TJSP 06/05/2015 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
2108
Processo 3003077-44.2013.8.26.0443 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Raquel Fidellis de
Oliveira Machado - Regicred Cartões - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da petição de fls 56/57, com uma proposta
de acordo. - ADV: TATIANA VENTURELLI (OAB 214650/SP), MARCIO HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 120229/SP)
Processo 3004088-11.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Sorocaba - Nelson de Castro Alves Filho - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da pesquisa (negativa) via
sistema BACENJUD. - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP)
Processo 3004118-46.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A
- Celia Regina Antunes Nogueira e outros - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
legais efeitos e suspendo a execução até informação de quitação do débito. Providencie a baixa da restrição conforme requerido
pela credora. Int. - ADV: DAVID GALES (OAB 280534/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), JONATAS DE
SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO MAHUAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO PAULO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2015
Processo 0000062-66.2015.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Justiça Pública - CESAR VIEIRA Vistos. CESAR VIEIRA, qualificados nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, combinado ao artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 155, caput, também do Código Penal, combinados estes dois crimes na forma do
artigo 71, do mesmo diploma legal; e no artigo 306, caput e parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.503/97, combinando-se os
dois grupos de crimes na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, no dia 11 de Janeiro de 2015, por volta das 00 horas e 30
minutos, na Rua Capitão de Moraes, nº 1088, Bairro Cotianos, neste município e comarca de Piedade, tentou subtrair, para ele,
coisa alheia móvel, consistente no veículo GM Caravan Comodoro, placas CYD 7934 - Votorantim/SP, pertencente a José Antônio
Jesus, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta também, que pouco tempo depois do crime
acima, na Rua Capitão Moraes, nº 2140, bairro Cotianos, nesta cidade e comarca de Piedade, CESAR VIEIRA subtraiu para si,
coisa alheia móvel, consistente no veículo VW Fusca, placas CJI1979 Piedade SP, em prejuízo de Bruno Eduardo Figueiredo
Pedroso. Consta ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar já descritas, CESAR VIEIRA conduziu o veículo VW Fusca,
placas CJI1979 Piedade SP com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Recebida a denúncia (fls.
49), o réu foi pessoalmente citado (fls. 99) e apresentou defesa preliminar (fls. 85/88), mas o feito prosseguiu (fls. 90). Durante
a instrução criminal foram ouvidas as vítimas (fls. 109 e 112), duas testemunhas de acusação (fls. 110 e 113) e ao final o réu
foi interrogado (fls. 115). Em suas alegações finais (fls. 135/140), o Ministério Público postulou a condenação nos moldes da
denúncia, entendendo inequívocas a materialidade e a autoria do delito. Por sua vez, a Defesa alegou que o acusado havia
ingerido bebida alcoólica sem propósito criminoso e estava incapaz de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar
de acordo com esse entendimento. No que tange à dosimetria da pena, a embriaguez preordenada não restou comprovada e,
além disso, não há que se falar no reconhecimento da causa de aumento prevista pelo artigo 71 do Código Penal, pois não houve
emprego de violência ou grave ameaça. Pede a absolvição do réu com base nestes fundamentos (fls. 144/146). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. A materialidade está demonstrada (fls. 14/17 e 18/19). A autoria é certa.
Interrogado em juízo, o réu admitiu ter cometido os crimes, justificando sua conduta porque estava embriagado (fls.115). Não
obstante as alegações da defesa, o fato de o réu ingerir bebidas alcoólicas não lhe autoriza a praticar delitos. Conforme se verá,
o conjunto probatório existente é robusto o bastante para embasar sua condenação. A vítima Jose Antonio narrou que estava em
sua casa quando ouviu um barulho. Sua filha gritou e avisou que havia alguém dentro do carro, momento em que foi ao local,
mas o rapaz saiu correndo. Afirmou que ele tentou fazer ligação direta no veículo, porém não teve tempo e danificou o painel.
Aduz que reconheceu o réu na delegacia, que ele furtou o carro de Bruno e foi preso na sequência (fls. 109). A vítima Bruno
declarou que estava na varanda de sua casa quando escutou seu carro funcionar e sair. Afirma que ligou para a polícia, que o
veículo foi localizado e o réu detido. Ficou sabendo na delegacia que o réu tentou subtrair o veículo de José, mas foi impedido
porque este percebeu o fato. Disse que ele fez ligação direta para acionar o veículo (fl. 112). A testemunha de acusação Jéssica,
filha da vítima Jose Antonio, afirmou que viu uma pessoa dentro do carro, oportunidade em que gritou para seu pai e a pessoa
saiu correndo. Posteriormente o rapaz foi preso, pois furtou o carro de Bruno. Afirmou que reconheceu o réu na delegacia e que
ele aparentava estar embriagado (fls. 110). Por sua vez, o Policial Militar Hamilton disse que receberam denúncia do furto de um
fusca, saíram com a viatura e encontraram o aludido veículo. Neste momento, o réu parou o carro, tentou fugir, porém foi detido.
Ele estava embriagado (fls. 113). Os depoimentos prestados em juízo mostram-se harmoniosos e coerentes, relatando de forma
plausível e segura aquilo que se desenrolou na data dos fatos. Aliás, o próprio acusado confessou os crimes. Consigna-se que
não encontra respaldo a alegação de que, devido estar alcoolizado, o réu não era capaz de compreender o caráter ilícito do fato e
de se determinar de acordo a esse entendimento, visto que, conforme os depoimentos, além de fazer ligação direta para acionar
o veículo, empreendeu fuga após ser flagrado pela filha de uma das vítimas e também quando foi encontrado pelos policiais
rodoviários, o que denota plena consciência dos atos praticados. Portanto, não há que se falar na absolvição do acusado. No
mais, a Defesa buscou encontrar inconsistências na prova produzida, mas, no entanto, não logrou êxito, somente conseguindo
apresentar conjecturas sem maior relevância jurídica. DOSIMETRIA Primeira fase: atento ao que dispõe o artigo 59 do Código
Penal, aumento a pena-base de 1/3, pois o réu possui maus antecedentes (fl. 63). Segunda fase: A atenuante da confissão e
a agravante da reincidência (fls. 64) estão presentes, de forma que uma neutraliza o efeito agravador da outra e a pena não
sofrerá alteração. Confira-se: 4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/
RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. HC
200.113/SP. Relatora: Mina. Laurita Vaz. Órgão Julgador: STJ: 18/12/2012. DJe 01/02/2013). Terceira fase: Presente a hipótese
de tentativa prevista pelo artigo 14, parágrafo II, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena de 1/3 de um dos furtos em
1/3. Entretanto, presente a hipótese do artigo 71 do mesmo diploma legal, de forma que aplico a pena do crime mais grave
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º