TJSP 05/05/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1877
2010
mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após
procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JULIANA DE AZEVEDO
MARQUES (OAB 324159/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1012809-66.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência
manifestada (fls.63/64) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogada a medida liminarmente deferida (fls.46). Deixo
de determinar liberação do veículo, posto inexistir ordem de bloqueio por este Juízo. Não havendo ressalva no pedido de
desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil)
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às
anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1013651-46.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Portoseg S/A Crédito Financiamento e
Investimento - Ciência ao autor, através de seu patrono da resposta da carta precatória de folhas 44 a 46, devendo manifestarse dentro do prazo legal. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1013651-46.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Portoseg S/A Crédito Financiamento
e Investimento - Manifeste-se o autor, através de seu patrono com relação à Carta Precatória juntada aos autos, às folhas 48 e
49. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1015516-07.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- MARIA ENCARNAÇÃO MARTINS - Vistos. *HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a
desistência manifestada (fls.24/25) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo ressalva no pedido de desistência,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO COUTINHO (OAB 218878/SP)
Processo 1019829-11.2014.8.26.0405 - Exibição - Provas - Logica Prestação de Serviços Ltda. - BANCO BRADESCO SA Vistos. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos que deve ser extinta, ante a não demonstração do imprescindível
interesse de agir, peremptoriamente exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil. Isto porque não há comprovação idônea de
ter sido pleiteada a informação perante o requerido e que ora se pretende seja exibida. Assim, consoante preconiza a legislação
processual civil em vigor, há que se reconhecer a carência da ação por ausência de demonstração do legítimo interesse. A
requerente não demonstra para além da dúvida, ter requerido diretamente junto ao réu a documentação que pretende ver
exibida e que ele tenha se recusado a fornecê-la, sem razão plausível para tanto. Neste sentido: “Cautelar de exibição de
documentos - Inexistência de prova da recusa do banco em fornecer os extratos e a cópia do contrato de abertura de crédito Ausência de interesse processual - Indeferimento da inicial Recurso desprovido. 1. Não configura recusa do banco em fornecer
os extratos bancários relativos a todo o período de atividade da conta corrente a exigência do pagamento de um preço pelo
serviço que presta. 2. Sem resistência da outra parte, não há conflito de interesses e não há lide, pelo que carece de interesse
processual a autora e a petição inicial. Deve ser indeferida, nos termos do art. 295, III, do Código de Processo Civil”. “Processual
civil - Cautelar incidental - Exibição de documento - Ausência de legítimo interesse - Inadequação da via eleita - Rejeição da
inicial - Recurso improvido. Não existe, nos autos, qualquer prova no sentido de que os autores requereram a expedição dos
extratos bancários, e que houve recusa da Caixa Econômica Federal em expedi-los; portanto, forçoso é reconhecer a ausência
de legítimo interesse, por parte daqueles, no sentido provimento jurisdicional aqui buscado. Rejeição da inicial mantida. Recurso
improvido”. De igual teor é o seguinte e recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Medida Cautelar de
Exibição de Documentos - Requerimento por correntista contra instituição bancária - Não comprovação de recusa da instituição
de fornecê-los administrativamente - Necessidade - Falta de interesse processual de agir - Carência reconhecida Processo
extinto sem julgamento do mérito - Recurso do réu provido e Recurso da autora prejudicado”. Por outro lado, não há como se
sustentar que deveria ser assinado prazo para a requerente comprovar a recusa da requerida em fazer a exibição espontânea.
É que a concessão do prazo previsto no art. 284, caput, do Código de Processo Civil é devida apenas quando a petição inicial
não preenche os requisitos alistados nos arts. 282 e 283 do mesmo Código. Tratando-se de manifesta falta de interesse de agir,
a emenda da petição inicial não se mostra cabível, visto que tal defeito não é passível de correção, já que o interesse processual
não constitui requisito previsto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, mas nítida condição da ação. Anoto que não há
que se falar em ocorrência de litispendência, pois conforme se verifica nos autos, os débitos apontados nas ações noticiadas
pelo réu são diferentes, concluindo-se, portanto, que os pedidos são diferentes. Ante o exposto, JULGO o requerente carecedor
da ação cautelar e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatício da parte contrária, que
fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. Osasco, 28 de abril de 2015. - ADV: EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/SP)
Processo 1022893-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Luiz Marinho Soares - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes (fls.119/120) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fls. 121/123: ciência, ao autor. Custas na forma do pacto. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”)
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às
anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARIA CARLINA DOS SANTOS
(OAB 296501/SP)
Processo 1024296-33.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada (fls. 43) e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, revogada a medida liminarmente deferida (fls. 38). Deixo de determinar liberação do veículo, posto
inexistir ordem de bloqueio por este Juízo. Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Custas na forma da lei.
P.R.I.C. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1024412-39.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Defiro
liminarmente a medida. O autor deve complementar o recolhimento de custas, após expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º