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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 1411

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TJSP 08/05/2015 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

1411

ANDRADE (OAB 322897/SP), ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001934-72.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Seguro - Mauro Souza de Paula - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - O requerente deverá apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Na omissão, os autos
serão encaminhados à conclusão para decisão. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1002051-29.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Cardoso da Silva
Souza - Tecnisa S.a. - - Ipanema Investimentos Imobiliários Ltda. - - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda. - - Cury
Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 85/86 como emenda à inicial e defiro alteração do valor dado
à causa para R$ 14.190,43. Anotado. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1002240-75.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Neyde Machado Torquato Mary Cristina de Oliveira - Vistos. Diante dos documentos acostados nas fls. 08/15 dos autos do processo de conhecimento e
nas fls. 25/32 do presente cumprimento de sentença, caracterizada está a fraude à execução, uma vez que - ao doar o imóvel ali
descrito - a executada tinha prévio conhecimento da presente ação ajuizada contra ela. Nesse sentido: “FRAUDE À EXECUÇÃO
- Ocorrência - Alienação de bem quando já em curso a demanda capaz de alterar o patrimônio do réu - Venda que, outrossim,
reduziu-o à insolvência - Anulação da venda determinada - Recurso não provido.” (Relator: Godofredo Mauro - Apelação Cível
130.789-1 - São Paulo - 13.03.91) “EXECUÇÃO FISCAL - Fraude à execução - Presunção - Ocorrência - Indícios de que a
venda do bem ocorreu depois de efetuada a citação - Bem que deve ser penhorado, podendo o adquirente se defender por
meio dos embargos de terceiro.” (TRF - 4.ª Reg.) - RT 828/450 “EXECUÇÃO DE SENTENÇA Fraude à execução. Ocorrência.
Transferência de imóvel, pelo marido à mulher, em ação de separação judicial em data posterior à citação do devedor em
demanda de indenização ajuizada contra ele pela agravante. Recurso provido.” “EMBARGOS DE TERCEIRO Fraude de
execução - Ineficaz, em relação ao credor, a alienação de bem, pendente lide que possa levar à insolvência do devedor, a fraude
de execução, independentemente do registro da penhora que sobre o mesmo bem foi efetivada - À época do negócio do imóvel
já pendia contra a alienante ação de execução, capaz de reduzi-la à insolvência - Os documentos juntados pelo EmbarganteApelante não tem o condão de provar que adquiriram o imóvel de terceiro e não do próprio executado - Evidente, na espécie, a
caracterização da fraude à execução - Embargos de terceiro improcedentes - Recurso não provido. EMBARGOS DE TERCEIRO
- Penhora - Falta de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis - Irrelevância - Providência que se refere apenas
à publicidade do ato - Recurso não provido.” (TJSP Ap. n. 3001551900 19ª Câmara de D. Privado - Rel. Des. Paulo Hatanaka
j. 21.8.07) Logo, a fraude à execução é manifesta, porque o ato de alienação foi posterior à distribuição da ação e à citação da
ré no processo de conhecimento (fls. 47 do processo principal - citação ocorrida em 17/06/2013); não bastasse, foi realizado
a título gratuito (doação). Entende-se inaplicável portanto o entendimento que ensejou a edição da súmula 375 do STJ, por
estar flagrante o expediente fraudulento. Bem por isso, na específica hipótese dos autos, não se pode exigir prévio registro
de penhora à alienação fraudulenta, porque tal prejudicaria a credora (inocente na relação) em benefício da devedora (que
agiu de forma fraudulenta na execução). Desta feita, DECLARO A INEFICÁCIA da doação indicada no R. 7 de fls. 25/28 , em
relação à presente execução e à credora NEYDE MACHADO TORQUATO. Expeça-se, pois, MANDADO para o 1º CRI para que
o respectivo cartório de registro torne ineficaz a doação mencionada (em 15.10.14, conforme R-7; em 23.10.14, da matrícula
24.549) com relação à presente execução e à credora Neyde Machado Torquato. Defiro, pois, os pedidos de fls. 18/22, alínea
“b”, expedindo-se, incontinenti, nos termos do art. 659, §§ 4º e 5º, o respectivo termo de penhora e intime-se a executada Maria
Cristrina, que ora nomeio depositária, na pessoa de seu advogado, através da imprensa, quanto ao mesmo e quanto ao encargo
(art. 659, § 5º, do C.P.C.), a partir de quando passará a fluir o prazo legal de 15 dias para impugnação (art. 475-J, § 1º, do C.P.C.).
Após, devidamente lavrado o termo de penhora, nos termos dos Provimentos CSM 1321/2007, alterado pelos Provimentos CSM
1668/2009 e 1758/2010, Provimento CSM 1826/2010, Provimento CSM 1864/2011 e Provimento CSM 2039/2013, alterado
pelo Provimento CSM 2058/2013, e Provimento CSM 2.195/2014, este último disponibilizado no dia 08/08/2014, providencie a
exequente, no prazo de dez dias, o recolhimento da taxa do serviço para a averbação junto ao sistema ARISP (R$ 12,20 - na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1). Por último, não há falar em litigância de má-fé da
executada por ato praticado fora do processo. Intimem-se. - ADV: GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP),
MARIA JANEIDE DE MELO (OAB 264560/SP), JOSE GILBERTO VILAS-BOAS DA SILVA (OAB 19430/SP)
Processo 1002785-77.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Ricardo Alexis Carvalho - Telma Nishimura Carvalho - Hesa 7 Investimentos Imobiliários Ltda - - Hesa 44 - Investimentos Imobiliários Ltda - - Helbor
Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 59/62 como emenda à inicial. Em vista do recolhimento
das custas iniciais fls. 60/62, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade processual. Antes da liberação do
presente mandado, deverá a parte autora juntar novamente os documentos de fls. 60/62, pois estão parcialmente ilegíveis.
Após a comprovação da juntada dos documentos de fls. 62/62, cuja emenda desde já recebo, cite(m)-se e intime(m)-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Caso necessário, defiro os benefícios do art. 172, do Código Processual Civil. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO RAPP PORTO (OAB 261001/SP)
Processo 1003134-80.2015.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Práticas Abusivas - Alexandre Germano - - Fabiana Araújo
de Paula Germano - Helbor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Respeitado o entendimento e o problema financeiro
dos autores, em verdade, a liminar não pode ser deferida, porque os autores não pagaram as parcelas nas datas pactuadas,
ensejando a notificação prevista no art. 26 da Lei n. 9.514/97. Não podem os autores alegar que a ré falta com boa-fé quando
os autores admitem que não pagaram as prestações nem na forma inicialmente contratada, nem na forma renegociada. Aliás,
a ré não é obrigada a parcelar dívida já vencida e não paga. Nem há falar em adimplemento substancial, porque não houve
pagamento de quase todo o valor devido (pressuposto de tal teoria). Portanto, fica indeferida a liminar. Cite-se a ré para
querendo apresentar resposta em 5 dias. Oportunamente, certifique a serventia se a ação principal foi proposta no prazo legal.
Int. - ADV: FABIO APARECIDO RAPP PORTO (OAB 261001/SP)
Processo 1003268-10.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Renata Vitoriano de Lima - MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DO MANDADO QUE
RETORNOU SEM CUMPRIMENTO, ESCLARECENDO AINDA O MOTIVO DE NÃO TER FORNECIDO OS MEIOS NECESSÁRIOS
À EFETIVAÇÃO DO ATO. NO SILÊNCIO, INTIME-SE A DAR ANDAMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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