Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 08/05/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

2005

os fatos alegados na petição inicial (CPC, 277, §2º). 4. Na referida audiência, não obtida a conciliação, será dada a inadiável
oportunidade para a parte ré responder à demanda por escrito ou oralmente. Advirto que, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ,
a contestação escrita e eventuais documentos que a acompanhem deverão ser previamente protocolizados digitalmente, se o
advogado não dispuser de meios tecnológicos para fazê-lo também digitalmente no momento da audiência. 5. Na sequência,
será oportunizada à parte autora a manifestação sobre eventuais matérias preliminares e documentos que acompanhem a
resposta da parte ré. 6. Por fim, proceder-se-á na forma do §4º do art. 277 do CPC, o que inclui a possibilidade do julgamento da
demanda no estado em que o processo se encontrar. - ADV: EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
Processo 1001331-04.2015.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Giovane Marques Ferreira - MRV
Engenharia e Participações S/A - Face à declaração de fl. 39, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: RODRIGO LEANDRO DE ARAUJO PINTO (OAB 226262/SP)
Processo 1001342-33.2015.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificios Altos de
Santana - Carina Pereira Correa - 1. Nos termos do art. 277 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 26 de maio
de 2015, às 15 horas; à qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com
poderes para transigir, juntamente com o seu advogado (CPC, 277, §3º). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer
pessoalmente à audiência, ou por meio de preposto com poderes para transigir. Faça-se constar a advertência de que, deixando
de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, 277, §2º). 3. Na referida
audiência, não obtida a conciliação, será dada a inadiável oportunidade para a parte ré responder à demanda por escrito ou
oralmente. Advirto que, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ, a contestação escrita e eventuais documentos que a acompanhem
deverão ser previamente protocolizados digitalmente, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos para fazê-lo também
digitalmente no momento da audiência. 4. Na sequência, será oportunizada à parte autora a manifestação sobre eventuais
matérias preliminares e documentos que acompanhem a resposta da parte ré. 5. Por fim, proceder-se-á na forma do §4º do
art. 277 do CPC, o que inclui a possibilidade do julgamento da demanda no estado em que o processo se encontrar. - ADV:
ALEXANDER AUGUSTO COMPARONI (OAB 146331/SP)
Processo 1001346-70.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Jessica
Camila Rodrigues - Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a
fim de adequar o valor da causa conforme o do benefício pretendido - valor da dívida, bem assim complementando as custas
processuais. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001353-62.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Jose
Angelo Pedroso - Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim
de: A) adequar o valor da causa conforme o do benefício pretendido - valor da dívida, bem assim complementando as custas
iniciais; B) apresentar o título executivo, pois o documento de pp. 11/16 está em branco. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001361-39.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Fernanda dos Santos - Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial
a fim de: A) adequar o valor da causa conforme o do benefício pretendido - valor da dívida, complementando o valor das custas;
B) apresentar o título executivo, pois o documento de pp. 11/16 está em branco. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001366-61.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Flaverson Douglas S Cassimiro - Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar
a inicial a fim de: A) adequar o valor da causa conforme o do benefício pretendido - valor da dívida, complementando as custas;
B) apresentar o título executivo, pois o documento de pp. 11/16 está em branco. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001383-97.2015.8.26.0445 - Monitória - Prestação de Serviços - Bt Atividades Educacionais Ltda - Eliete Oliveira
Gomes - 1. Trata-se de petição inicial pela qual se requer a expedição de mandado monitório. Nesse contexto, nos termos do
art. 1.102-B do CPC, verifico que a peça está devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de
modo que a ação monitória é viável (CPC, art. 1.102-a). 2. Defiro, pois, de plano, a CITAÇÃO da parte ré indicado(a)(s) acima,
para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial (CPC, art. 1.102-b) devidamente
atualizada, hipótese em que ficará isento de custas e de honorários advocatícios ou apresente embargos ao mandado monitório,
anotando-se nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º)
fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito.
- ADV: ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP)
Processo 1001456-06.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Sergio Andrade Gomes
- INSS - 1. Recebo a emenda à inicial e concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 129,
parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 199. Anote-se. 2. CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, nos
termos dos artigos 221 e 222 do Código de Processo Civil. 3. Por força do valor atribuído à causa, o feito admite tramitação
pelo rito sumário, previsto nos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim e considerando (i) a natureza do
direito Outrossim e considerando (i) a natureza do direito cuja satisfação é buscada no processo civil previdenciário, que exige
a perfeita sincronia entre a celeridade do procedimento, visando à entrega da prestação jurisdicional no tempo razoável (CF, 5º,
LXXVIII), com o devido processo legal; (ii) o dever do juiz de buscar a rápida solução do litígio (CPC, 125, II); e escorando-me
nas disposições do Termo de Cooperação Técnica nº 01.023.10.2012, celebrado entre o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e
o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região; consigno que será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento,
precedida de perícia médica na sede deste juízo, concentrando-se todos os atos num único dia. A propósito da conveniência
e dos benefícios da concentração de atos, assim explanam Eduardo Talamini e Nathan Barros Osipe: “A concentração de atos
processuais, nos processos em que há necessidade de perícia médica, também é prática que enseja a colaboração processual,
tendo contribuído para um andamento processual em prazos mais razoáveis. Não obstante fundamental para a solução da
causa, a necessidade de produção de prova pericial traz dificuldades dentro do processo, tais como: i) a demora entre a data
da produção do laudo médico pericial e a audiência de conciliação, em certos casos, gera um acordo não mais condizente com
a realidade atual da parte autora; ii) a dificuldade de compreensão do laudo médico pericial pode suscitar dúvidas nas partes,
que assim ou não se mostram confortáveis para realizar o acordo ou solicitam outras complementações. Justamente por isso
que a concentração de atos apresenta-se como solução viável para uma maior celeridade do processo previdenciário.” 4. Assim,
designo a perícia médica para o dia 04/08/2015, às 9h40m, nas dependências deste Fórum, localizado na Rua Alcides Ramos
Nogueira, nº 780, Mombaça, neste município. 5. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento na mesma data, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo