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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 1212

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TJSP 08/05/2015 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

1212

filho, indefiro o pedido de liminar mesmo porque o menor já se encontra sob a guarda de fato do autor. Cite-se a ré por edital,
advertindo-a de que terá o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de contestação. Sem prejuízos, requisite-se informações
com relação ao endereço da ré por meio do sistema INFOJUD e se necessário SIEL. Intime-se. - ADV: MAÍRA MOURÃO
GONÇALEZ (OAB 181043/SP)
Processo 1004574-65.2015.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.O. - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária. Regularize a autora a representação processual. Prazo: 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1004602-67.2014.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - WAGNER SÉRGIO PEREZ ROZ Intimação para o(a) autor(a) se manifestar sobre prosseguimento da ação, diante do decurso do prazo de sobrestamento. - ADV:
LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 1004632-68.2015.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.B.S.C. - Vistos, Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo nacional, devendo tal
importância ser entregue à representante legal dos menores mediante recibo ou outro meio adequado. Em caso de emprego, fixo
os alimentos provisórios em: 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios,
mais salário família devido aos menores, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras
eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser
entregue a representante legal dos menores mediante recibo outro meio adequado. Oficie-se ao empregador para desconto
em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante, servindo o presente despacho, por cópia
digitada, como ofício. Providencie a Sra Advogada o comparecimento da representante legal dos menores em cartório, munida
de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) para proceder a abertura de conta corrente. 332 Designo
audiência de conciliação para o dia 11 de junho de 2015, às 9:15 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na
AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA - SP Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação a partir da audiência, dando-lhe ciência que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos do artigo
285 do CPC. Concedo os benefícios do § 2º do art. 172 do C.P.C. Providencie o i. Advogado o comparecimento da autora em
audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do
processo digital. Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIANA VENTURA
(OAB 255130/SP)
Processo 1004635-23.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.F. e outro - Vistos, Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária. Não obstante os argumentos tecidos pela autora, a prova acostada aos autos é insuficiente para indicar
a verossimilhança das alegações iniciais, mormente considerando que os boletins de ocorrência de fls. 21/24 foram formulados
a partir de declaração unilateral da autora e por si só é insuficiente para possibilitar, nesta fase, sem o regular contraditório o
deferimento da tutela antecipada. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, sendo necessário o prosseguimento do feito
para se aferir, oportunamente, quem reúne capacidade material e moral para assumir a guarda do menor. Designo audiência
de conciliação para o dia 11 de junho de 2015, às 9:15 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO
MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA - SP Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o que terá o prazo de
15 (quinze) dias para oferecimento de contestação a partir da audiência, dando-lhe ciência que não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pelos autores, nos termos do artigo 285 do CPC. Concedo
os benefícios do § 2º do art. 172 do C.P.C. Providencie o i. Advogada o comparecimento da autora em audiência. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital.
Intime-se e ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob penas da lei. - ADV: CESAR ALESSANDRE IATECOLA
(OAB 126988/SP)
Processo 1004647-37.2015.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Rita de Jesus de Souza - Vistos, Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária, anotando-se. Nomeio, Rita de Jesus de Souza curadora provisória, pelo prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, intimando-a a prestar compromisso, bem como, para esclarecer se há bens em nome do réu e, se o mesmo,
possui condições de locomoção. Cite-se o réu advertindo-o de que terá prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido, desde
que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando.
Após, remetam-se os autos a Defensoria Publica Estadual para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 9º, inciso
I do Código de Processo Civil. Ante a peculiaridade da região autorizo desde logo, os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º
do Código de Processo Civil. Prestada a informação sobre as condições de locomoção do interditando, intime-se a autora para
apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Após, designe-se data para realização de exame
psicológico, com a determinação de que o perito deve dirigir-se ao endereço do interditando, caso este não possa se locomover.
Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditando. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. Servirá também por cópia digitada,
assinada eletronicamente e assinada pela autora abaixo indicada como termo de curadora provisória do interditando Jhony
de Souza Ferreira, Guiomar Novaes, 1602, Distrito Industrial - CEP 17512-100, Marilia-SP, Solteiro, Brasileiro. Compareça a
curadora provisoria nomeada Rita de Jesus de Souza, em cartório para a assinatura do termo de curadora. Ciência a Defensoria
Publica Estadual e ao Ministério Publico - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004665-92.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.F.G. Intimação para o(a) exequente para apresentar o calculo com a multa de 10% diante do decurso do prazo sem que houvesse
pagamento do débito alimentar bem como para apresentar a forma de penhora, tudo em cumprimento às fls 37. - ADV: ANA
CLAUDIA DOS SANTOS (OAB 138783/SP)
Processo 1004673-35.2015.8.26.0344 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Catarina Gisely Mahlow Salvajoli
- Vistos. Considerando que o processo de interdição teve seu tramite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões, remetamse os autos ao Cartório Distribuidor para a redistribuição. Ciência a Defensoria Publica Estadual - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004838-19.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.S.S. e outros
- Homologo, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 63/64 firmado pelas partes acima identificadas. Via de
consequência JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, que
ora aplico subsidiariamente ao processo de execução, de acordo com o permissivo legal do art. 598 do CPC. Esta sentença
transita em julgado na data de sua publicação. Havendo descumprimento do acordo deverá a parte exequente se valer de nova
execução, uma vez se tratar esta de título executivo judicial Custas na forma da lei, observados os limites da Lei 1.060/50. P.R.I.
ciência ao Ministério Público - ADV: LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP), AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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