TJSP 06/05/2015 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
1621
título de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 20, §3º, do CPC, a ser acrescido dos juros e correção monetária a
partir desta SENTENÇA (data do arbitramento), bem como nas custas e despesas processuais, deixando de condenar a parte
executada na multa de 10% sobre o total do débito, com fundamento no artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil, já que
o depósito acima elencado, de fls. 157, foi efetuado dentro do prazo de 15(quinze) dias da juntada do mandado de citação. Após
o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor do EXEQUENTE no valor integral já depositado,
de R$ 17.702,13 (dezessete mil e setecentos e dois reais e treze centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária
até a data do efetivo levantamento. Observo que o advogado do exequente, Dr. Antonio Carlos de Souza, possui poderes
para receber (fls. 15). Consigno que em relação à verba honorária de sucumbência, poderá a parte exequente apresentar o
respectivo cálculo (APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO observando-se a época do arbitramento data desta sentença), após o
que este Juízo deliberará a respeito da penhora da quantia, caso a parte executada não o faça voluntariamente. Com o trânsito
em julgado da presente, ainda, INTIME-SE a parte EXECUTADA através de seu advogado, pelo D.J.E., para no prazo de 05
(cinco) dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 177,02, código 230-6, que corresponde a 1% do valor
total da execução, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para
inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, com expedição de ofício a ser enviado através dos
Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. P.R.I.. OBS: (Em caso de recurso deverá ser observado o valor de preparo - [valor
de preparo: R$ 414,54 (quatrocentos e catorze reais, cinquenta e quatro centavos) - GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação
estadual - Código 230-6] e taxa de porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - (fundo especial de despesas do tribunal) valor R$ 32,70 por volume de autos, TOTAL DE VOLUMES = 3). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB
88538/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 04/05/2015
PROCESSO :0001820-95.2015.8.26.0368
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 62/2015 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
INVESTIGADO : G.J.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001821-80.2015.8.26.0368
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 78/2015 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: N.A.S.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0001826-05.2015.8.26.0368
CLASSE
:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
REPRESENTANTE
: V.C.
ADVOGADO : 245783/SP - Camila Cavarzere Durigan
REPRESENTADO
: R.R.T.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0001861-62.2015.8.26.0368
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 110/2015 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: V.L.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
1ª. Vara Judicial
Dr. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Monte Alto-SP.
PROCESSO CRIME Nº 0004654-42.2013.8.26.0368 CONTROLE Nº 230/2013- JUSTIÇA PÚBLICA X EDNALDO LUCAS
DOS SANTOS. Intimação da defesa para se manifestar sobre o cálculo de liquidação de pena de multa elaborada a fl. 167, no
prazo de cinco dias. ADVOGADO DR. FÁBIO EDUARDO ROSSI O.A.B./SP nº 171.855.
PROCESSO CRIME Nº 0002025-66.2011.8.26.0368 CONTROLE Nº 111/2011- JUSTIÇA PÚBLICA X RONALDO LELIS DE
SOUZA. Intimação da defesa do r. despacho: 1- Cumpra-se o v.Acórdão.Façam-se as devidas comunicaçöes.
2Nos
termos do item 31-A das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, comunique-se o Egrégio Tribunal Eleitoral deste
Estado, para o fim previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República.3- Complemente-se a carta de guia provisória
expedida às fls. 370/372.4- Em face da condenação arcará o réu com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem)
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