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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015 - Página 1324

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TJSP 07/05/2015 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1879

1324

informando se a área está totalmente recuperada, se negativa a resposta, informe quais as medidas devem ser adotadas para o
caso. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP),
KATIA MARGARIDA DE ABREU MALIK SCHALLENBERG (OAB 68836/SP), LUIZ GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB 261691/
SP)
Processo 0000542-69.2013.8.26.0355 (035.52.0130.000542) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - Estado
de Sao Paulo - Jose Geraldo de Andrade - Vistos. Fl.138 - defiro o pedido de citação do Sr.Geraldo e sua esposa no endereço
indicado, para cumprimento da decisão de fls.45/50. Sem prejuízo, realize-se nova constatação na área degradada, a fim de
verificar se permanece o abandono, ou a existência de eventuais ocupantes, identificando-os. Ciência ao MP. Int. - ADV: VERA
FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP)
Processo 0000542-69.2013.8.26.0355 (035.52.0130.000542) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - Estado
de Sao Paulo - ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de constatação (fls. 147). - ADV: VERA
FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP)
Processo 0000559-37.2015.8.26.0355 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 00066934520134036104 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - JUSTIÇA FEDERAL - 3ª VARA CÍVEL) - Caixa Econômica Federal - Gledson Chagas da Costa - De
acordo com o comunicado CG 1307/2007, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão exarada a fls.10, a saber:
“Certifico e dou fé que não consta na presente precatória os comprovantes de recolhimento das custas iniciais, bem como da
diligência do Oficial de Justiça” - ADV: FLÁVIA DE CASTRO MACHADO SALGADO (OAB 303496/SP)
Processo 0000584-26.2010.8.26.0355 (355.01.2010.000584) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministerio Público do
Estado de São Paulo - Município de Miracatu - - Sabesp Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Vistos.
Defiro na íntegra a cota ministerial de fl.1324, expedindo-se ofícios: 1- à CETESB, para complementação da determinação de
fl.1081, devendo esclarecer integralmente o quanto solicitado no ofício anterior de fl.1082. Deve ainda, realizar coleta de esgoto
tratado e análise do funcionamento da ETE apta a esclarecer se os relatórios de qualidade da água, juntados pela SABESP,
refletem real adequação do trato do esgoto no local, de acordo com as normas de regência do tema, bem como esclarecer
se já foi expedida licença de operação definitiva para a ETE/Biguá. Encaminhe-se cópia de fls. 1301/1310; 2- à ANVISA,
conforme sugerido pela CETESB a fl.1132, nos moldes e para os fins de fl.1082, encaminhando-se as cópias pertinentes. No
mais, intimem-se os requeridos, para atualização de informações quanto aos imóveis ainda não ligados à rede coletora de
esgoto apenas no Bairro de Biguá (fls.1315/1322), isto é se houve ligação recente ou, em caso negativo, quais as providências
coercitivas adotadas para o caso. Int. - ADV: RAQUEL DIAS DE SOUZA CAMARGO (OAB 176111/SP), SONIA MARIA DA SILVA
(OAB 94773/SP)
Processo 0000588-24.2014.8.26.0355 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.R.S. - L.V.S. - ( X ) outros:
manifestar-se sobre o ofício do IMESC informando que a perícia não foi realizada em virtude do não comparecimento das partes
requeridas na data agendada - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HIKOHAKU SHIOYA (OAB 34440/SP)
Processo 0000694-25.2010.8.26.0355 (355.01.2010.000694) - Procedimento Ordinário - Intervenção do Estado na
Propriedade - Autopista Regis Bittencourt Sa - Antonio Duvaresch e outro - De acordo com o comunicado CG 1307/2007, fica
a parte autora cientificada e intimada a se manifestar sobre a certidão exarada a fl.467 a saber: “Certifico e dou fé que o prazo
estabelecido para a Empresa Autora retirar a Carta de Adjudicação em Cartório transcorreu in albis na data de 25/02/2015”. ADV: PAULO ANELIO ROSSETTI (OAB 140993/SP), LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP)
Processo 0000711-85.2015.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.M.L. - Vistos. A concessão da justiça gratuita
depende da comprovação de que efetivamente a parte se enquadra na condição de pobre, a ponto de não terem condições de
arcar com as custas processuais. Isso porque a Lei de Assistência Judiciária considera necessitado, a fim de fazer jus aos seus
benefícios, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A presunção constante do artigo 4º, §1º, da mencionada lei é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferir os benefícios nela consignados de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Por se tratar de taxa judiciária, de natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Justamente
em decorrência disso, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício, a ele competindo coibir abusos
do direito de requerê-los. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que
comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Não se pode dar azo ao abuso de um direito constitucionalmente
garantido. Assim, não basta a simples afirmação de que “é pessoa necessitada e pobre na acepção do termo” (fls. 11). Na
realidade, o que deve ser analisado é se efetivamente a parte se enquadra no conceito constitucionalmente previsto. E o Juiz
deve fiscalizar os abusos cometidos pelas partes para que os processos não sejam objeto de fraudes. Logo, determino que a
autora apresente, no prazo de cinco dias, prova documental de que efetivamente não possui condições de arcar com as custas
processuais, consistente na apresentação de declaração de Imposto de Renda do último ano, e demais provas documentais que
dêem conta dos rendimentos mensais da autora. Sem prejuízo, proceda a serventia o apensamento dos autos de Separação de
Corpos, registrado sob n° 0000522-10.2015.8.26.0355, aos autos principais. Intime-se. - ADV: TATIANA SAYURI TOKUDA (OAB
209260/SP)
Processo 0000744-46.2013.8.26.0355 (035.52.0130.000744) - Procedimento Ordinário - Casamento - V.B.G.N. - A.Y.N. Vistos. Verifico que a petição de fls.170/171, embora redirecionada pelo patrono para estes autos, pertence a ação diversa, em
curso na 2ª Vara local (1856-50.2013). Desentranhe-se o documento de fls. 170/171, entregando-o ao subscritor. Após, tornem
os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MARIELLI GURGEL COSTA
ROUMILLAC (OAB 193178/SP), JEAN CARLO DE OLIVEIRA (OAB 162098/SP)
Processo 0000865-40.2014.8.26.0355 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - Oficial de Registro de Imoveis e
Anexos da Comarca de Miracatu - FLORESTADORA BRASIIL LTDA - De acordo com o comunicado CG 1307/2007, fica a parte
autora intimada a se manifestar sobre a certidão exarada a fls.309, a saber: “Certifico e dou fé que procedi pesquisa no sistema
SIEL com relação a Herculano Mauco e João Gomes Martins, conforme print que segue. Certifico, outrossim, que em pesquisa
junto ao sistema Infojud, nada foi localizado em relação as pessoas acima mencionadas, bem como da empresa MecPer. Deixei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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