TJSP 06/05/2015 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
2111
acerca do veículo apreendido. Int. - ADV: ANTONIO GABRIEL DE LIMA (OAB 63378/SP)
Processo 3001031-82.2013.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rodrigo Gonçalves da Veiga SENTENÇA: Vistos. RODRIGO GONÇALVES DA VEIGA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 157,
caput, do Código Penal porque, segundo a inicial acusatória, no dia 24 de abril de 2.013, por volta das 20h30min, na Rua Nilda
Leite Soares, em frente ao número 101, Bairro Butuca, neste município e comarca de Piedade, subtraiu, para si, mediante
violência física, uma carteira contendo a quantia de R$74,00 em dinheiro e os documentos pessoais de Claudinei Gomes de
Proença. Despacho de recebimento da denúncia a fls. 36 (11/10/2013). O réu foi pessoalmente citado a folhas 42. Sobreveio
defesa preliminar a folhas 43/46. Ausentes hipóteses do artigo 397 do CPP, determinou-se regular prosseguimento do feito (fls.
60). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação e a vítima (folhas 74/78 e 85/86), sendo o interrogatório
ao final (folhas 87/89). Superada a fase do artigo 402 do CPP, as partes apresentaram memoriais. O Ministério Público pediu
a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal (fls. 94/97). A Defesa, igualmente, pleiteou a
absolvição, invocando o princípio in dubio pro reo (folhas 100/103). É o relatório. D E C I D O. Em análise do mérito, a ação não
merece acolhida. Senão, vejamos: A vítima, em juízo, disse que houve desentendimento entre ele e o réu porque, certa vez,
xingou sua sobrinha de “biscate” e “vagabunda”. No momento em que tomava satisfações acerca de tal ocorrência, o acusado
lhe agrediu, subtraiu sua carteira, que foi encontrada dias depois, próximo à casa de seu vizinho, sem os setenta e quatro reais
que portava. Nunca tiveram desentendimentos antes, sempre respeitou o réu, que é pai de família (fls. 85/86). Reinaldo Nunes
fogaça Junior, arrolado pela acusação, disse que encontrou a carteira da vítima, só com os documentos, perto do portão da sua
própria casa. São vizinhos e soube que Claudinei perdera a carteira na noite anterior, ocasião em que havia se envolvido em
uma briga e agredido (fls. 74/76). Adeilton dos Santos Silva, cunhado do réu, ouvido pela acusação, disse que ouviu barulho na
rua, olhou e viu que se tratava de uma briga envolvendo o réu e a vítima Claudinei. Que reside defronte à casa de Claudinei e
ele é dado ao vício da bebida; sempre que está bêbado, passa xingando as filhas do depoente, que brincam na frente da casa,
proferindo palavras de baixo calão. Numa ocasião, foi ter com a vítima, a fim de que cessassem os xingamentos, o que não
aconteceu. Por isso, Rodrigo, tio das meninas, acabou por interceder e brigou com Claudinei. Não ficou sabendo nada acerca da
carteira (fls. 77/78). Em solo policial, o réu negou a prática do roubo. Admitiu que brigou com a vítima, uma vez que foi pedir-lhe
satisfações por ter xingado sua sobrinha com palavras de baixo calão. A vítima o empurrou e então iniciaram a briga, trocando
chutes e socos. Claudinei ficou ao chão e o réu foi embora. Nega a subtração da carteira da vítima. Acredita que a vítima
tenha declarado isso para incriminá-lo. Porém, nunca tiveram entreveros anteriormente (fls. 12). Em juízo, continuou negando
a subtração da carteira da vítima. Disse que Claudinei vive bêbado e outra pessoa pode ter subtraído sua carteira. Quando foi
ter com Claudinei, queria aconselhá-lo apenas, a fim de que parasse de falar besteiras para as meninas. Não nutria raiva por
ele. Não aceitando ser aconselhado, Claudinei iniciou as agressões, que foram revidadas. Seu cunhado viu a briga (fls. 87/89).
Diante de tal quadro, a absolvição do réu é mesmo de rigor. Negou a prática do delito descrito na denúncia nas duas fases do
procedimento. O conjunto probatório não trouxe a certeza necessária ao desate condenatório, de forma que dúvidas pairam no
espírito da julgadora. De se invocar, destarte, o princípio “in dubio pro reo”. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, julgo improcedente a denúncia oferecida contra RODRIGO GONÇALVES DA VEIGA, e o absolvo, nos termos do artigo
386, inciso VII, do CPP. Oportunamente ao arquivo. PRIC. Piedade, 23 de abril de 2015. Dr(a). Francisca Cristina Müller de
Abreu Dall’aglio - Juiz(a) de Direito. - ADV: FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 308278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2015
Processo 0001637-64.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001637) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Leandro Augusto Tardeli Abrahao - Fica a defesa intimada que em 24/04/2015, foi expedida Carta Precatória para a Comarca
de Sorocaba/SP, para a realização do Interrogatório do Réu Leandro Augusto Tardeli Abrahao. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE
CARVALHO (OAB 156310/SP)
Processo 0003821-56.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Alexandre Garcia
- Homologo a proposta de suspensão condicional do processo concedido ao réu Alexandre Garcia a fls. 92/93, devendo a
serventia fazer as comunicações e anotações necessárias. No mais, depreque-se o cumprimento e a fiscalização das condições
impostas ao réu. - ADV: PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP)
Processo 0003821-56.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Alexandre Garcia Fica a defesa intimada que em 24/04/2015, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Sorocaba/SP, para Controle e
Fiscalização das condições impostas ao réu, no benefício da Suspensão Condicional do Processo. - ADV: PAULO ROGÉRIO
COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP)
Processo 3002396-74.2013.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Patrick Aparecido de Moura Assis e
outro - Pela derradeira vez, intime-se a defensora do réu a que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da não localização da
testemunha de defesa Diego de Oliveira Pinto e Roger P. Furquim, sob pena de preclusão de referida prova . - ADV: SABRINA
NEME ROJO (OAB 217768/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2015
Processo 0005608-33.2008.8.26.0443 (443.01.2008.005608) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Seção Cível
- C.T.P. - J.P.S. e outros - Vistos.Diante da manifestação ministerial retro, acolho o requerimento de fls. 395/937 e designo
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