TJSP 08/05/2015 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
1214
Processo 1009575-65.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.I.S.F. R.A.F. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, ao executado. O executado não negou a existência do débito.
Apresentou petição informando o pagamento do debito referente ao período executado. Anexou recibo de deposito que foi aceito
pelo exequente. Em fls 57/58, afirma o exequente que o executado efetuou o pagamento das prestações relativas aos meses de
junho de 2014 a março de 2015 de forma parcial e requer a prisão do executado. O Ministério Público requereu nova intimação
do executado para pagamento do débito remanescente. Pelo exposto, defiro conforme requerido pelo Ministério Público e
determino a intimação do executado para pagamento do débito remanescente do valor apurado em fls 57/58 equivalente a R$
1.608,37 valor atualizado até março de 2015, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Concedo os benefícios do § 2º do art. 172
do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Ciência a Defensoria
Publica Estadual e ao Ministério Público - ADV: MAÍRA MOURÃO GONÇALEZ (OAB 181043/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009696-93.2014.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MÁRCIA CRISTINA FERNANDES Intimação do(a) inventariante para juntar aos autos o protocolo referente ao cumprimento do Decreto. - ADV: DANY PATRICK
DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 1010086-63.2014.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.I.K. e outro - Aos autores para retirar o formal
de partilha - ADV: MARCELO RODOLFO MARQUES (OAB 233365/SP)
Processo 1010219-08.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.G.P. - Vistos.
Diante do decurso do prazo sem que houvesse o pagamento do debito alimentar, remetam-se os autos a Defensoria Publica
Estadual para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 9º, inciso II do Código de Processo Civil. Ciência a Defensoria
Publica Estadual da devolução do mandado negativo de fls 33 e da carta precatória de fls 38/41 sem o cumprimento. - ADV:
LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 1011008-07.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.L.P.T. J.A.R.T. - Despacho-Mandado - Intimação - Andamento em 48 horas - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP), LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/
SP)
Processo 1011622-12.2014.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - E.V.S.R. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/043202-2 dirigi-me ao endereço:
rua Eliezer Rocha, 2885, no dia 30.10 p.P., às 10:00 horas e aí sendo, CITEI o requerido ANTONIO PICIDANO DE SOUZA de
todo o teor do mandado, que lhe li, deixando de exarar a sua assinatura em virtude de saúde fragilizada, recebendo contrafé.
Certifico que o requerido está acamado, não se locomove, fala com bastante dificuldade. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011622-12.2014.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - E.V.S.R. - Cuida-se de processo de interdição entre
as partes acima especificadas. As fls. 63, foi noticiado o falecimento do requerido, requerendo-se a extinção do processo. Ante
o exposto, julgo EXTINTO o processo na forma do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da
assistência judiciária do autor. Esta sentença transita em julgado na data da publicação. P.R.I. Ciência á Defensoria Pública e ao
Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011898-43.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.C.R. e
outro - O.J.R. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 344.2015/004011-9 dirigi-me ao endereço indicado, qual seja, Rua João Martins Coelho, 1680, onde me deparei
com um imóvel comercial (Casa de Carnes Boi Gordo), que se encontra aparentemente sem atividade, inclusive com anúncios
oferecendo o imóvel em aluguel. No fundo desse estabelecimento há um imóvel aparentemente residencial, que também se
encontra aparentemente desocupado, com anúncios de aluguel. Nas proximidades, não logrei êxito em obter informações acerca
do paradeiro dos exeqüentes e sua representante legal. No imóvel sob número 1705, fui informado pela senhora Maria Helena
Calado que residia uma mulher com filhos, porém não sabe dizer se seria a representante legal dos exeqüentes e estes, porém
eles se mudaram há cerca de 3 meses e o imóvel residencial se encontra vazio, não sabendo ela o atual paradeiro dessas
pessoas. No estabelecimento em frente ao endereço indicado, na Padaria Baleia’s, fui atendido por Lucas Silveira Pontólio, o
qual declarou que os exeqüentes e sua representante legal residiam no imóvel 1705 - fundos, aduzindo que há cerca de 3 meses
eles se mudaram, porém não sabe indicar o endereço ou meio de contato deles. Diante disso, devolvo o mandado para os fins
de direito. Por ser verdade, dou fé. Marília-SP, 23 de fevereiro de 2015. Marilia, 24 de fevereiro de 2015. - ADV: EVANDRO DE
ARAUJO MARINS (OAB 295249/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011898-43.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.C.R. e
outro - O.J.R. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
III, do C.P.C., por ter os exequentes abandonado o processo por mais de trinta dias. Sem condenação na taxa judiciária, por
ser os beneficiários da Justiça gratuita. Fls. 41. Arbitro os honorários ao procurador do executado referente ao código 206 da
tabela DPE expedindo-se certidão oportunamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. ciência a Defensoria Pública
Estadual e ao Ministério Público. - ADV: EVANDRO DE ARAUJO MARINS (OAB 295249/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013909-45.2014.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - L.C.A.F. - A.B.S.O.A. Vistos. Por primeiro, proceda o autor o depósito das pensões alimentícias conforme determinado a fls. 14 devendo comprovar o
pagamento do débito alimentar até a data do depósito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos
para sentença. Intime-se - ADV: VINICIUS ALBIERI JODAS (OAB 340825/SP), SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB 122569/
SP)
Processo 1014361-55.2014.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - HELENA MAYUMI
MATSUMOTO - Vistos. Diante do valor localizado em fls 32/33, manifeste-se a Fazenda Publica Estadual. Intime-se. - ADV:
HELLEN FÁBIA MUNHOZ (OAB 179151/SP)
Processo 1014555-55.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.S.R. - J.C.R.
- Vistos. Expeça-se a guia de levantamento dos valores depositados em fls 93 em favor do exequente. No mais, manifestese o exequente sobre o prosseguimento da ação. Ciência a Defensoria Publica Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), KEYTHIAN FERNANDES PINTO (OAB 234886/SP)
Processo 1014703-66.2014.8.26.0344 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.V.B. - nte o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido e nomeio Aparecida Vítor Barbosa curadora de Eduardo Vítor Barbosa. Para o cumprimento do disposto
no artigo 1.188 do CPC, a autora informa que não há bens em nome do interditado. Servirá a presente por cópia digitada,
assinada eletronicamente e assinada pela curadora nomeada abaixo indicada como termo de curador definitivo do interditado.
Compareça a curadora nomeada, em cartório para a assinatura do termo de curador. Esta sentença servirá como mandado de
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