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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 1412

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TJSP 08/05/2015 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

1412

267, III, DO CPC. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1004146-32.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Cemica Mineração Ltda - - Jurandir
Marcon - - Ana Maria Marcon - - Daniel Donizete Marcon - - Gabriela Guimaraes Marcon - - Claudia Donizete Marcon - - Flavia
Donizete Marcon - - Marcio Donizeti Marcon - - Giovanna Coelho Marcon - - Raul Coelho Marcon - Sul América Companhia de
Seguro Saúde - - Casa de Saúde e Maternidade Santana S/A - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos da Lei
10.741/2003 e artigo 1211-A, do CPC, para os autores JURANDIR MARCON, nascido em 15/05/1944 e ANA MARIA MARCON,
nascida em 18/03/1948. Anotado. Defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela tão somente no que toca ao pedido
para que o Hospital Santana se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança extrajudicial em face de DANIEL DONIZETE
MARCON, bem como se abstenha de negativar o nome dele junto a qualquer órgão de proteção ao crédito com relação ao
débito no valor de R$ 19.290,00, relativo a cobrança de conta hospitalar decorrente de cirurgia realizada em fevereiro de 2015,
conforme notificação extrajudicial emitida em 09/04/2015 fls. 93 da inicial, uma vez que o débito referido encontra-se “sub judice”
e presentes os requisitos para deferimento da medida (STJ Resp. n. 188.390-SC-Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar J. 04.02.99
DJU 22.3.99). Tal não impede a propositura de ação judicial de cobrança, porque tal é direito público subjetivo de qualquer
pessoa (direito de ação) e não pode como tal - ser impedido. Não é o caso, contudo, de se deferir a liminar quanto às demais
pretensões por não haver prova inequívoca do direito alegado pelos autores. Outrossim, sem prejuízo do quanto acima disposto,
deverá a parte autora emendar a inicial no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que,
consoante o quanto disposto no Provimento CG 33/2013, as custas iniciais já recolhidas fls. 105/116, não têm validade para fins
judiciais (por não terem sido preenchidas as guias Dare-SP em conformidade com as determinações do referido Provimento).
Assim sendo, a parte autora deverá comprovar nos autos o regular recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária código 230-6,
taxa de juntada de mandato código 304-9, ambas em guia Dare-SP e observância do preenchimento conforme Provimento CGJ
33/2013). Deverá, ainda, no mesmo prazo acima e sob pena de indeferimento, esclarecer quanto ao polo ativo da presente
ação, uma vez que o plano de saúde foi contratado pela primeira requerente Cemica - e a negativa de cobertura e danos dela
decorrentes atingiram somente os beneficiários Jurandir, Daniel e Claúdia (fls. 67). Com a emenda, tornem conclusos para
verificação de seu cumprimento e eventual determinação de citação das rés e intimação acerca da liminar. Intime-se. - ADV:
DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP)
Processo 1004369-19.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - WALDIR FERNANDES DA SILVA
- EMPRESA JORNALISTICA DIÁRIO DE MOGI - - PATRICIA ROCHA FUSCO - Vistos etc. Fls. 137/139: incumbe ao oficial de
justiça, e não à parte, verificar eventual suspeita de ocultação. Desta feita, tendo em vista o recolhimento das diligências (fls.
140), cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Deverá o
oficial de justiça promover nova diligência no mesmo endereço, verificando eventual necessidade/possibilidade de citação com
hora certa, observando, ainda, a informação quanto ao horário indicado constante de fls. 138. Defiro os benefícios do art. 172 do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Mogi das Cruzes, 23
de abril de 2015. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1004393-13.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Paulo
Luis dos Santos - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Antes, contudo,
da liberação do presente mandado, emende o autor a inicial, no prazo de dez dias, a fim de esclarecer quanto aos documentos
de fls. 57/60, sob pena de não serem conhecidos referidos documentos. Após a juntada da emenda à inicial, a qual desde já
recebo, determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1004646-98.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Valentim de Jesus - Silvia Regina Sponda Artea - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos da Lei 10.741/2003
e artigo 1211-A, do CPC. Anotado. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a
fim de retificar o valor dado à causa, nos termos do artigo 58, III, da Lei 8245/91. Outrossim, para a apreciação do pedido de
gratuidade processual, junte o autor comprovante de rendimentos e cópia da última Declaração de Imposto de Renda, sendo
certo que não foi acostado aos presentes autos documento que comprove o estado de necessidade. Nesse sentido: “Não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314
(...), JTJ 213/231(...)” (Lei n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a
capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária. Intime-se. ADV: VINICIUS ARRIVETTE (OAB 290696/SP)
Processo 1004698-94.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Elias Thomaz da Costa Junior - Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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