TJSP 08/05/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
2009
TJSP; Apelação 9110428-81.2009.8.26.0000; 1ª Câm.Dir.Priv.; rel. Des. Hélio Faria; Data do julgamento: 10.01.2012. Ademais,
de acordo com os itens XIII e XV da cláusula quarta do referido convênio, é dever dos Advogados conveniados acompanhar as
intimações realizadas por meio da Imprensa Oficial e manter os assistidos informados do andamento processual. 4. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: CLEDA MARIA COSTA NEVES (OAB 108461/SP)
Processo 1000759-48.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.E.R. - T.P.E. - A.R.S. - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26/06/2015 às 11:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSC. - ADV: CARLOS EDUARDO ALVES VIEIRA (OAB 298800/SP)
Processo 1000902-37.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.J.C.G. - - R.C.G. - 1. Recebo
a emenda à inicial. Anote-se. 2. Com fundamento no art. 842 do CC, c.c. art. 158 do CPC, homologo o acordo concluído entre
as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a
resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. 4. Custas e honorários na forma acordada.
Por oportuno, concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. 5. Expeça-se o necessário. 6. Arbitro os honorários do(a;s)
Advogado(a;s) dativo(a;s) nomeado(a;s) à(s) parte(s) em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPG/OAB. Com o
trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões). 7. Homologo também a renúncia das partes à faculdade
processual de recorrerem, determinando, assim, a certificação do trânsito em julgado. 8. Oportunamente, arquivem-se com as
baixas de estilo. - ADV: TATIANA VERUSKA BATISTA DO CARMO ALMEIDA (OAB 161171/SP)
Processo 1000995-97.2015.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.H.M.M. - F.F. - 1. Face
à declaração apresentada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. INDEFIRO os alimentos
provisórios, nesse momento, haja vista a falta de comprovação da obrigação alimentar. 3. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. Após, efetivada a
citação, ato simultâneo com a juntada do mandado, oficie-se, incontinenti, ao IMESC solicitando que seja agendada data para
realização da perícia. Em seguida, intimem-se. - ADV: ALESSANDRA GUILLON PINTO (OAB 152751/SP)
Processo 1001069-54.2015.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.K.S. - W.G. - Sob pena de indeferimento e
extinção, intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa conforme o dos
bens a serem partilhados, complementando as custas processuais (Lei 11.608/03, art. 4º, III, §7º). - ADV: NANCI CONDE DOS
SANTOS (OAB 145515/SP)
Processo 1001198-59.2015.8.26.0445 - Interdição - Tutela e Curatela - L.R.C. - M.L.V.C. - 1. Trata-se de ação de “interdição
provisória” pela qual o autor narra que sua mãe se encontra internado em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI de hospital,
sem previsão de alta. Nesse contexto, requereu a “interdição provisória” da ré, bem como a antecipação dos efeitos da tutela
para a sua nomeação como curador provisório, para o fim de que seja possibilitado o levantamento de benefício previdenciário.
2. Da leitura dos autos, tenho que não se está diante de uma hipótese de interdição, pois, muito embora o inc. I do art. 1.767
do CC preceitue a interdição do enfermo sem o discernimento para os atos da vida civil, tal situação deve ser duradoura,
perene, o que não é o caso, porquanto a ré se encontra episodicamente impossibilitado de exercer os atos da vida civil,
segundo o narrado na inicial. 3. Entretanto, justamente para as hipóteses como a em comento é que o legislador criou a figura
do curador do enfermo ou do portador de deficiência física, prevista no art. 1.780 do CC. Conforme assinala a doutrina, “o
dispositivo legal pode favorecer, por exemplo, paraplégicos, cegos, os que tenham obesidade excessiva e, até mesmo, idosos
com dificuldade de locomoção, todos estes dês que não lhes falte discernimento. Zeno Veloso sustenta a possibilidade, que o
presente dispositivo acode e remedeia, de um indivíduo que está no CTI do hospital, e a família precisa retirar dinheiro para
pagamento de despesas, necessidades urgentes ou para ultimar negócios inadiáveis (...)” (Milton Paulo de Carvalho Filho in
Ministro Cesar Peluso, coordenador. Código civil comentado. Barueri: Manoel, p. 2001 - destacado). 4. Assim, intime-se o autor
para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando o pedido e o procedimento (jurisdição voluntária) ao bem da vida
cuja tutela jurisdicional é buscada. 5. Com vinda da emenda, dê-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos em seguida,
tudo com a URGÊNCIA que o caso reclama. Int. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: ROSE ANNE
PASSOS (OAB 101809/SP)
Processo 1001232-34.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.F.S. - A.S. - 1. Processandose em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03). 2. Inexistentes
documentos que demonstrem o valor dos vencimentos do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário
mínimo nacional. Expeça-se ofício à empregadora para desconto da pensão alimentícia; bem como para que envie a este juízo
cópia do último holerite do réu. 3. Fica autorizada a abertura de conta em nome da parte autora, devendo esta informar nos
autos o número para depósito, intimação e expedição de ofício para desconto. 4. Encaminhe o processo ao CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação de audiência, a qual será destinada, com exclusividade, à
tentativa de composição amigável entre as partes, já que a conciliação pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito de
interesses. 5. Após, cite-se e intime-se para cumprimento da determinação supra e comparecimento no CEJUSC, localizado
na Praça Desembargador Eduardo Campos Maia, s/nº (prédio do Juizado Especial) - Centro , consignando-se que o prazo
para a apresentação de defesa escrita será contado a partir da audiência designada. 5.1. Anoto desde já que o fato de o(a;s)
Advogado(a;s) da(s) parte(s) está exercendo a função em decorrência do convênio mantido entre a OAB e a Defensoria Pública
não afasta a incidência da regra do art. 236 do CPC, que preceitua a intimação da parte na pessoa do seu advogado, por
meio da Imprensa Oficial. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0020618-49.2007.8.26.0477; 8ª Câm.Dir.Priv.; rel. Des. Hélio Faria;
Data do julgamento: 09.04.2014; TJSP; Apelação 9110428-81.2009.8.26.0000; 1ª Câm.Dir.Priv.; rel. Des. Hélio Faria; Data do
julgamento: 10.01.2012. Ademais, de acordo com os itens XIII e XV da cláusula quarta do referido convênio, é dever dos
Advogados conveniados acompanhar as intimações realizadas por meio da Imprensa Oficial e manter os assistidos informados
do andamento processual. Intimem-se. - ADV: PAULO ROGERIO SAVIO (OAB 290656/SP)
Processo 1001257-47.2015.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.W.R. - M.R.F. - A.P.S.R. - 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Não demonstrado dano irreparável ou
de difícil reparação, na medida em que não é possível verificar de que modo o melhor interesse da criança será atendido
sem avaliação psicossocial. Ademais, as visitas já estão regulamentadas e não sabe ao certo por qual razão teria levado os
guardiões a descumprirem os termos do acordo ou impedirem o contato do autor com a filha. 3. Do exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela antecipada. 4. Encaminhe o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para
designação de audiência, a qual será destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes, já que
a conciliação pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito de interesses. 5. Após, cite-se e intime-se para cumprimento
da determinação supra e comparecimento no CEJUSC, localizado na Praça Desembargador Eduardo Campos Maia, s/nº (prédio
do Juizado Especial) - Centro , consignando-se que o prazo para a apresentação de defesa escrita será contado a partir
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