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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015 - Página 2123

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TJSP 05/05/2015 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1877

2123

de indenização, mais do que pacificada pela doutrina e jurisprudência. Feitas tais considerações, passo à fixação do montante
da indenização devida. O valor pleiteado pela Autora é efetivamente excessivo. Como é cediço, a indenização pelos danos
morais deve corresponder ao valor que satisfaça o sofrimento da parte e iniba o causador a agir da mesma maneira. Como
deve haver uma relação de proporcionalidade entre tais constrangimentos e a punição para que a Ré se acautele em casos
que tais, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da Autora,
deve ser fixado no valor equivalente a R$ 5.000,00. Quanto ao pedido de obrigação de fazer para exigir que a ré entregue o
diploma da autora, este não procede, pois da análise dos documentos de fls. 100 e 104, verifica-se que a autora requereu o
documento em 28/05/2012, e este encontra-se disponível para retirada desde 14/12/2012. Ante o acima exposto e o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que ANDREA SIMONE FERNANDES DOS REIS
move contra ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA para declarar a inexigibilidade do débito apontado pela Ré, com a imediata
exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a Ré no pagamento de indenização por danos morais
na importância equivalente a R$ 5.000,00, vigentes nesta data, a partir de quando será corrigida monetariamente. Deixo de
arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Fica o vencido, desde logo, advertido que, com o trânsito
em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre
o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP),
REINALDO NUNES DOS REIS (OAB 170563/SP)
Processo 1011963-49.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ANDREA SIMONE FERNANDES DOS REIS - FACULDADE ANHANGUERA - O valor do preparo é R$ 300,00. ADV: FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP), REINALDO NUNES DOS REIS (OAB 170563/SP)
Processo 1012143-65.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fátima
Floriano de Souza - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outros - Vistos. Dispensado o relatório na
forma da lei 9.099/95. DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade
da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual
decisão seve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa
determinação do art. 130, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz
se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a
necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio
Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência
há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima
se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). No
presente caso existe possibilidade jurídica, já que o sistema não veda a propositura de ação que visa obter uma condenação ao
pagamento de quantia certa; existe legitimidade, já que as situações legitimantes previstas em lei se amoldam às afirmações
de direito contidas na inicial e refutadas na peça defensiva em que há nítida relação de direito material entre o autor e a ré;
e, há interesse de agir, uma vez que o autor não tem como deixar de buscar no Poder Judiciário ressarcimento que não foi
espontaneamente satisfeito pelo ilícito civil apontado na inicial. Ademais, no tocante à legitimidade passiva processual das rés,
é forçoso reconhecer que figuram ao menos como parceira de negócios, confundindo-se aos olhos do consumidor, sobretudo
porque a causa de pedir diz respeito à alegada inexigibilidade de débito oriunda de relação contratual entabulada com uma
das rés, com administração de outra e cobrança encetada por outra. De rigor, portanto, a pertinência subjetiva de todas para
figurarem no polo passivo da demanda. No mérito a ação é procedente, pois a autora alega, em síntese, ter rescindido o
contrato de maneira regular não subsistindo qualquer débito em aberto. Pois bem, não deixa de ser de consumo a relação
jurídica resultante do evento lesivo suportado pelo requerente. A Lei nº 8078/90 prescreve que é consumidor toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor, a pessoa física ou jurídica que
comercializa produtos ou presta serviços, entendendo-se serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista. Como é cediço, nas relações de consumo, um dos direitos básicos e fundamentais garantidos ao
consumidor é a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme se depreende
do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8078/90. No entanto, urge salientar que tal direito não é absoluto. Este dispositivo legal tem o
condão de facilitar a defesa do consumidor e nos casos de verossimilhança ou de hipossuficiência, cabendo ao juiz inverter o
ônus da prova. Verossimilhança diz respeito à plausibilidade do direito substancial invocado, isto é, aparência de verdade. Já a
hipossuficiência, no caso concreto, denota a desigualdade entre as partes no aspecto técnico ou econômico da questão debatida
em juízo. Assim, não restam dúvidas de que, na hipótese vertente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Logo,
à míngua de prova no sentido contrário, a interpretação deve ser dada em favor da tese exposta na inicial. Destarte, é de rigor
a procedência da ação. Julgo, portanto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, procedente a
ação ajuizada por FATIMA FLORIANO DE SOUZA contra UNIMED PAULISTANA- SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS e INTERVALOR GESTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA para declarar
a inexigibilidade do débito apontado na inicial. Torno definitiva a liminar deferida. Sem custas e honorários. P.R.I. - ADV: BRUNO
CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB
273404/SP), DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB 348000/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), CARLOS
PEREIRA DA SILVA (OAB 192403/SP), ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP)
Processo 1012143-65.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fátima
Floriano de Souza - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outros - O valor do preparo é R$ 212,50.
- ADV: BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), TICIANA SCARAVELLI
FREIRE (OAB 273404/SP), DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB 348000/SP), CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 192403/SP),
ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1014559-06.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Francisco de Carvalho Borges - Vistos. Oficie-se ao
Detran determinando a transferência do veículo para o nome do Réu, conforme documentos que acompanharam o pedido. Int. ADV: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP)
Processo 1016968-52.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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