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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 1716

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TJSP 08/05/2015 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

1716

pois a pretensão do autor se fundamenta no artigo 31 da Lei nº 9.658/98, que não diz respeito ao empregador, mas ao plano
de saúde do qual fazia parte o autor quando da vigência do seu contrato de trabalho. Ademais, é a ré quem presta a cobertura
assistencial e recebe os pagamentos dos beneficiários. Indefiro o pedido de denunciação da lide, pois ausentes as hipóteses
do artigo 70 do Código de Processo Civil. No mérito, inafastável a procedência do pedido inicial. Com efeito, a lei assegura
aos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aos aposentados que contribuem com o pagamento de seus
planos de saúde o direito de manutenção da condição de beneficiários nas mesmas condições de cobertura assistencial que
possuíam durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o seu pagamento integral. Ora, a Lei 9.656/98 é clara
ao estabelecer, em seu art. 30, o direito de o consumidor manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma, evidentemente, o seu pagamento integral. O mesmo se
aplica ao aposentado, com a peculiaridade de que, se tiver contribuído para os produtos previstos na Lei por um prazo mínimo
de 10 anos, é assegurado o direito de manutenção no plano sem qualquer cálculo de tempo de permanência para cada ano
de contribuição (art. 30, caput, da mesma Lei). Ora, nesse aspecto, a omissão do legislador quanto a tempo de contribuição
mínimo de 10 anos para o empregado demitido, não pode, em hipótese alguma, ferir o princípio da isonomia. Realmente, no
presente caso, o autor contribuiu para os custos da seguradora, enquanto empregado, de 1991 a 2014 (fls. 17), de modo que
sua situação é análoga à do aposentado que contribui por período mínimo de 10 anos. Assim, não há que se lhe aplicar a regra
do § 1º do art. 30 da Lei 9656/98 para o empregado demitido que contribuiu por no mínimo 10 anos, pois o que se evidencia na
Lei, para o cálculo de permanência no plano ou para que seja feita a migração por prazo indeterminado, é justamente o tempo
de contribuição. Bem por isso não há que se distinguir o demitido sem justa causa do aposentado, que contribuíram pelo mesmo
tempo, já que ambas são formas de rescisão do contrato de trabalho. O autor tem o direito, pois, de migrar para a categoria
particular do plano, desde que assuma o pagamento integral, conforme estabelece a Lei 9.656/98. Ademais, com a concessão
da aposentadoria, o ex-empregado continuou a exercer atividade remunerada. Assim, à época, já estavam configurados os
requisitos para manutenção do plano de saúde nos termos do artigo 31 da Lei 9.658/98. Não há como sustentar também a
alegação da ré de que a própria lei lhe daria respaldo para negar aos ex-empregados a manutenção dos planos de saúde
quando estes sejam custeados integralmente pelo empregador ou que eventual coparticipação não configura contribuição (§
6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98), isso porque, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com
desconto em folha de pagamento, para custear a contraprestação pecuniária de seu plano de assistência à saúde oferecido
pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício. Portanto, preenchidos os requisitos legais, tem o autor direito de ser
mantida a sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno a ré a incluir o autor e
seus dependentes como beneficiários do plano coletivo da ré, por prazo indeterminado, com os mesmos benefícios e coberturas
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral das mensalidades, devendo a ré emitir
os boletos e encaminhá-los à residência do autor. Condeno mais a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com
correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1023871-06.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - Vistas dos autos a autora para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça (fls. 54). - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1024816-90.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - SP MAX REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTIVOS LTDA - ME - Primeiramente providencie o recolhimento das custas postais. - ADV: EDUARDO APARECIDO
BARRILLE (OAB 154224/SP)
Processo 1025636-12.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes TAMIRES COELHO VIEIRA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 78/79 : expeça-se mandado de levantamento em favor
da exequente. Após, comunique-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP),
NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1025637-94.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes TAMIRES COELHO VIEIRA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 83/84 : expeça-se mandado de levantamento em favor
do exequente. Após, comunique-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP),
NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1026176-60.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A
- Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da complementação do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1026328-11.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MARGARETE DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em
audiência de tentativa de conciliação. - ADV: NADIA LIMA BERNARDES (OAB 139328MG), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1026352-39.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE LUIZ RIBEIRO
SANCHES - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Especifiquem provas, justificando-as e
digam se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), EMIKO
ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1026434-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - ROSANGELA SOUZA FERNANDES DOS
SANTOS - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos. I) Fls. 157 : ante a manifestação do réu, cancele-se a contestação de
fls. 24/94, eis que apresentada em duplicidade. II) Sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu (fls. 95/154),
manifeste-se a autora. Int. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 115762/SP)
Processo 1026685-88.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - João Itamar Berrido da Silva e outro Associação Hospitalar Sino-Brasileiro - AHSB - Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em audiência
de tentativa de conciliação. - ADV: MARCELO GUIDI DE OLIVEIRA (OAB 195810/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO
(OAB 176843/SP)
Processo 4001891-83.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - PNECAP
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA - Vistos. Fls. 160/163 : ao Escrivão Judicial para as providências necessárias. Int. - ADV:
SHIRLEI PRINCIPE ANDRADE LA FUENTE ESTEVAN (OAB 197962/SP)
Processo 4005923-34.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - Vistos. Ante a inércia da Autora, que não promoveu o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, embora devidamente intimado (fls. 123). Há de ser aqui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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