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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 2010

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

2010

Previdência S.A. Solicitou-lhe o envio de algum documento e, em caso positivo, se foram enviados e quando. 3.- Oficie-se ao
Juízo de Direito da Comarca de Penalva (MA) solicitando-lhe o cumprimento da Carta Precatória expedida a f. 220. 4.- Autorizo
a realização das pesquisas de praxe para tentativa de localização dos endereços dos filhos de Jorrimar, bem como da genitora
das crianças, Rutilene Santos. 5.- Intime-se a inventariante para que se manifeste acerca da informação da seguradora de que
até o momento não houve solicitação ou envio de documentos para reembolso das despesas funerárias. Int. Proceda-se - ADV:
MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA (OAB 223488/SP)
Processo 0001936-17.2012.8.26.0430 (430.01.2012.001936) - Procedimento Ordinário - Guarda - N.S.S. - V.C.S. - - A.C.R.S.
- Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, outorgo para a autora, por prazo
indeterminado, a guarda de Guilherme do Carmo dos Santos e Rodrigo Carmo dos Santos à autora Neusa Silva dos Santos e
condeno o réu ao pagamento de alimentos mensais de meio do salário mínimo, com vencimento no quinto dia útil do mês, a
contar da citação (30/10/20113, f. 67), nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68 (STJ, Súmula 277). As partes demandaram
beneficiadas pela Justiça Gratuita e, por isso, são isentas do pagamento de custas e honorários de advogado. A condenação
ao pagamento de alimentos mensais tem efeitos imediatos, porquanto eventual apelação acerca desse capítulo terá eficácia
meramente devolutiva (Lei 5.478/68, art. 14; CPC, art. 520, II). No entanto, os alimentos atrasados somente poderão ser cobrados
com o trânsito em julgado. Oficie-se conforme sugerido nos itens 1 a 3 de f. 113. Lavre-se termo de guarda e responsabilidade.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de número 980/12. P.R.I.C. - ADV: ENIS FONSECA (OAB 40251/SP), MARIA
EUGENIA CARVALHO AIDAR SILVA (OAB 219387/SP)
Processo 0002672-64.2014.8.26.0430 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Adriana Maria Coscrato
da Silva - - Adriana Pereira de Queiroz - - Amelia Maria Brito dos Santos - - Andrei Duarte Ribeiro Frigeri - - Benjamin Ferreira
- - CARLOS HENRIQUE DE FREITAS BORGES - - Cláudia Aparecida Torrano - - Edna Rodrigues da Silva - - Eliana Marini - Emidio Jose Veloso - - Érika Cristina Contro Petenucci Frigeri - - Fernando de Oliveira Frigeri - - Jaquelini Rodrigues Soares
- - João Salvador Barbosa - - Karina Janaina Guimarães - - Leandra Claudia da Silva - - Maria Elena da Silva - - Maria Eunice
da Silva - - Maria Jose de Oliveira - - Maria Neusa Costa da Silva - - Orozimbo Roxo Veloso - - Osvaldo de Paiva - - Romilda
Lourenco - - Sandra Aparecida Faustino da Silva - - Sandra Maria Pereira de Lima Frigeri - - Sonia Maria dos Santos Araujo - Susyanne Aparecida Dorta Souza - - Suzimary Zerbato Oliveira - - Vicente Verissimo Ferreira - - Zilda Gomides Borges - - Jose
Carlos Rodrigues - - Rosana Medeiros Dorta - Municipio de Paulo de Faria - Especifiquem as partes as provas que desejam
produzir, justificando-as dizendo quais os fatos que com ela serão provados. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito
no estado em que se encontra. O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Prazo
legal. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
Processo 0003245-73.2012.8.26.0430 (430.01.2012.003245) - Inventário - Inventário e Partilha - Marco Aurelio Boina - José
Boina - 1.-Defiro a expedição de Alvará Judicial conforme solicitado a f. 92, devendo a herdeira Fabiana prestar contas, caso
sejam exigidas. Int. Proceda-se - ADV: MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA (OAB 223488/SP)
Processo 0005670-10.2011.8.26.0430 (430.01.2011.005670) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - AES Tietê S.A. - Antônio Claret Alves Ferreira - - Acácio Rodrigues Ferreira - Ante o exposto, e por mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, torno definitiva a decisão liminar (f. 70), reintegro a autora na posse plena e
exclusiva da área objeto do processo, comino aos réus a multa de R$ 1.000,00 por dia para o caso de novo esbulho ou turbação
(CPC, art. 921, II), determino a demolição (ou remoção) de todas as acessões e benfeitorias mencionadas no item 3.1 acima (f.
235, 238, 275 e 281), e demais intervenções na área, à custa dos réus (CPC, art. 921, III), que deverão, no prazo de quinze dias,
fazer o necessário para o desfazimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia (CPC, art. 461, caput, §5º). Condeno os réus,
ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, corrigidas de cada desembolso,
e ao pagamento de honorários de advogado de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado
esta, expeça-se mandado de reintegração de posse, e intime-se os réus para, em quinze dias, demolirem as construções e
intervenções na área, a sua custa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. - ADV: ANDRE PINA BORGES (OAB 296365/SP),
CARMEM LEAO CURY MEIRELLES (OAB 137610/SP), JOSE CURY NETO (OAB 29782/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 3000441-47.2013.8.26.0430 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Contratual - Luiz Antonio Rosa Segurador Lider dos Consorcios do Seguro DPVT S/A - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido e condeno a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A ao pagamento de indenização securitária de R$ 13.500,00,
com atualização monetária a contar do evento danoso (21/04/2013 - f. 22), e juros de mora de um por cento ao mês (CC, arts.
405 e 406; CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação (23/12/2013 - f. 76). Condeno a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
S/A, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso. Deixo de condenar a Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A ao pagamento de honorários advocatícios vez que não ficou comprovada a interposição de
pedido administrativo. P.R.I.C. - ADV: MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA (OAB 223488/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZURICH OLIVA COSTA NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDOVAL LUCIANO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2015
Processo 0000069-23.2011.8.26.0430 (430.01.2011.000069) - Procedimento Ordinário - Neuzete Ferreira Xavier - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Aguarde-se o pagamento dos valores requisitados. Int.Proceda-se. - ADV: GUSTAVO
SOUZA RODRIGUES CIRILO (OAB 260515/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN
MADALENA (OAB 197257/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP)
Processo 0000376-11.2010.8.26.0430 (430.01.2010.000376) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Aristides Calderaro - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se conforme determinado em fls. 266. Int.Proceda-se.
- ADV: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), JAIR CESAR NATTES
(OAB 101352/SP)
Processo 0000415-08.2010.8.26.0430 (430.01.2010.000415) - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Maria do Socorro Souza Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se o pagamento dos valores requisitados.
Int.Proceda-se. - ADV: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO (OAB 260515/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP),
ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0001000-21.2014.8.26.0430 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto Nacional do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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