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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015 - Página 1566

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TJSP 07/05/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1879

1566

independentemente da lavratura do termo, e o(s) executado(s) será(ão) intimado(s), na pessoa de seu advogado ou, se não o
tiver, por carta, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime(s)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste sobre
o prosseguimento da execução. Intime-se. Mongaguá, 17 de março de 2015. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/
SP), SILVANA CUCULO DIZ (OAB 229299/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), RICARDO LUIZ DIAS
(OAB 225851/SP)
Processo 0000941-17.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000941) - Execução de Título Extrajudicial - Associacao Educacional
do Litoral Santista Aelis - Juliana Cristina da Silva - Diga o exequente sobre o resultado negativo das pesquisa junto ao sistema
ARISP. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP)
Processo 0001126-26.2001.8.26.0366 (366.01.2001.001126) - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Rivas Robles
- Aracy Pettan Rivas Espolio - Fazenda do Estado de São Paulo - Fica a patrona interessada a providenciar a devolução dos
autos, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), NELSON
BORGES PEREIRA (OAB 94766/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), SONIA CRISTINA DALL’AMICO (OAB
139560/SP), VERA LUCIA PAES LEME FUSCO (OAB 126325/SP), MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP)
Processo 0001373-65.2005.8.26.0366 (366.01.2005.001373) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Sociedade
Visconde de Sao Leopoldo - Karen Daniela Albergheti - Vistos. Ante o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora,
defiro o bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade da
parte executada, KAREN DANIELA ALBERGHETTI, CPF/CNPJ 328.134.468-23, conforme requerido à fl. 116, cuja transmissão
da determinação judicial ao Banco Central deverá ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen
Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG 21/2006. Após, aguarde-se o decurso de prazo de 05 (cinco) dias a contar da
data do protocolo da ordem de bloqueio juntada aos autos. Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos para nova
consulta no sistema Bacen Jud, a fim de se verificar o resultado da diligência anteriormente determinada. Na hipótese do valor
bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução
(o menor valor), desbloqueie-se imediatamente a importância eventualmente constrita, tendo em vista a aplicação do princípio
inserto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo valores bloqueados não considerados irrisórios, transfiram-se
as importâncias, através do sistema Bacen Jud, para conta de depósito judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 4655-8),
à disposição deste Juízo. Com a transferência, será considerada constituída a penhora, independentemente da lavratura do
termo, e o(s) executado(s) será(ão) intimado(s), na pessoa de seu advogado ou, se não o tiver, por carta, para manifestação
no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime(s)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução.
Intime-se. Mongaguá, 02 de março de 2015. - ADV: ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), MARIO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 0001667-54.2004.8.26.0366 (366.01.2004.001667) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Nossa Caixa S.A, na pessoa de seu representante legal - Marcia Rodrigues dos Santos - - Maria da Luz
Santana da Silva - - Maria Jose dos Santos - Diga o exequente sobre o resultado negativo das pesquisa junto ao sistema ARISP.
- ADV: ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), CIBELE LINES MOURA (OAB 247414/SP), REYNALDO CUNHA (OAB 61632/SP)
Processo 0002060-90.2015.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RAIMUNDO TRINDADE
DA SILVA - - MAURA SUELI MACHADO - SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA em face de
SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que seja a ré compelida a efetuar
a ligação de água. Afirma que realizou o pedido administrativo para ligação de água em seu imóvel em 12 de Fevereiro de 2015,
porém, até a data da propositura da demanda, a ré não efetuou a ligação devida. Alega que o imóvel vizinho, também de sua
propriedade, obteve a ligação sem maiores problemas, de modo que não há qualquer empecilho no atendimento à solicitação.
Por fim, argumenta que o imóvel está apto a ser habitado, conforme documento expedido pela Municipalidade. A concessão de
tutela antecipada, como provimento de urgência, exige a presença de 03 (três) requisitos cumulativos: (1) prova inequívoca que
convença o juiz da verossimilhança da alegação, (2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e (3) ausência
de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. Em que pese a parte autora não
mencionar qualquer recusa expressa pela concessionária de serviço público, é do conhecimento desta magistrada que, nos
autos do Inquérito Civil n° 01/2010, que tem objeto o desmatamento decorrente da ocupação de loteamentos registrados em
épocas anteriores, o Ministério Público desta comarca recomendou a ré que não efetuasse novas ligações de água ou esgoto nos
imóveis situados nos seguintes loteamentos: Balneário Tonhão, Balneário Estrela Marinha, Balneário Cavalo Marino, Chácaras
Vila São José e Chácaras Itaguaí. Assim, diante da localização do imóvel descrito na exordial, é esperada a recusa da ré em
efetuar a ligação. Todavia, entendo que o proceder da ré, no caso dos autos, não se mostra acertado. A parte autora fez juntar
prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, em especial, o alvará de habitabilidade de fl. 17. Não bastasse isso, o
documento de fl. 19 corrobora a alegação de que o imóvel vizinho possui a ligação de água, o que torna dessarroada a negativa
de ligação de água. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da essencialidade do fornecimento
de água, visto que a sua ausência praticamente inviabiliza a utilização do imóvel para fins de moradia. No que concerne à
irreversibilidade da medida, cumpre ressaltar que, uma vez comprovada a ocorrência de dano ambiental decorrente da ocupação
irregular no loteamento, é possível efetuar o corte do fornecimento da água, no que a reversibilidade da medida é patente. Não
se olvida da importância do Meio Ambiente, bem como do ônus protetivo conferido não apenas ao Poder Público, mas também
a toda coletividade (artigo 225 da Constituição Federal). Aliás, não por outro motivo, o diligente Órgão Ministerial instaurou o
Inquérito Civil n° 01/2010, objetivando a efetiva tutela do meio ambiente. Entretanto, não é razoável a recusa no fornecimento
de água como forma de inviabilizar moradias que já foram devidamente construídas, conforme alvará de habitabilidade juntado.
Por fim, pontuo que a presente decisão não está permitindo a realização de dano ambiental, tampouco consubstancia-se em
salvo conduto para danos já provocados, mas tão somente está garantido, à míngua de comprovação efetiva do dano ambiental
nos autos daquele Inquérito Civil n° 01/2010. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a
ré providencie a ligação de água no imóvel localizado na Av. São Francisco, 574, Casa 02, Balneário Verde Mar, nesta cidade
e Comarca (requerimento de fl. 18), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
preço aproximadamente atualizado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Cite-se. Intime-se. Mongaguá, 05 de maio de 2015. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ANA CLAUDIA
DE BARROS CORDEIRO (OAB 156280/SP)
Processo 0002135-66.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S/A, na pessoa de seu representante legal - CESAR HENRIQUE GOMES - Vistos. Fl. 76: Defiro a pesquisa de
endereço nos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Com a resposta, caso seja verificado novo endereço, cite-se. Intime-se.
Mongaguá, 27 de fevereiro de 2015. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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