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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 2123

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

2123

3. legitimidade de parte - sentença coletiva estendendo seus efeitos a todos os clientes do banco réu que mantinham caderneta
de poupança, sejam eles filiados ou não à associação autora da ação coletiva - moderna orientação do stj nesse sentido sem
relevo, por outro lado, a circunstância de o exequente não residir na comarca em que prolatada a decisão exequenda - decisão
do recurso especial interposto no processo coletivo limitando a eficácia da sentença aos poupadores domiciliados na unidade
da federação em que proferida. (agravo de instrumento nº 2013910-75.2014.8.26.0000 rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli j.
10.03.14). Também não se pode descurar da natureza da relação jurídica existente entre as partes, aplicando-se ao caso o
código de defesa do consumidor e, sendo o domicílio do liquidante nesta comarca, cabe a ele a escolha em processar o feito
neste foro ou onde ajuizada a ação condenatória. Mais ainda, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 475-p, inciso III,
código de processo civil, como vem sendo entendido pelos tribunais superiores. Noutro lado, em que pese o articulado do
executado, o exequente está legitimado ativamente para propor o presente feito, decorrente da decisão proferida nos autos da
ação civil pública que lhe fora direcionada. Neste particular, cabe ressaltar que não há a necessidade de serem associados do
IDEC para promoverem a ação, direito estendido a todos os poupadores que foram prejudicados pela remuneração incorreta,
fato, aliás, que se vem confirmando nos inúmeros julgados proferidos nos tribunais superiores. Igualmente, prescrição não
há, uma vez que a citação do requerido na ação civil pública se deu em 08 de junho de 1993, tendo a sentença transitado em
julgado em 27 de outubro de 2009, tornando imutável e indiscutível. Quanto aos juros de mora, estes são devidos desde a
citação na ação civil pública e a correção monetária, como de praxe, deve ser a prevista na tabela prática de atualização dos
débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, como também tem sido confirmado em julgados recentes do E. Tribunal de
Justiça, conforme se vê de um deles: Agravo de instrumento. liquidação de sentença proferida em ação civil pública proposta por
IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. juros remuneratórios e
correção monetária cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a tabela prática de
atualização dos débitos judiciais do tribunal de justiça de são paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e
até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios devem
ser contados a partir da citação na ação civil pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11
de janeiro de 2003. Recurso desprovido. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.(TJ/SP; Agravo Instr. nº 006540044.2012.8.26.0000; 38ª Câm. Direito Priv.; Rel. Flávio Cunha da Silva; d.j. 16/05/2012. Assim, os juros de mora deverão ser
aplicados a partir da citação na ação civil pública (08/06/1993 - f. 18) no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e
1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Fixadas as premissas acima, que a presente ação versa sobre o plano verão, cujo índice
de remuneração era IPC de 42,72% (lei 7.730 que resultou da conversão da medida provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989)
e deve ser observado para os períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 16 de janeiro de 1.989. não sendo, pois, possível a
rediscussão do critério, como o quer o banco impugnante. Desta feita, esclarecidos os critérios de cálculo a serem observados
na demanda, mister a remessa dos autos ao contador judicial para a apuração do exato quantum debeatur, segundo os critérios
acima estabelecidos, para a análise e constatação de eventual excesso de execução. Com a apresentação do cálculo, vista às
partes. Após, voltem-me. Por derradeiro, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, visto que não há comprovação,
por ora, de eventual excesso de execução. Intime-se. Pilar do Sul, 9 de abril de 2015.-Manifestem-se as partes sobre a Planilha
de Cálculo da Contadoria Judicial de fls.242/248. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO
PEREIRA FILHO (OAB 33376/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES
