TJSP 08/05/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
2005
os fatos alegados na petição inicial (CPC, 277, §2º). 4. Na referida audiência, não obtida a conciliação, será dada a inadiável
oportunidade para a parte ré responder à demanda por escrito ou oralmente. Advirto que, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ,
a contestação escrita e eventuais documentos que a acompanhem deverão ser previamente protocolizados digitalmente, se o
advogado não dispuser de meios tecnológicos para fazê-lo também digitalmente no momento da audiência. 5. Na sequência,
será oportunizada à parte autora a manifestação sobre eventuais matérias preliminares e documentos que acompanhem a
resposta da parte ré. 6. Por fim, proceder-se-á na forma do §4º do art. 277 do CPC, o que inclui a possibilidade do julgamento da
demanda no estado em que o processo se encontrar. - ADV: EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
Processo 1001331-04.2015.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Giovane Marques Ferreira - MRV
Engenharia e Participações S/A - Face à declaração de fl. 39, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: RODRIGO LEANDRO DE ARAUJO PINTO (OAB 226262/SP)
Processo 1001342-33.2015.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificios Altos de
Santana - Carina Pereira Correa - 1. Nos termos do art. 277 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 26 de maio
de 2015, às 15 horas; à qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com
poderes para transigir, juntamente com o seu advogado (CPC, 277, §3º). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer
pessoalmente à audiência, ou por meio de preposto com poderes para transigir. Faça-se constar a advertência de que, deixando
de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, 277, §2º). 3. Na referida
audiência, não obtida a conciliação, será dada a inadiável oportunidade para a parte ré responder à demanda por escrito ou
oralmente. Advirto que, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ, a contestação escrita e eventuais documentos que a acompanhem
deverão ser previamente protocolizados digitalmente, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos para fazê-lo também
digitalmente no momento da audiência. 4. Na sequência, será oportunizada à parte autora a manifestação sobre eventuais
matérias preliminares e documentos que acompanhem a resposta da parte ré. 5. Por fim, proceder-se-á na forma do §4º do
art. 277 do CPC, o que inclui a possibilidade do julgamento da demanda no estado em que o processo se encontrar. - ADV:
ALEXANDER AUGUSTO COMPARONI (OAB 146331/SP)
Processo 1001346-70.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Jessica
Camila Rodrigues - Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a
fim de adequar o valor da causa conforme o do benefício pretendido - valor da dívida, bem assim complementando as custas
processuais. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001353-62.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Jose
Angelo Pedroso - Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim
de: A) adequar o valor da causa conforme o do benefício pretendido - valor da dívida, bem assim complementando as custas
iniciais; B) apresentar o título executivo, pois o documento de pp. 11/16 está em branco. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001361-39.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Fernanda dos Santos - Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial
a fim de: A) adequar o valor da causa conforme o do benefício pretendido - valor da dívida, complementando o valor das custas;
B) apresentar o título executivo, pois o documento de pp. 11/16 está em branco. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001366-61.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Flaverson Douglas S Cassimiro - Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar
a inicial a fim de: A) adequar o valor da causa conforme o do benefício pretendido - valor da dívida, complementando as custas;
B) apresentar o título executivo, pois o documento de pp. 11/16 está em branco. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001383-97.2015.8.26.0445 - Monitória - Prestação de Serviços - Bt Atividades Educacionais Ltda - Eliete Oliveira
Gomes - 1. Trata-se de petição inicial pela qual se requer a expedição de mandado monitório. Nesse contexto, nos termos do
art. 1.102-B do CPC, verifico que a peça está devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de
modo que a ação monitória é viável (CPC, art. 1.102-a). 2. Defiro, pois, de plano, a CITAÇÃO da parte ré indicado(a)(s) acima,
para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial (CPC, art. 1.102-b) devidamente
atualizada, hipótese em que ficará isento de custas e de honorários advocatícios ou apresente embargos ao mandado monitório,
anotando-se nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º)
fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito.
- ADV: ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP)
Processo 1001456-06.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Sergio Andrade Gomes
- INSS - 1. Recebo a emenda à inicial e concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 129,
parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 199. Anote-se. 2. CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, nos
termos dos artigos 221 e 222 do Código de Processo Civil. 3. Por força do valor atribuído à causa, o feito admite tramitação
pelo rito sumário, previsto nos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim e considerando (i) a natureza do
direito Outrossim e considerando (i) a natureza do direito cuja satisfação é buscada no processo civil previdenciário, que exige
a perfeita sincronia entre a celeridade do procedimento, visando à entrega da prestação jurisdicional no tempo razoável (CF, 5º,
LXXVIII), com o devido processo legal; (ii) o dever do juiz de buscar a rápida solução do litígio (CPC, 125, II); e escorando-me
nas disposições do Termo de Cooperação Técnica nº 01.023.10.2012, celebrado entre o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e
o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região; consigno que será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento,
precedida de perícia médica na sede deste juízo, concentrando-se todos os atos num único dia. A propósito da conveniência
e dos benefícios da concentração de atos, assim explanam Eduardo Talamini e Nathan Barros Osipe: “A concentração de atos
processuais, nos processos em que há necessidade de perícia médica, também é prática que enseja a colaboração processual,
tendo contribuído para um andamento processual em prazos mais razoáveis. Não obstante fundamental para a solução da
causa, a necessidade de produção de prova pericial traz dificuldades dentro do processo, tais como: i) a demora entre a data
da produção do laudo médico pericial e a audiência de conciliação, em certos casos, gera um acordo não mais condizente com
a realidade atual da parte autora; ii) a dificuldade de compreensão do laudo médico pericial pode suscitar dúvidas nas partes,
que assim ou não se mostram confortáveis para realizar o acordo ou solicitam outras complementações. Justamente por isso
que a concentração de atos apresenta-se como solução viável para uma maior celeridade do processo previdenciário.” 4. Assim,
designo a perícia médica para o dia 04/08/2015, às 9h40m, nas dependências deste Fórum, localizado na Rua Alcides Ramos
Nogueira, nº 780, Mombaça, neste município. 5. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento na mesma data, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º