
sucumbente a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). P. R. I. (Valor do preparo: R$ 319,90) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1002050-37.2014.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - FILLOL ANDRADE
PAUFERRO - API SPE 11 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - Agre
Empreendimentos Imobiliários S.A - III DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para: a) condenar as rés, solidariamente, a (a) restituir ao autor os valores singelos da (a.1)
comissão de corretagem e da taxa de assessoria (“SATI”), no total de R$ 5.208,69 (cinco mil duzentos e oito reais e sessenta
e nove centavos), e do (a.2) ITBI de R$ 3.901,61 (três mil novecentos e um reais e sessenta e um centavos), valores estes
corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos; e a (b) pagar indenização pelo (b.1) dano material (referente aos
lucros cessantes), consistente no valor mensal correspondente ao aluguel de R$ 1.260,00, que, multiplicado por 21 (meses) período de atraso na entrega da unidade - perfez o total de R$ 26.460,00 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta reais), com
acréscimo de correção monetária a contar do último dia de cada mês; e do (b.2) dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigidos monetariamente a partir da presente data. Todos esses valores acima serão acrescidos de juros legais de mora de 1%
ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas processuais e com os
honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na proporção de 2/3 a cargo das rés e de 1/3 por conta do
autor. P. R. I. (Valor do preparo: R$ 811,41) - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GILBERTO DA SILVA
PEIXOTO (OAB 138444/SP)
Processo 1002808-16.2014.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda.
- Jarbo Comércio de Materiais Para Construção Ltda. - ME - Número de Ordem: 562/2014 Fls. 84/88: Defiro o levantamento dos
valores depositados às fls. 52, 75, 76, 77 e 79 em favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento. No mais, promova
o executado ao recolhimento do débito remanescente apontado. Intimem-se. (Exequente: retirar mandado de levantamento) ADV: JOSE EDEUZO PAULINO (OAB 88375/SP), ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP)
Processo 1003731-42.2014.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GILMARA
JÉSSICA ALVES - HM 30 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, apenas para (a) resolver o “Instrumento Particular de Compromisso de
Venda e Compra de Unidade Autônoma Condominial, sob Condições Resolutivas” de fls. 21/42 e (b) impor à ré a devolução à
autora de 80% das parcelas pagas anteriormente pelo imóvel, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos
e de juros de mora a contar do ajuizamento. Considerando a sucumbência recíproca, as partes arcarão igualmente com as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, mediante compensação destes
últimos; no que se refere à parte das custas impostas à autora, observar-se-á a assistência judiciária que lhe foi concedida. P.
R. I. (valor do preparo: R$ 629,95) - ADV: CLAUDIA BOCOLI (OAB 291030/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA
(OAB 212080/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP)
Processo 1004201-73.2014.8.26.0019 - Prestação de Contas - Exigidas - Prestação de Serviços - NORBERTO FAZENDA
GIRIA - ANDERSON NATAL PIO - DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO e condeno o réu a prestar as contas requeridas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar, nos termos dos artigos 915, parágrafo 2º, e 917, ambos do Código de Processo Civil.
Outrossim, o réu sucumbente arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º