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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 1776

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 1776 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

1776

alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de
nenhuma irregularidade padecem as cláusulas guerreadas. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade,
considerando tratar-se o requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as
partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as partes são fixas, não havendo que
se falar em anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A comissão de
permanência só é vedada quando cumulada com correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame. A
cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo legal, por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com
base no artigo 543, “c”, do Código de Processo Civil, (RESP 1251331/RS). O IOF quando constante do contrato pode ser
cobrado. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa relativa a seguro, a qual foi livremente anuída pelo autor. Serviços
de terceiros, quando expressamente ajustados no contrato, são devidos. O valor total do financiamento, ou seja, quanto iria o
autor pagar, bem como o valor de cada parcela, que não se alteraria ao logo do contrato, eram de conhecimento do autor
quando firmou o contrato que ora hostiliza, caso não concordasse com os termos e valores da avença, não deveria firmar aquele
instrumento, se o fez foi por livre e espontânea vontade, sublinhe-se, uma vez mais, que outras instituições financeiras poderiam
lhe conceder financiamento, talvez até em melhores condições. Em face deste panorama, não há como se acolher o pleito
contido na inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verbas estas que poderão ser
cobradas nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. Osasco, 21 de outubro de 2014.” Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o
que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de condenar o Autor ao pagamento
de honorários, eis que não houve citação. Transitada esta em julgado arquive-se o processo com as formalidades legais, e,
havendo recurso, proceda-se a citação do requerido, nos termos do §2º do artigo 285-A, do Código de Processo Civil. P. R. I. ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1000255-02.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Mantenho a determinação do parágrafo 2º do despacho de fls. 27, tendo em vista a guia de fls.
21/22, estar endereçada a outro Juízo. Concedo pois, mais cinco dias, para seu cumprimento. Int. - ADV: FLAVIA GONÇALVES
RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1000616-19.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - WILSON HIROYUKI MATSUO
- Manifeste-se o Autor, no prazo legal, quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 78. - ADV: MARIA ROSEMEIRE
CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1000637-92.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SAFRA LEASING
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Boa Vista Terraplenagem S/c Ltda - Vistos. Diante do acordo havido entre as Partes às
fls.73/76 e da notícia de seu cumprimento, fls.79, JULGO EXTINTA a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que SAFRA
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL move contra Boa Vista Terraplenagem S/c Ltda e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, bem assim, homologo
a desistência do prazo recursal. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN como pleiteado às fls.75, item 15, tendo em vista
que não foi determinado o bloqueio da transferência do veículo pelo Juízo. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o
processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: DAVID DEBES NETO (OAB 91286/SP), LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1000637-92.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SAFRA LEASING
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Boa Vista Terraplenagem S/c Ltda - Transito em 30/04/2015 - ADV: DAVID DEBES NETO
(OAB 91286/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001071-47.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ROSILDA DA SILVA - Junte a Autora ao processo, novamente, a petição de fls. 27, a qual, por equívoco, foi tornada sem efeito.
Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1001193-38.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - G. MARTINS
LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., - Vistos. Diante do decurso do prazo para oferecimento de contestação pela Requerida,
manifeste-se a Requerente, em cinco dias. Int. - ADV: MARTA LUCIA SOARES (OAB 85887/SP)
Processo 1001889-33.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - APARECIDO SALCO - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. APARECIDO SALCO ajuizou “ação de obrigação de fazer e entregar” contra BANCO BRADESCO S.A
alegando, em síntese, que: firmou com o Requerido contrato de empréstimo para pagamento consignado em seu benefício
previdenciário; tentou, administrativamente, junto ao Requerido, antecipar o pagamento do citado empréstimo, com o envio
do referido boleto, todavia, não logrou êxito. Pede, em sede de tutela antecipada e a final, seja o Requerido obrigado a fazer
e entregar o boleto para quitação antecipada do empréstimo mencionado, bem como a lhe fornecer a discriminação do valor
total antecipado, do valor do desconto, do valor líquido a pagar e a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, seja
ainda, declarado que o Requerido não cumpriu com a obrigação prevista pela Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 e
pela Lei 10.820/2003. A tutela antecipada pleiteada foi deferida para que o Requerido enviasse ao e-mail indicado na inicial
o demonstrativo do débito remanescente e o boleto para quitação integral do contrato mencionado na inicial, com prazo de
vencimento de quinze dias para pagamento, sob pena de pagamento de multa diária, fixada em R$ 100,00, limitada a trinta dais.
Citado e intimado da decisão, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, carência da ação por
falta de interesse de agir; no mérito, em momento algum se negou a fornecer os documentos visados pelo Autor, e, não prova
ele, que os solicitou administrativamente; não demostra, também, o Autor, que houve conduta impeditiva da Contestante para o
fornecimento dos boletos visados; junta, na oportunidade, ao processo, o demonstrativo de cálculo com a demonstração do valor
devido no pagamento antecipado de cada obrigação, e o respectivo boleto (fls. 91/92). Pede a extinção ou improcedência da
ação. Houve réplica. As Partes manifestaram não ter interesse na produção de provas. É o relatório, decido. Rejeito a preliminar
de carência da ação por falta de interesse de agir, posto que, a inexistência de pedido administrativo dos documentos visados
na inicial, não é fator impeditivo do conhecimento da ação proposta, além do mais, tentou o Autor por meio de telegrama,
obter os documentos visados, sem êxito, trazendo ao processo, inclusive, os documentos de fls. 24/25, para dar sustentação
à afirmativa, documentos estes não impugnados. A contestação apresentada pelo Requerido não trouxe nenhum elemento
que modificasse o direito do Autor, em obter os documentos visados na inicial para quitação da sua dívida. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, deixando, contudo, de determinar ao Requerido que forneça o demonstrativo de débito
e boleto visados pelo Autor, tendo em vista que foram eles apresentados pelo Requerido, às fls. 91/92 do processo, sobre os
quais não se manifestou o Autor. Arcará o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa. P.R.I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a
título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: MARIA FERNANDA PASTORELLO
(OAB 211259/SP), FERNANDO CAPELLO CALAZANS (OAB 246691/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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