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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 811

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TJSP 08/05/2015 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

811

do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se.
- ADV: MAURICIO MARTINS COELHO (OAB 228146/SP)
Processo 1005787-17.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 172 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço
policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO
PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP)
Processo 1005797-61.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Itau Seguros de Auto e Residência
S/A - Vistos. Indefiro o pedido de conversão do rito processual, vez que as razões invocadas pelo autor não são aptas a
justificar a medida. Para audiência de conciliação, designo o dia 2 DE JULHO DE 2015, ÀS 9:15 HORAS, sendo obrigatório
o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a)
do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para
comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar
por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar
a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para
o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1005797-61.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Itau Seguros de Auto e Residência
S/A - Arquivamento executado indevidamente. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1005826-14.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Nivea de Castro Cajueiro
- Vistos. Sem comprovação de que a autora possui licença do software que deseja seja instalado em seu computador ou de que
adquiriu HD com especificação superior à instalada - até porque os orçamentos que apresenta (fls. 31/34) têm valor de venda
bastante superior ao produto por ela adquirido -, o que não confere verossimilhança às suas alegações, indefiro a antecipação
pretendida. Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a resposta. Intime-se. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 1005857-34.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os
benefícios do art. 172 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV:
RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1005862-56.2015.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Casa Garcia Materiais para Acabamento Ltda - Vistos. A
pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem descrita em petição devidamente instruída da
prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, artigo 1102, a). Defiro, pois, de
plano, a expedição do presente mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos do pedido inicial (CPC, artigo 1102, b), anotandose, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, artigo 1102, c, § 1º), fixados, entretanto,
estes, para o caso do não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. - ADV: LUIZ FERNANDO SOARES (OAB 300810/SP)
Processo 1005883-32.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará o(s) executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde
se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(s) devedor(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o
valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(s) devedor(es) acerca
de eventual composição amigável. O(s) executado(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(s) devedor(es) sujeitar-se-á(ão) ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá(ão) ao(s) executado(s)
requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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