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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015 - Página 1738

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TJSP 07/05/2015 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1879

1738

Processo 0002014-13.2012.8.26.0397 (397.01.2012.002014) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito José Alindailton Ferreira da Silva - Posto isso, julgo procedente a presente ação penal e condeno José Alindaílton Ferreira da
Silva, portador do RG nº 6836803 SSP/PE, filho de Cícero Leonildo da Silva e de Espedita Ferreira da Silva, como incurso no
art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a cumprir a pena privativa de seis meses de detenção e a pecuniária de dez diasmulta. Tendo em conta a condição econômica do sentenciado (Lavrador - f. 11), fixo o valor do dia-multa no teto mínimo legal, ou
seja, em um trigésimo do salário mínimo vigente à época da infração, corrigindo-se-o a partir do trânsito em julgado, na forma
da lei. Haja vista o disposto nos arts. 43 e ss. do Código Penal, substituo a pena corporal por uma pecuniária, sem prejuízo
daquela fixada no parágrafo anterior, consistente no pagamento de 10 dias-multa, a qual, somada à pecuniária autônoma
aplicada cumulativa com a pena corporal, perfaz o total de 20 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário
mínimo vigente à época da infração, corrigindo-se a partir do trânsito em julgado. Concedo ao acusado o direito de apelar em
liberdade. O lançamento do nome do acusado no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação.
P.R.I. - ADV: DANIELA BISPO DE ASSIS NAVARRO (OAB 201908/SP)
Processo 0002147-89.2011.8.26.0397 (397.01.2011.002147) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Carlos Roberto Garcia - Tendo em conta a manifestação do Ministério Público e o cumprimento integral da pena restritiva de
direitos, JULGO EXTINTA a punibilidade de Luiz Antônio de Souza, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios, comunique-se e arquive-se. - ADV: JÉSSICA DA SILVA MEDEIROS
(OAB 200847/SP)
Processo 0002240-67.2002.8.26.0397 (397.01.2002.002240) - Outros Feitos não Especificados - Justiça Pública - Jose Airton
dos Santos - Half Motel, Jose Airton dos Santos, Lisane Costa dos Santos e Ots. - Impõe-se o reconhecimento da nulidade do
interrogatório do acusado, conforme requerido pela defesa nas alegações finais. É que se deprecou inicialmente o interrogatório
para a Comarca de Pontal-SP (fs. 375/376), mas, diante da informação contida a f. 384, a missiva foi enviada à Comarca de
Marília-SP (cf. f. 380), e desta nova expedição não houve intimação dos defensores constituídos pelo acusado, configurando-se
evidente cerceamento de defesa. Não se ignora que, como bem anotado pela douta Promotoria de Justiça, nos casos em que há
expedição de carta precatória para colheita de prova oral noutra Comarca basta a intimação do defensor constituído de tal ato. A
hipótese vertente, todavia, revela situação excepcional em que a deprecata foi enviada a um outro Juízo sem que os defensores
tomassem conhecimento deste fato. Essa nova remessa, do 1º para o 2º Juízo, significou nova expedição da precatória, o que
exigia intimação da defesa. Some-se a isso o fato de que o ofício informando a data do interrogatório foi protocolado neste Juízo
aos 26.2.13, para audiência que seria realizada no dia 6.3.13 (menos de 10 dias, cf. f. 381) e também desta designação não
houve intimação dos defensores constituídos. Por isso, declaro nulo o interrogatório documentado a fs. 390/391, determinando
que se depreque novamente o interrogatório do acusado. Devolvida a precatória, digam as partes e voltem os autos conclusos
para sentença. F. 419: expedida carta precatória para a Comarca de Orlândia/SP para realização de interrogatório do acusado.
- ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0002266-16.2012.8.26.0397 (397.01.2012.002266) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - A.P.S. - Posto isso e
considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para o fim de condenar Abistelândio
Pereira dos Santos, portador do R.G. nº 9.802.426-3 SSP/SP, filho de Valdivo Rodrigues dos Santos e de Valdete Pereira da
Silva, como incurso no art. 155, “caput”, c.c. inc. II do art. 14, ambos do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade de
5 meses e 13 dias de reclusão e a pecuniária de 4 dias-multa. Tendo em conta a condição econômica do sentenciado (Servente
de Pedreiro f. 20), fixo o valor do dia-multa no teto mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo vigente à época
da infração, corrigindo-se-o a partir do trânsito em julgado, na forma da lei. Não satisfeitas as exigências legais, previstas nos
incisos II e III do art. 44 e I e II do art. 77, todos do Código Penal, inconcebíveis o “sursis” e a substituição da pena corporal pela
restritiva de direito ou pecuniária. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Concedo o direito de apelar em
liberdade, tendo em conta que se não tem por presente o requisito do “periculum libertatis”. O lançamento do nome do acusado
no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação. P.R.I. - ADV: CARLA NEVES CARREIRA
ROSA (OAB 200410/SP)
Processo 0002371-61.2010.8.26.0397 (397.01.2010.002371) - Outros Feitos não Especificados - Daniel da Silva Antonio Tendo em conta a manifestação do Ministério Público e o cumprimento integral da pena restritiva de direitos, JULGO EXTINTA
a punibilidade de Daniel da Silva Antonio, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários advocatícios, comunique-se e arquive-se. - ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP)
Processo 0002398-05.2014.8.26.0397 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EDSON BARROS - Expedida carta precatória para a Comarca de Franca/SP para realização de exame de dependência
toxicológica do acusado. - ADV: DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)

OLÍMPIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OLÍMPIA EM 05/05/2015
PROCESSO :1001493-37.2015.8.26.0400
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Ana Roberta Bruno da Silva
ADVOGADO : 209269/SP - Fabio Ribeiro de Aguiar Junior
REQDO
: Banco Santander Brasil
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO

:1001476-98.2015.8.26.0400
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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