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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 1816

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

1816

forma e sob as penas da Lei. - ADV: ASCENIR JORDAO (OAB 104150/SP)
Processo 1007881-38.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.L. e outro - Estando preenchidos os
requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/06, pelo que, com fundamento no artigo 226 § 6º
da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio judicial consensual de JOSÉ FERNANDO DE
LIMA e ANA PAULA DA SILVA LIMA, e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, III, do
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº 115022 01 55 2004 2 00210 259 0063341-18. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ANA PAULA DA
SILVA. Não houve partilha de bens. Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença,
providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. - ADV: OSCAR
AMARAL FILHO (OAB 95928/SP)
Processo 1007966-24.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S.J. e outro - Estando preenchidos os
requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/08, pelo que, com fundamento no artigo 226 § 6º
da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio judicial consensual de ENOCK COELHO DA
SILVA JUNIOR e KELEN REGINA CEZAR MARCELO SILVA, e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos
do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão,
o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO,
a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado
de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115238 01 55 1999 2 00052 174 0015372-84. A requerente voltará a usar o nome de
solteira, KELEN REGINA CEZAR MARCELO. Não houve partilha de bens. Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de
certidão retificado quando for o caso. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se para os descontos da pensão alimentícia.
Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada
as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. - ADV: SILMARA CASTILHO GONÇALVES MOLERO
(OAB 177254/SP)
Processo 1008004-36.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Rogelena Naves Tavares - Stephanie Tavares
Fontes e outros - Nomeio Rogelena Naves Tavares inventariante dos bens deixados por Alberto Fontes. Junte-se aos autos,
no prazo de trinta dias protocolo do requerimento apresentado a repartição competente referente ao pagamento ou isenção do
ITCMD (endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br) , as primeiras declarações, certidão negativa federal e municipal e
plano de partilha. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP)
Processo 1008032-04.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - H.S.F. - Vistos. 1-Defiro ao requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Considerando que já tramita por esta Vara ação de divórcio ajuizada entre as partes,
na qual também existe pedido de guarda dos filhos, determino o apensamento dos presentes autos à referida ação, para
julgamento em conjunto, com urgência. Quanto ao pedido liminar de guarda provisória formulado pelo genitor, considerando
que na ação de divórcio existe audiência designada para data próxima (12 de maio), aguarde-se a realização da referida
audiência, na qual, se não for celebrado acordo, será apreciado o pedido liminar. Expeça-se mandado de citação da genitora,
com urgência, consignando que o prazo para contestar a ação terá início a partir da audiência designada para o dia 12 de maio,
se infrutífera a conciliação. P. e int. - ADV: LUANA MARTINS (OAB 254333/SP)
Processo 1008146-40.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.N. - Atenda a parte interessada,
no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação. Cumprida tal
determinação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: ELISEU
GOMES CONCEIÇÃO (OAB 303171/SP)
Processo 1008149-92.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Família - N.M.M. - 1-Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita, anotando-se. 2-Fixo os alimentos provisórios devido ao filho das partes em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido,
enquanto este estiver trabalhando registrado ou recebendo benefício previdenciário, incidindo o desconto inclusive sobre férias,
13o salário, horas extras, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, excluído o FGTS. Caso o requerido esteja trabalhando
sem registro deverá pagar pensão alimentícia no valor equivalente a 50% do salário mínimo por mês. 3-Oficie-se ao CAEX
solicitando o endereço do requerido, para fins de citação. 4-Expeça-se ofício ao INSS, conforme requerido no ítem “b” de
fls. 03 para que este Juízo seja informado se o réu está recebendo benefício previdenciário, bem como para o desconto dos
alimentos provisórios. Com a resposta do ofício ao CAEX, tornem conclusos para novas deliberações. P. E int. - ADV: WALDETE
FIGUEIREDO ALCANTARA (OAB 110981/SP)
Processo 1008151-62.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.B.M. - 1-Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2- Considerando que pleiteia o autor, além da negatória de paternidade, a redução
da pensão alimentícia, providencie o requerente a vinda aos autos de cópia da sentença que fixou os alimentos. 3-Indefiro,
por ora, ao menos até a manifestação da parte contrária, o pedido liminar, considerando que o laudo juntado aos autos foi
realizado em laboratório particular. Cite-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa,
cientificando-se de que o prazo para apresentação de contestação é de quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado
aos autos, advertindo-o (a) de que nos termos no artigo 285 do CPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a). Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Servirá o
presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/
SP)
Processo 1008184-52.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.A. e outro - Não havendo motivo para
dependência, redistribua-se livremente. - ADV: CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP)
Processo 1008238-18.2015.8.26.0405 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - S.M.O.C. - 1. A fim de ficar caracterizado
nos autos o interesse de agir por parte da autora, determino que a mesma providencie, no prazo de dez dias, a juntada aos
autos de, no mínimo, duas declarações firmadas por vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos confirmem o alegado
comportamento agressivo e prática de ameaças por parte do réu e também que não se trata de um mero comportamento isolado,
como noticiado na petição inicial, uma vez que o boletim de ocorrência policial juntado aos autos, constitui documento elaborado
de forma unilateral, sem a participação da outra parte, não se mostrando assim suficiente, por si só, para formar a convicção
deste magistrado quanto a presença do requisito essencial do “periculum in mora” exigido para a hipótese, notadamente quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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