TJSP 08/05/2015 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
1710
Intime-se. - ADV: SONIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 101466/SP), EDSON BISERRA DA CRUZ (OAB 264898/SP), EDGAR NAGY
(OAB 263851/SP), WASHINGTON DA COSTA GOMES (OAB 47440/SP), RAMIRO FILHO SANTOS DE MORAIS (OAB 215273/
SP), CARLOS PINTO NETO (OAB 173873/SP)
Processo 0059025-73.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059025) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Reinaldo Teixeira Barbosa
- - Elena Bezerra de Paula - - Angela Aparecida de Brito - - Mauricio Bezerra de Paula - Benedito Alves Turibio - - Carlo Grifoni
- Vistos. Fls.175: Defiro o prazo de 30(trinta) dias. No silêncio, intime-se o Autor, por via postal, para o prosseguimento do feito,
em 48 horas, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: PEDRO LUCIANO VIEIRA (OAB 65020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELVINO BICALHO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2015
Processo 0004467-83.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INDUSTRIA
E COMERCIO DE MADEREIRAS SAO LUIZ EXP E IMP LTDA e outros - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Intimem-se os
embargantes, por edital, para no prazo de 48 horas darem prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANNE
BOTELHO CORDEIRO (OAB 4370/RO), FLÁVIO CONESUQUE FILHO (OAB 1009/RO), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB
4937/RO)
Processo 0032252-20.2014.8.26.0405 (processo principal 1003029-05.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - DIREITO
DO CONSUMIDOR - N.T. - Vistos. Fls. 42/43 : esclareça o exequente o pedido, pois a pesquisa BACENJUD restou negativa
(fls. 38/39). Int. - ADV: WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP),
LEANDRO BRUNO FERREIRA DE MELLO SANTOS (OAB 298335/SP)
Processo 0032388-17.2014.8.26.0405 (processo principal 1019925-26.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Defeito,
nulidade ou anulação - BANCO PANAMERICANO SA - JAMILSON VIEIRA DE MORAIS - Vistos. BANCO PAN S/A ofereceu
impugnação ao valor da causa nos autos da ação que lhe é movida por JAMILSON VIEIRA DE MORAIS alegando que não se
trata de demanda que compete afirmação de restituição, mas sim exige a fixação de valor certo. O autor deu à causa o valor de
R$72.976,07, porém a demanda é daquelas que se enquadram no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. O nome do
autor foi negativado pelo valor de R$576,07, objetivo do litígio. Todavia, a pretensão objetiva da ação visa a valor maior, pois,
busca a indenização por dano moral. Assim, levando em consideração os fatores para arbitramento da referida indenização,
tem-se que a restituição não se constitua em instrumento de ganância ou mero capricho, enriquecendo o ofendido de maneira
desmedida. Leva-se em consideração que o valor atribuído ao dano moral pretendido de R$72.976,07 é um verdadeiro absurdo.
Requer, assim, que o valor dado à causa seja fixado em R$576,07. Manifestou-se o impugnado alegando, em síntese, que fora
fornecido o valor a título de danos morais e materiais para fins de alçada. O valor dado à causa deverá ser mantido, pois a sua
análise prévia, e consequente diminuição, constituiria caso de cerceamento de defesa, já que estaria analisando-se diretamente
o mérito da questão (fls. 28/34). É o breve relatório. DECIDO. Improcede a presente impugnação. Nos termos do art. 258 do
Código de Processo Civil “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo”. Daí exsurge a obrigação
de ser atribuído um valor à causa que deve, em regra, obedecer aos parâmetros dos arts. 259 e 260 do referido Código. No caso
“sub judice”, todavia, a exatidão do “quantum” devido de danos morais só poderá ser aferida quando da prolação da sentença,
visto que tal valor da indenização deve ser sempre fixado pelo Juízo quando da sentença. Mas, para a fixação do valor dado à
causa, deve-se acolher a estimativa feita pelo autor. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para
manter o valor dado à causa. Int. - ADV: DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB 182770/SP), ANDRE DOS
SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000167-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - BRUNO AMORIM
CAMPOS - IMOLEVE OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Especifiquem provas, justificando-as e digam
se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação. - ADV: MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB 132685/SP), PAULO
HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)
Processo 1000338-18.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. Ante a inércia da Autora, que não promoveu o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, embora devidamente intimado (fls. 98).
Há de ser aqui aplicado o entendimento hoje dominante na jurisprudência, como lembra THEOTONIO NEGRÃO, aduzindo
orientação mais recente do STJ que considera válida a citação postal, de pessoa jurídica, recebida por empregado desta:
“É válida a citação pelo correio de pessoa jurídica cujo recibo foi assinado por quem, no local de destino, está incumbido de
receber a correspondência” (STJ-1ª Turma, Al. 312.788-SP-AgRg, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.9.00, negaram provimento, v.u.,
DJU 30.10.00, p. 133), “A citação postal é válida se recebida por funcionário da pessoa jurídica, não se exigindo que este tenha
poderes para representá-la” (STJ-3ª Turma, REsp 321.128-DF-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.2.01, negaram provimento,
v.u., DJU 23.4.01, P. 162). “Esta Corte firmou entendimento de ser válida a citação de pessoa jurídica, pela via postal, quando
recebido o aviso registrado por simples empregado da empresa, presumidamente autorizado para tanto” (STJ-5ª Turma, REsp
259.283-MG, rel. Min. Edson Vidigal, j. 15.8.00, deram provimento, v.u., DJU 11.9.00, p. 284). (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Saraiva, São Paulo, nota 5 ao artigo 223, p. 287/288, 39ª edição). Assim, se é válida, nestes
termos, a citação pelo correio da pessoa jurídica, com maior razão deve ser reconhecida a validade da intimação, levada a efeito
nos mesmos moldes e para os fins do art. 267, III do CPC. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. Osasco, data supra. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000979-92.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Juliana Carrasco
Pires - BANCO ITAUCARD S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Especifiquem provas, justificandoas e digam se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001451-70.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - VANDERLEI MANZZOLLA
e outro - NORFOLK INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outro - Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm
interesse em audiência de tentativa de conciliação. - ADV: ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), PATRICIA SILVEIRA
LOPES (OAB 341330/SP)
Processo 1001767-20.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. Fls. 320/332 : anote-se. No mais, manifeste-se o exequente sobre os esclarecimentos prestados pela oficiala de justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º