TJSP 08/05/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
2022
Código Civil), visando ao integral cumprimento do que foi avençado. Todavia, não se pode conceber que elas não tenham se
preparado para o eventual descumprimento do contrato, e que dele venham a sofrer desconforto e frustração na sua esfera
íntima. Vale frisar, só o inadimplemento contratual imprevisível é que gera de forma extraordinária ofensa a direito da
personalidade e dá ensejo à indenização por dano moral. Nesse sentido: “O inadimplemento da obrigação contratual não é
imprevisível, não gerando, de forma extraordinária, ofensa a direito de personalidade, ainda que enseje desconforto e frustração
na esfera íntima do indivíduo” (STJ; AgRg-Ag 506.143; Proc. 2003/0045093-9; RJ; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della
Giustina; Julg. 15/09/2009; DJE 08/10/2009). À vista da prova produzida, concluo que a situação alegada pela autora não é
suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais. Por fim, processualmente inadmissível a procedência de pedido não
constante da inicial, feito em réplica, em relação ao qual não teve a ré oportunidade de se defender. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.900,00, devidamente
corrigidas desde janeiro/2014 e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, contados da citação. Nesta fase processual,
sem custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55, caput, Lei 9099/95). P. R. I. C. - ADV: CINTHIA
MARIA SAVIO FERREIRA PINHEIRO (OAB 335018/SP), LETÍCIA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 39047/GO)
Processo 0002416-76.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Simone Araujo Darwich - NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Certifico e dou fé que na presente
data registrei no sistema SAJ a r. Sentença de fls. 184/189. Certifico mais que o valor total do preparo equivale a R$267,95,
nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/04. Compreende: R$ 129,00(1% do valor dado à causa ou o
mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 106,25 (2% do valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa
ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 32,70 (porte de remessa e retorno por volume de autos - PROVIMENTO
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.195/2014). Nada Mais. Pindamonhangaba, 30 de abril de 2015. Eu, ___,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LETÍCIA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 39047/GO), CINTHIA MARIA SAVIO FERREIRA
PINHEIRO (OAB 335018/SP)
Processo 0002518-64.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Regina Celia de
Carvalho - RITA DE CASSIA CELESTINO DA SILVA - Regina Celia de Carvalho - Foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 03/07/2015 às 11:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de
Pindamonhangaba. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
Processo 0002519-49.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Regina Celia de
Carvalho - Carlos Alberto Paulino - Regina Celia de Carvalho - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
03/07/2015 às 11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de Pindamonhangaba. - ADV:
REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
Processo 0002520-34.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Regina Celia de
Carvalho - Reinaldo de Oliveira Alves - Regina Celia de Carvalho - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 01/07/2015 às 09:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de Pindamonhangaba., ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
Processo 0002604-69.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MICHELLE BASTOS LIMA - CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOC. DE VEÍCULOS LTDA - Vistos, etc. Dispensado
o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação movida por MICHELLE
BASTOS LIMA em face de CAR RENTAL SYSTEMS BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., objetivando a condenação ao
pagamento de dano material e moral. Em síntese, alega a autora que no dia 16/03/2014 alugou um automóvel da ré pelo período
das 12 às 18 horas, na cidade de Brasília, pelo valor de R$ 133,90, pagando caução de R$ 700,00. Afirma que lhe incumbia
devolver o veículo com o tanque cheio, tal como fora retirado. No ato de retirada do veículo, observou a existência de avaria no
para-choque dianteiro e “riscos” por todo o automóvel. Rodou 82 quilômetros com o veículo e desembolsou R$ 68,03 para
completar o tanque; surpreendeu-se com o baixo rendimento do carro (2,73 Km/l) em comparação com a média apurada pelo
Inmetro (8,4 Km/l). Na devolução, a ré descontou R$ 333,90 do valor da caução, sendo R$ 200,00 por conta da avaria no parachoque e R$ 133,90 da diária. Alegando que a avaria no para-choque preexistia à locação e que o consumo anormal do veículo
decorreu de irregularidade no marcador, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 987,88, correspondente ao valor
cobrado pela avaria (R$ 200,00), pelo desembolso a maior para completar o tanque, tomando-se por base a média apurada pelo
Instituto de Pesos e Medidas (R$ 45,88), bem como pelos danos morais decorrentes do transtorno sofrido (R$ 742,00). Em
resposta (fls. 43/55) a ré alegou que em nenhum momento durante a locação foi comunicada pela autora sobre qualquer
problema apresentado pelo veículo, o qual foi vistoriado antes da locação; se tivesse sido informada, providenciaria imediatamente
a troca do veículo. Rebateu a alegação de irregularidades no marcador de combustível alegando que muitas variáveis influenciam
no consumo e no valor desembolsado, tais como a forma de dirigir o carro, o uso do ar-condicionado, o valor cobrado pelo litro
no posto utilizado pela autora. Quanto à avaria no para-choque, aduziu que esta não constava no check list inicial, o qual foi
assinado pela autora sem qualquer ressalva. Rebateu o pedido de danos morais alegando a inexistência, nos autos, de qualquer
prova que demonstre os danos sofridos, pugnando, ao final, pela improcedência total do pedido inicial. Julgo antecipadamente a
lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). Em resumo,
pretende a autora seja a ré condenada a devolver a quantia de R$ 133,00, paga pela locação do veículo, além dos R$ 200,00
cobrados pelas avarias cuja ocorrência refuta, além de indenização por dano moral. O documento de fls. 5 prova que a autora
contratou locação de veículo pela internet, tendo apenas confirmado a contratação quando chegou ao Aeroporto Internacional
Juscelino Kubitschek (Brasília), conforme instrumento de fls. 8 verso. Consta da oferta o valor de R$ 87,50 pela locação, com
opção de contratação de seguros (fls. 5 vº). Porém, a autora alegou que não lhe fora dada opção de contratar seguro, os quais
foram impostos quando da ultimação contratual. A ré elaborou o “check-list” do veículo no momento da entrega do veículo à
autora e quando esta devolveu o automóvel (fls. 8). Consta do documento a existência de “leves riscos marcados” quando da
saída e “para choque dianteiro avariado” no retorno. Pois bem. A ré não cuidou de assinalar onde estariam situados ou
distribuídos os “leves riscos” assinalados quando da saída do veículo de seu estabelecimento. A autora alega não ter dado
causa a avaria no para-choque dianteiro, sendo que o mesmo fora entregue no período da noite, em local escuro. A autora
alegou um fato negativo: não ter produzido avarias no veículo. Somente a ré teria condições de fazer prova de fato positivo:
ocorrências de avarias pela autora. Nem se argumente que o visto aposto pela autora no momento da vistoria configura prova
cabal da ocorrência de avarias. O consumidor não tem condições de se opor ou recusar a assinar o documento elaborado pela
ré, sob pena de perder o embarque em viagem de avião. Não lhe resta alternativa senão assinar tal documento, tendo, inclusive,
a autora alegado que argumentou com o funcionário que fez a vistoria. Não é o caso de inverter o ônus da prova, porque não há
verossimilhança na alegação da autora. Se ao menos houvesse fotografias do veículo no momento da devolução, poder-se-ia
cogitar da inversão do ônus da prova. Porém, entendo aplicável a teoria da carga dinâmica da prova, pois dentro das suas
possibilidades, a autora forneceu os elementos probatórios que estavam ao seu alcance (nesse sentido REsp. n. 916.476 MA,
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