MENDES (OAB 330185/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0002083-30.2014.8.26.0444 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jose
Francisco de Paiva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que figura
como exequente José Francisco de Paiva e executado Banco do Brasil S/A. O exequente requer o recebimento dos expurgos
inflacionários concedidos na sentença que julgou a Ação Civil Pública proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor). Alega ser credor do executado na quantia de R$. 13.550,85, sendo R$. 12.318,96 valor do débito principal e
R$. 1.231,89 decorrentes de honorários advocatícios na proporção de 10% sob o valor do débito. documentos às f. 15/28.
Por despacho proferido às f. 29, foi determinada a juntada de comprovante de remuneração mensal e última declaração de
imposto de renda a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para a concessão dos beneficios da justiça gratuita.
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento às f. 34/58 o qual foi provido (fls.66/69). Devidamente intimado (f. 78), o
executado efetuou judicialmente o depósito do valor controverso (f. 80) e apresentou impugnação às f. 82/112. Argumenta,
preliminarmente, a necessidade de liquidação de sentença, a ilegitimidade ativa do exequente, posto que a sentença beneficia
apenas os correntistas poupadores que, à época da propositura da ação, eram associados ao IDEC. Salienta, outrossim,
a incompetência absoluta de juízo e a consequente violação do juízo natural. No mérito, aduziu a necessidade de excesso
de execução e que haja redução dos juros remuneratórios e moratórios e incidência de índices aplicáveis às cadernetas de
poupança. pretende a suspensão da execução, nos termos do artigo 475-m, CPC, eis que flagrante o excesso de execução.
Réplica às f. 137/186. É o relatório. Ab initio, saliento que o valor depositado em juízo é controverso. portanto, por ora, indevido
seu levantamento neste momento processual. Passemos a análise da impugnação ofertada pelo banco impugnante. Inicialmente,
afasto a necessidade de liquidação de sentença. Com efeito, a sentença proferida pode ser considerada líquida, na medida em
que se pode calcular o quantum devido por mero cálculo aritmético, considerando-se os parâmetros da sentença proferida no
âmbito da ação civil pública. Afasto, também, a alegação de incompetência do juízo, uma vez que a sentença proferida na ação
civil pública tem efeito erga omnes, conforme constou inclusive do julgado. Nesse sentido: 3. legitimidade de parte - sentença
coletiva estendendo seus efeitos a todos os clientes do banco réu que mantinham caderneta de poupança, sejam eles filiados ou
não à associação autora da ação coletiva - moderna orientação do stj nesse sentido sem relevo, por outro lado, a circunstância
de o exequente não residir na comarca em que prolatada a decisão exequenda - decisão do recurso especial interposto no
processo coletivo limitando a eficácia da sentença aos poupadores domiciliados na unidade da federação em que proferida.
(agravo de instrumento nº 2013910-75.2014.8.26.0000 rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli j. 10.03.14). Também não se pode
descurar da natureza da relação jurídica existente entre as partes, aplicando-se ao caso o código de defesa do consumidor e,
sendo o domicílio do liquidante nesta comarca, cabe a ele a escolha em processar o feito neste foro ou onde ajuizada a ação
condenatória. Mais ainda, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 475-p, inciso III, código de processo civil, como vem
sendo entendido pelos tribunais superiores. Noutro lado, em que pese o articulado do executado, o exequente está legitimado
ativamente para propor o presente feito, decorrente da decisão proferida nos autos da ação civil pública que lhe fora direcionada.
Neste particular, cabe ressaltar que não há a necessidade de serem associados do IDEC para promoverem a ação, direito
estendido a todos os poupadores que foram prejudicados pela remuneração incorreta, fato, aliás, que se vem confirmando
nos inúmeros julgados proferidos nos tribunais superiores. Igualmente, prescrição não há, uma vez que a citação do requerido
na ação civil pública se deu em 08 de junho de 1993, tendo a sentença transitado em julgado em 27 de outubro de 2009,
tornando imutável e indiscutível. Quanto aos juros de mora, estes são devidos desde a citação na ação civil pública e a correção
monetária, como de praxe, deve ser a prevista na tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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