TJSP 05/05/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1877
2011
cientificando-o de que, efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo,
autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem
necessárias. Int. - ADV: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 50945PR)
Processo 1024412-39.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Banco Itaucard S.A., moveu a presente ação de busca e apreensão contra João Vicente de Andrade, ambos qualificados na
inicial. Conforme petições de fls. 31 e 33, houve desistência do pedido inicial. Posto isso, nos termos do inciso VIII do artigo
267 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem exame do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do mesmo “Codex”) e determino que
publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquive-se estes autos, após
procedidas as anotações costumeiras. Indefiro o pedido de baixa de restrição, pois este juízo não determinou a inscrição de
nenhuma gravame em relação ao veículo objeto desta ação. P.R.I.C. - ADV: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 50945PR)
Processo 1024729-37.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - TARCISIO
BATISTA DE ANDRADE - Vistos. Tarcísio Batista de Andrade, moveu a presente ação de indenização pelo rito ordinário contra
Banco Bradesco S.A., ambos qualificadas nos autos. Em despacho preliminar (fls. 21), fora determinada a emenda da inicial
para adequá-la aos termos do artigo 282 do CPC. Conquanto regularmente intimado pelo DJE (fls. 22/23), deixou o exequente,
por quem o represente, de cumprir essa determinação, conforme certificado as fls. 24. Prescreve o artigo 284, “caput” do Código
de Processo Civil que deve ser facultado ao autor a emenda da inicial quando apresentada irregularmente, sob pena de seu
indeferimento, o que o requerente não fez. Sendo assim, indefiro a petição inicial, razão pela qual, nos termos do inciso I do
artigo 267 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Custas pelo promovente, isentando-o
dos honorários advocatícios por inocorrida a citação. Transitada em julgado e procedidas as anotações necessárias, arquive-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO VITOR VALERIANO DOS SANTOS (OAB 142619MG)
Processo 1025161-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo
Eduardo Mortensen Ferreira Junior - BANCO BRADESCO SA - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados,
para réplica no prazo legal. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB
170341/SP)
Processo 1026267-53.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - *Fls. 53:
ciência ao autor(a)/exequente, da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO
LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1026267-53.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada (fls.55) e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, revogada a medida liminarmente deferida (fls. 45). Deixo de determinar liberação do veículo, posto inexistir ordem de
bloqueio por este Juízo. Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1026294-36.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos
efeitos legais, a desistência manifestada (fls. 40) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito,
fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogada a medida liminarmente deferida
(fls.35/36). Deixo de determinar liberação do veículo, posto inexistir ordem de bloqueio por este Juízo. Não havendo ressalva
no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de
Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após
procedidas às anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 4004274-34.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - L.P. EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA - JULIO AMANO - * - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 4004274-34.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - L.P. EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA - JULIO AMANO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes (fls.69/72) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma do pacto. Não havendo ressalva no mencionado
pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias. P. R. I. C. - ADV: SORAYA OLIVEIRA MARTINS MELO (OAB 240682/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB
302242/SP)
Processo 4004497-84.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ANTONIO DO SANTOS SOUSA - ANTONIA CELMA DA SILVA - RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA - - CRISTINA GOMES DE MATOS - Vistos. Conforme noticiado
(fls. 49), as partes celebraram acordo em audiência visando o fim da demanda, o qual foi integralmente cumprido. . Posto isto,
JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, nos termos do inciso III ,do artigo 269 do Código de Processo Civil, com resolução do
mérito. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Sylvio Antonio Forasieppi , OAB 92.727, em R$ 549,99 , cod. 108, expedindo-se
certidão. Publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. P.R. I. C - ADV:
SYLVIO ANTONIO FORASIEPPI (OAB 92727/SP), FABIANA ANTUNES DE ARAUJO (OAB 301853/SP)
Processo 4006774-73.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOERPIA
DE SOUZA LANA FAUSTINO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes (fls. 182/183) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença , com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma do pacto. Transitada em julgado arquivemse os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), ANDRE DARIO
MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), PRISCILA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB 326321/SP)
Processo 4007887-62.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. Fls. 118: Suspendo a execução nos termos do art. 791, inciso III, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 4009671-74.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a
desistência manifestada (fls.118/119) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogada a medida liminarmente deferida (fls. 50).
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