TJSP 06/05/2015 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
628
- Para que se manifestem, quanto aos cálculos de multa, de fls.306/308, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DUVAL MACRINA
(OAB 117063/SP), LUCIMARA LEME BENITES (OAB 191443/SP), GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI (OAB 242999/SP)
Processo 0002805-35.2014.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- S.A.S.R. e outros - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão e, em consequência, MANTENHO a
segregação cautelar de STEFAN AUGUSTO DE SOUZA REZENDE SANTOS. - ADV: CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/
SP)
Processo 0002805-35.2014.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- G.Q.R.S. e outros - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão e, em consequência, MANTENHO a
segregação cautelar de GREGORY QUINT DE REZENDE SANTOS. - ADV: CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP)
Processo 0003198-23.2015.8.26.0292 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000093-48.2015.8.26.0418
- Juízo de Direito da Vara Única do Foro de Paraibuna) - JUSTIÇA PÚBLICA - ERNESTO DE SOUZA e outro - Para a realização
do ato deprecado, designo o dia 10 de junho de 2015, às 15h00min. Intime(m)-se a(s) vítima(s) indicada(s), para comparecimento
pessoal perante este Juízo, na data acima designada, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, advertindoa(s) de que deixando de comparecer sem motivo justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo
Penal). Certidão de fls. 12: requisite-se o réu Ernesto de Souza. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a data da
audiência. Intimem-se as defensoras pela imprensa oficial. Caso necessário o Defensor Público atuará na audiência. Anoto que
a transcrição do termo da audiência a ser realizada não será feita por força de expressa determinação das NSCGJ, artigo 152. ADV: MARIA IZOLDA VIEIRA SILVA SANTOS (OAB 161321/SP), MARIA DE FATIMA CAMARGO VILELA (OAB 59684/SP)
Processo 0004070-77.2011.8.26.0292 (292.01.2011.004070) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Johny Marx de Holanda Barbosa - Retirar a certidão de honorários de advogado. - ADV: REGINA CELIA DOS SANTOS (OAB
95334/SP)
Processo 0006740-83.2014.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELTON
DURAN OLIVEIRA - - NICHOLAS AUGUSTO PASSOS MENDES - Fls.238/245: dê-se ciência ao Ministério Público. No mais,
aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 237 e a realização da audiência designada. - ADV: PATRÍCIA MARYS DE
ALMEIDA GONÇALVES (OAB 169686/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELO
JACOB (OAB 168058/SP), MARCELO CARVALHO LIMA (OAB 139608/SP)
Processo 0007724-67.2014.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.R.S. - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão e, em consequência, MANTENHO a segregação
cautelar de ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS. - ADV: PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 169686/SP)
Processo 0008028-03.2013.8.26.0292 (029.22.0130.008028) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.A.S.S.
- J.F.C.L. e outro - 1- Fls. 150: a resposta escrita apresentada pelo acusado ELIU não trouxe elementos que impeçam o regular
recebimento da denúncia, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Destarte,
recebida a denúncia, o processo deve ter regular prosseguimento contra o mesmo. 2- Expeça-se carta precatória visando a
oitiva da vítima. Solicite-se que o réu Eliu seja requisitado para a audiência, nos termos do Comunicado 261/15. Instrua-se
a carta precatória com as cópias necessárias. 3- Dê-se ciência às partes da expedição da carta precatória. 4- Petição de fls.
145: designo, para audiência de proposta de suspensão condicional do processo ao réu Jorge, o dia 02 de julho de 2015, às
13h25min. 5- Intimem-se o réu Jorge e o seu defensor. 6- Diante da declaração de fls. 147 que atesta a condição exigida pela
Lei nº 1060/50, defiro ao acusado Eliu os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 7- Requisitem-se eventuais laudos e
certidões faltantes. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: NELSON FONTES BACCARO (OAB 75803/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA SANTOS (OAB 186511/SP)
Processo 0008315-29.2014.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.C.
- 1- Considerando a regularidade formal do laudo de constatação, que já foi juntado inclusive o laudo definitivo das drogas, a
manifestação favorável do Ministério Público e a ausência de discordância pela defesa do réu, com fundamento no artigo 50, §
3º, da Lei nº 11.343/06, determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, guardando-se amostra
necessária para eventual contraprova, certificando-se isso nos autos. Expeça-se ofício à autoridade policial. Com o advento
da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei nº 12.961/14, deverá ser observado o art. 50, § 4° e 5º que exige
a presença da representante do Ministério Publico, bem como de autoridade sanitária competente no local da incineração,
elaborando-se, ainda, auto circunstanciado e perícia. Assim dispõem os referidos parágrafos: “§ 4o A destruição das drogas será
executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade
sanitária. § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto
circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.” 2- No mais, aguarde-se a realização da
audiência designada. - ADV: MARCELO JACOB (OAB 168058/SP), MARCELO CARVALHO LIMA (OAB 139608/SP)
Processo 0010025-26.2010.8.26.0292 (292.01.2010.010025) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Justiça Pública - Flavio Donizete Mancilha - - Richard Silva Mancilha - - Marcelo Tamburo Amaral - Simone Aparecida Alves Benitez Amaral - - Flavia da Silva Mancilha - Atenda-se à solicitação de fls. 1543. Após, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO
DUANETTO (OAB 293820/SP), AREOVALDO ALVES (OAB 55981/SP), KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (OAB
206250/SP), MARCELO JACOB (OAB 168058/SP), EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO (OAB 153733/SP), MARCELO
CARVALHO LIMA (OAB 139608/SP), FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP), FERNANDA CORDEIRO DE
OLIVEIRA KUGE (OAB 198440/SP)
Processo 0010025-26.2010.8.26.0292 (292.01.2010.010025) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Flavio Donizete Mancilha - - Richard Silva Mancilha - - Marcelo Tamburo Amaral - - Simone Aparecida
Alves Benitez Amaral - - Flavia da Silva Mancilha - Fls. 1548/1550: vista ao Ministério Público. Fls. 1551: cadastre-se no
sistema e anote-se na autuação. Int. - ADV: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (OAB 206250/SP), FABIO CESAR
GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP), ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP), AREOVALDO
ALVES (OAB 55981/SP), EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO (OAB 153733/SP), FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
KUGE (OAB 198440/SP), MARCELO CARVALHO LIMA (OAB 139608/SP), MARCELO JACOB (OAB 168058/SP)
Processo 0010025-26.2010.8.26.0292 (292.01.2010.010025) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Flavio Donizete Mancilha - - Richard Silva Mancilha - - Marcelo Tamburo Amaral - - Simone Aparecida
Alves Benitez Amaral - - Flavia da Silva Mancilha - Vistos. Fls. 1.543: complemente a sra. Escrivã Judicial as informações a
serem prestadas à Delegacia da Receita Federal. Fls. 1,548/1.560: quanto ao pedido de reabilitação, hei por bem indeferilo. Isso porque, para o pleito, há necessidade de ter sido o réu condenado. Como, em segunda instância, foi reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade, não se há falar em condenação e seus efeitos. Dessa forma,
eventuais direitos devem ser perseguidos na esfera cível. Isto posto, indefiro o pedido. Int. Jacarei, 30 de abril de 2015. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º