TJSP 06/05/2015 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
2112
audiência para oitiva das partes para o dia 18 de maio de 2015, às 15:00 horas.Intimem-se o requerente, sua esposa, a
genitora e seu novo companheiro para audiência acima designada.Intimem-se. - ADV: GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS
(OAB 162920/SP), GUSTAVO ANTONIO GONÇALVES (OAB 202441/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2015
Processo 0000294-96.2014.8.26.0443 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- B.M.J. - SENTENÇA: Vistos. Trata-se de representação promovida pelo Ministério Público em face do adolescente B.M.J.,
pela prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.346/2006. Consta que no dia 14
de janeiro de 2014, por volta das 16horas e 20 minutos na Rua Raimundo Nonato Leite, nº 172, centro, município e comarca
de Piedade, o adolescente trazia consigo, para fins de comercialização ilícita, 28 invólucros plásticos contendo 23,12g de
Cannabis sativa L (maconha), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme se observa no laudo de exame químico-toxicológico fls.20/22.
Despacho de recebimento da representação a fls. 30. Seguiu-se notificação (fls. 31), audiência de apresentação, com oitiva
apenas do genitor, uma vez que, à época, o adolescente estava internado em clínica de recuperação para drogaditos (fls.
40,44/46) e audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se colheram as declarações do adolescente (fls. 53, 57/59),
e de duas testemunhas de acusação W. de L.(fls.62/64) e P.E.P. (65/67). Defesa preliminar a fls.47. Encerrada a instrução, em
memoriais, o Ministério Público, vislumbrando a ocorrência do ato infracional equiparado ao delito descrito no artigo 28, “caput”,
da lei nº 11.343/06 requereu a desclassificação do ato infracional e, considerando a pouca gravidade do fato, as circunstâncias
e consequências do fato em relação ao contexto social e principalmente, a personalidade do adolescente envolvido, pediu a
concessão de remissão em favor do representado, como forma de extinção do processo e consequente arquivamento (fls.
69/72). A Defesa, por seu turno, pleiteou a improcedência da representação e, subsidiariamente, a desclassificação para porte
de entorpecente e a aplicação da medida de remissão (fls. 74/76). É o breve relatório. D E C I D O. Como bem fundamentou o
órgão ministerial, não se pode atribuir ao adolescente a prática do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente descrito na
representação pois, conforme conjunto probatório produzido, não se evidenciou que o entorpecente apreendido com o menor
na ocasião efetivamente se destinava ao tráfico e ao consumo de terceiras pessoas. Restou comprovado por outro lado, que o
adolescente portava a droga, tendo ele confessado isso em juízo, sob a alegação de que se destinava a uso próprio. Portanto,
forçosa a desclassificação do ato infracional descrito no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 para o ato infracional equiparado
ao delito do artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, desclassifico a
conduta imputada representado para aquela prevista no artigo 28, “caput”, da lei 11.343/06 e CONCEDO a remissão em favor do
representado B.M.J., para que surta seus jurídicos e legais efeitos, como forma de extinção do presente feito, com fundamento
no artigo 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente. PRIC e ao arquivo, com as cautelas de estilo. Piedade, 23 de abril
de 2015. Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio - Juiz(a) de Direito. - ADV: FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB
265190/SP)
Processo 0000815-75.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000815) - Guarda - Seção Cível - M.S.B.P. e outro - Fica a defesa
intimada, que se encontra disponível para retirada e assinatura, dos Termos de Guarda Definitivos dos menores L.P.B. e M.P. ADV: MARDLA LEMOS DA SILVA (OAB 249182/SP)
Processo 0001157-52.2014.8.26.0443 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - J.G.R.P. - S.P.B. e
outro - Fica a defesa intimada, para no prazo legal, manifestar-se nos presentes autos, acerca do Estudo Social juntado às fls.
20/23 - ADV: JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 0001520-05.2015.8.26.0443 - Guarda - Maus Tratos - E.A. e outro - A.P.G. e outro - Considerando que os
requerentes têm residência em São Paulo, conforme consta da inicial, acolho a manifestação ministerial de fls. 39 e determino
a remessa destes autos ao Juízo de Direito da Infância e da Juventude da Comarca de são Paulo-Capital, a competente para
julgar e processar estes autos, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e Adolescente. - ADV: GISELLE PELLEGRINO DE
CAMPOS (OAB 162920/SP)
Processo 0001535-71.2015.8.26.0443 - Guarda - Pobreza - L.S.R. - A.V.S.R. - Fica a defesa intimada, que se encontra
disponível para retirada e assinatura, do Termo de Guarda Provisório do menor A.V.S.S.R.. - ADV: MARDLA LEMOS DA SILVA
(OAB 249182/SP)
Processo 0005532-96.2014.8.26.0443 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J.P. - F.R.V.J. e outros
- Fica a defesa intimada, que fora designada Oitiva Informal do menor W.D.S.S. para o dia 02/07/2015, às 14:00 horas, na
Promotoria de Justiça local. - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP)
RELAÇÃO Nº 0211/2015
Processo 0001535-71.2015.8.26.0443 - Guarda - Pobreza - L.S.R. - A.V.S.R. - Trata-se de Pedido de guarda do menor
Adryan Vítor dos Santos Ribeiro requerida pela avó materna Laide dos Santos Ribeiro, sob a alegação de que o menor se
encontra sob seus cuidados desde 2010 e a genitora veio a falecer em 2014. Juntou documentos (fls. 02/15). Ó orgão ministerial
não se opôs ao deferimento da guarda provisória à requerente (fls. 16). Assim, diante do que consta dos autos, defiro a guarda
provisória do menor Adryan Vítor dos Santos Ribeiro a autora Laide dos Santos Ribeiro, em caráter provisório e por prazo
indeterminado. Expeça-se o competente termo de guarda. Realize-se estudo social. - ADV: MARDLA LEMOS DA SILVA (OAB
249182/SP)
PILAR DO SUL
Cível
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